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terça-feira, 31 de maio de 2011

ESAF promove concurso de monografia sobre a "Defesa da Concorrência e Regulação Econômica"

PORTARIA Nº 57, DE 30 DE MAIO DE 2011
Institui o VI Prêmio Seae de Monografias em Defesa da Concorrência e regulação Econômica - VI Prêmio Seae - 2011.

O DIRETOR-GERAL DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - ESAF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial No- 420, de 23/12/2005, resolve:

Art. 1º Instituir o VI Prêmio Seae - 2011, com a finalidade de estimular a pesquisa acerca dos temas subjacentes à Defesa da Concorrência e à Regulação Econômica, conforme regulamento a ser publicado no sítio eletrônico da Escola de Administração Fazendária na internet (www.esaf.fazenda.gov.br).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO SÉRGIO BOGÉA SOARES

RFB cancela as multas aplicadas pela omissão na entrega da DASN

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 30 DE MAIO DE 2011

Cancela os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes Microempreendedor Individual (MEI), pela omissão na entrega de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), exercício 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução CGSN Nº 58, de 27 de abril de 2009, declara:

Artigo único. Ficam cancelados os lançamentos relativos a multas aplicadas aos contribuintes Microempreendedor Individual (MEI), relativos ao exercício de 2010, pela omissão na entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), em razão de estarem sujeitos à apresentação da Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI).

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: DOU de 31/05/2011

Redivisão do Pará: menos Amazônia

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Autor: Lúcio Flávio Pinto
Na semana passada, meia dúzia de deputados federais, na condição de líderes partidários, decidiram, em votação simbólica, sobre a configuração física do segundo maior Estado da federação brasileira, o Pará. Graças a uma manobra dos parlamentares paraenses, defensores do desmembramento dos 1,2 milhão de quilômetros quadrados que constituem o Pará atual, foi aprovada a realização de plebiscito sobre a criação de dois novos Estados nesse território: Carajás e Tapajós.

Os deputados Giovanni Queiroz (do PDT), Lira Maia (DEM) e Zequinha Marinho (PSC) ameaçaram obstruir a pauta da Câmara Federal se os projetos do desmembramento do Pará, que tramitam há vários anos, não fossem aprovados apenas pelos líderes, sem precisar ir ao plenário para a votação coletiva. O governo, empenhado em limpar a pauta para aprovar seus principais itens, cedeu.

Os separatistas escolheram bem o dia, uma quinta-feira, quando a maioria dos parlamentares já deixou – ou está saindo de – Brasília para seus redutos eleitorais. O deputado Chico Alencar, que não cedeu a sigla do PSOL para a empreitada, questionou a legitimidade da decisão, mas foi vencido pela impetuosidade dos emancipacionistas.

Quanto o tema é a Amazônia, há pouco empenho das grandes lideranças políticas, por desinteresse ou desconhecimento da região. Com mais acuidade, se atentaria para a circunstância (nada casual) de que o principal projeto na pauta da Câmara, que proporcionou o acordo de lideranças, é o do novo Código Florestal, impasse que o governo (e, mais do que ele, os ruralistas) quer ver logo resolvido.

Celeumas à parte, o projeto significa a manutenção e aprofundamento da cultura do desmatamento na última porção do país onde ainda podia ser implantado um inovador modelo florestal, justamente a Amazônia. Ao invés de procurar adequar a forma de ocupação da região às suas características físicas, dentre as quais a cobertura vegetal é essencial, confirma-se e agrava-se a visão do colonizador, de conversão da floresta em pastos, campos de cultivo, cidades, indústrias, estradas, etc. O colonizador continuará a modificar a paisagem para que ela reflita sua condição de homo agrícola, derrubador de árvores.

A redivisão do Pará, que tem sua tradição história em relação à parte oeste do Estado, tornou-se coerente com essa forma de integrar a Amazônia ao território nacional, a partir de uma posição centralizada de mando, com ordens que baixam de Brasília, categóricas, indiferentes às peculiaridades locais, à distinção substancial da Amazônia na relação com as outras partes do Brasil, praticamente despojadas de sua riqueza florestal.

Não que a realização do plebiscito represente um fato negativo. Pelo contrário: finalmente a questão espacial da segunda unidade federativa brasileira poderá ser discutida a sério. Agora haverá conseqüências concretas e graves. Não será mais apenas um evento no calendário acadêmico dos debates sem fim ou sem responsabilidades.

No prazo de seis meses deverá ser promovido o plebiscito. Com maiores probabilidades, de imediato visando Carajás, que agora depende apenas da sanção da presidente Dilma Rousseff. O projeto do Tapajós ainda deverá passar pelo Senado. É possível que na câmara alta se repita o que aconteceu na semana passada, mas não se pode descartar a hipótese de aparecer um complicador, que atrase a tramitação da matéria e retire a simultaneidade dos dois projetos. Sem esse imprevisto, também o plebiscito para a criação do Estado do Tapajós irá à sanção da presidente. Não é provável que ela vete a decisão do parlamento.

Não que aprove a iniciativa. Ao invés disso, a chefa do poder executivo terá muitos motivos para não querer que o desmembramento do Pará prospere. A implantação dos dois novos Estados imporá ao governo federal, pelos próximos 10 anos, nova descapitalização, com a necessidade de suplementar – com alguns bilhões de reais a cada ano – a insuficiência de meios das duas novas unidades federativas para caminhar com as próprias pernas durante os primeiros anos de sua implantação. Do que menos a administração petista precisa no momento é de despesas compulsórias – imprevistas e de peso bem razoável como essas.

Para os mais realistas, a decisão da semana passada dos líderes dos partidos na Câmara é tão simbólica quanto os seus votos. É improvável que a maioria do eleitorado paraense aprove o retalhamento do seu Estado presente. Ao contrário da interpretação conveniente dos separatistas, o entendimento constitucional do Supremo Tribunal Federal é de que a consulta não pode ser feita apenas junto à população localizada na área prevista para os novos Estados. O plebiscito tem que abranger todos os eleitores do Estado.

Mesmo que a maioria deles queira dividir o Pará em três, o resultado do plebiscito será submetido aos 41 deputados da Assembleia Legislativa, sem poder decisório, apenas como função consultiva. Depois precisará da aprovação de uma lei complementar, com a adesão da maioria do Congresso Nacional, em votação individual, sem acordos de liderança, para se tornar realidade. Um caminho ainda longo e complicado.

O Pará que remanescerá dos dois projetos de redivisão tem 60% da população total do antigo Estado, o que pode ser o suficiente para definir a votação. Maciça maioria nesse território votará contra o retalhamento, que acaba com uma das bandeiras seculares do Estado: sua grandeza física, um aval ao qual os seus habitantes esperam sempre poder recorrer para sacar suas esperanças de futuro. Do 2º lugar, abaixo apenas do Amazonas, o Pará que sobraria da redivisão se tornaria a 19ª unidade federativa nacional.

Esse Pará, com apenas 20% da sua área original, ficaria com 60% da população, privado do antigo capital de recursos naturais estocados para viabilizá-lo. Com boa parte do seu território já desmatado e exaurido, teria que refazer sua definição, mais se assemelhando a um Estado da faixa de transição entre o Nordeste e a Amazônia, como o Maranhão. A utopia do futuro grandioso desapareceria. De resto, também para Carajás, vítima maior do desmatamento recente.

Mas pelo menos os dois novos Estados teriam melhores condições para se desenvolver, libertos da tutela da antiga capital e de uma elite incapaz de atentar para as paragens mais remotas de uma unidade administrativa com tamanho equivalente ao da Colômbia, mas com um sexto da sua população? É de se duvidar, no mínimo.

Os dois projetos de lei são coerentes com o modelo colonial de ocupação da Amazônia, não com sua continuidade histórica, embora o Estado do Tapajós seja uma antiga e fundada reivindicação dos habitantes dessa região. Carajás, resultante de iniciativa do senador Mozarildo Cavalcante, que nunca se sensibilizou pelas raízes de Roraima, o Estado que representa no parlamento, consolidará a transformação da paisagem amazônica em sertão, despojando-a do que sobrou de floresta nativa por um processo de desmatamento avassalador.

É este o destino selado de São Félix do Xingu, que, só por uma obtusidade do atores econômicos e a conivência criminosa dos agentes públicos, se tornou o município brasileiro com o maior rebanho de gado (no futuro Carajás, o efetivo será de 20 milhões de cabeças). Quantos milhões de árvores os campos de pastagens sacrificaram? Qual foi a perda dessa conversão irracional?

O Xingu é a prova viva dos erros e distorções de projetos de modificação do espaço amazônico concebidos a toque de caixa, para atender a interesses imediatos. É nessa bacia que se concentra o último grande estoque de mata nativa da margem direita do rio Amazonas em território paraense. Associar São Félix do Xingu ao Estado de Carajás é complementar a obra de legalização do desmatamento ironicamente embutida no novo Código Florestal, que, de florestal mesmo, tem apenas o nome. São Félix devia ser protegido para experimentar uma exploração florestal moderna.

Se é assim em São Félix, em Altamira a existência do Estado do Tapajós se manifesta um completo despropósito. O único elemento de identidade entre a maior cidade do Xingu e a maior do Tapajós, Santarém, destinada a ser a capital da nova unidade, é que ambas sofrem os efeitos do avanço selvagem das frentes econômicas. Historicamente, nem diálogo há entre os dois pólos. É inteiramente artificial a inclusão de Altamira no Tapajós. O efeito será o mesmo que alimenta os ressentimentos contra Belém. O Xingu deveria formar uma unidade a parte, o que não seria de estranhar se o vértice do planejamento fossem os rios e não as estradas de rodagem.

Com 718 mil quilômetros quadrados, o proposto Estado do Tapajós será o terceiro maior do Brasil, inferior apenas ao Amazonas e a Mato Grosso. Com 16% da população atual do Pará e 57% do seu território, terá uma densidade demográfica apenas maior do que a de Roraima, equivalente à do Amazonas, quatro vezes menor do que a paraense de hoje. Como Santarém poderá dar a essa vasta jurisdição um tratamento melhor do que o dispensado pelo atual Pará? Apenas renovará os conflitos que motivam a reação dos nossos dias?

Com estas e várias outras contestações, ainda assim a realização do plebiscito é um avanço no tratamento da identidade do Pará. Ao invés de se continuar a discutir se a redivisão deve ocorrer ou não, a partir de agora a tarefa passará ser avaliar, no curto período de seis meses, a viabilidade dos projetos de emancipação. Viabilidade numa perspectiva mais ampla do que a da auto-suficiência econômica: abarcando também as dimensões social e econômica.

Os dois projetos têm uma deficiência fatal: ignoram o rio Amazonas e as bacias dos seus afluentes, os verdadeiros divisores do ambiente e os instrumentos de povoamento e civilização durante séculos, até que as estradas, responsáveis pelo maior abalo traumático da história amazônica, tumultuassem tudo, massacrando a história anterior com os novos elementos trazidos pelos imigrantes, pessoas físicas ou jurídicas.

Mesmo que eles conseguissem realizar as promessas que apresentam, a consequência das modificações espaciais seria acelerar a descaracterização do conteúdo amazônico da geografia e aumentar a condição do homem como um ser estranho à paisagem – e hostil a ela. A estrada de rodagem triunfando de vez sobre o rio. Por isso, o próximo alvo será o Amazonas. As espinhas de peixe marginais à BR já estão se formando pelo sul do Estado.

O plebiscito só será negativo se o processo a seguir continuar a ser liderado apenas pelo punhado de políticos que conseguiram a aprovação dos dois projetos. O que lhes interessará será conquistar o apoio dos eleitores, mesmo sem conscientização sobre a questão, este, sim, o grande desafio para quem estiver preocupado em melhorar – e não em piorar – a condição amazônica do Pará. E, por extensão, de toda a região. Dividindo não para governar, dominando o governo, mas para juntar forças sinérgicas. Para mudar de verdade. Lá do Parsifal 5.2

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Autorização judicial compromete transparência

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

Arrasta-se por dez anos animada discussão judicial relativa aos poderes das autoridades fazendárias no que se refere à obtenção de informações sobre contribuintes, diretamente junto aos bancos. A altercação, no entanto, estaria com os dias contados. É que o Supremo Tribunal Federal irá julgar — em definitivo — um Recurso Extraordinário (RE 601.314) ao qual se atribuiu repercussão geral.

A decisão neste recurso fará jurisprudência em todos os outros processos que tratem do mesmo assunto. Retorna-se à mística do sigilo fiscal, problema que enfrento em face do fórum global sobre transparência e troca de informações para propósitos tributários, a ser realizado em Bermudas, em 31 de maio e 1º junho desde ano.

Teme-se que decisão que restrinja substancialmente a celeridade de atuação fazendária possa reverter-se contra a posição brasileira na ordem internacional. Constata-se contexto favorável a medidas que promovam efetiva assistência entre os países no que se refere à fiscalização e cobrança de tributos, bem como no combate ao ilícito fiscal, por intermédio do envio de informações com conteúdo significativo e que decorram da transferência de sigilo, fiscal e bancário. É da transferência de dados de que se cuida, e que se defende, e não de sua quebra, como açodadamente alguns querem entender. Além do que, como argumento, a questão deve ser levada para outro plano, de dimensão internacional.

Um dos casos de sigilo que o STF está julgando (RE 389.808) radica num mandado de segurança individual impetrado por empresa que fora notificada em processo administrativo fiscal a propósito da movimentação de cerca de 30 milhões de reais, no ano-calendário de 1998. A empresa não havia informado ao fisco que movimentara tais valores, no momento fixado pela legislação. Descumprimento de obrigação tributária acessória. Simplesmente.

O mandado de segurança não prosperou junto à 2º Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que decidiu que o acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos contribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não afronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e da inviolabilidade do sigilo de dados (...) conforme entendimento sedimentado no tribunal. Em face desta decisão o interessado interpôs recurso extraordinário que o STF conheceu, e que bem mais tarde deu provimento. Antes da decisão, e com objetivo de se dar efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, o interessado também aforou ação cautelar, que o STF conheceu, e que no mérito não deu provimento. Há decisões conflitantes nestas duas ações, o extraordinário e a cautelar. Quid?

O problema leva-nos ao ano de 1998, ano da suposta omissão de rendimentos. A cautelar para se dar efeito suspensivo ao recurso extraordinário é de 2003. A liminar na cautelar foi deferida pelo Ministro relator ainda em 2003. Em 2009 a questão voltou ao Plenário. Em 24 de novembro de 2010 julgou-se o mérito da cautelar. A liminar caiu, por 6 a 4. Na ação cautelar, entendeu-se que a Administração fiscal tem acesso direto aos dados bancários.

Entre os vários argumentos apresentados, assentou-se que o sigilo não é absoluto, que se deve respeitar a razoabilidade, que os dados apenas transitam entre as instituições bancárias e o fisco (e que portanto não há quebra de sigilo), que a regra constitucional do sigilo protege o dado contra a revelação pública. Os que sufragam a posição do relator insistiram na reserva do judiciário.

No entanto, no Recurso Extraordinário, por 5 a 4, reverteu-se o entendimento, forte, entre outros, em percepções de dignidade da pessoa humana, núcleo do voto condutor do relator. Há, assim, duas decisões opostas, conflitantes, acenando-se com o abantesma da insegurança jurídica. A linha vencedora centra-se na proteção do sigilo e da intimidade. A posição vencida apóia-se na instrumentalidade das formas, na relatividade da invocação de direitos fundamentais e, especialmente, no fato de que a situação enceta transferência de dados e não quebra de sigilo.

A decisão contrária ao fisco, insista-se, foi prolatada no contexto de um mandado de segurança individual. A vitória da impetrante deu-se por maioria simples. E porque não se alcançou a cláusula da reserva de plenário (art. 97 da Constituição) a decisão apenas se projeta nos contornos do recurso extraordinário discutido. Permanecem incólumes os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, bem como os dispositivos do Decreto nº 3.724, do mesmo dia e ano. As autoridades fazendárias podem (e devem) dirigir-se diretamente aos bancos, com o objetivo de identificar patrimônio, rendimentos e atividades econômicas de contribuintes, nas hipóteses que a legislação de regência contempla, a exemplo de processo administrativo fiscal em andamento.

A discussão, no entanto, deve ser travada num ambiente mais ousado, ambicioso e dinâmico. Em primeiro lugar, deve-se acompanhar o artigo 26 da Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que dispõe sobre troca de informações entre autoridades competentes, na confecção e no desdobramento de tratados que cuidem de fórmulas para se evitar a bitributação internacional. A correta aplicação de tais mecanismos implica nova leitura de regras fechadas referentes ao sigilo fiscal. O mundo mudou.

A manter-se tendência do STF pode-se qualificar o Brasil como país sistematicamente refratário à ampla aplicação da diretiva da OCDE. Do ponto de vista institucional, e de desenho de modelo normativo orientado para o desenvolvimento, necessário que eventual posição destoante seja revista. O ambiente é de intensa cooperação internacional, especialmente à luz de algumas tendências e ênfases que se tem presentemente.

Exemplifico com a necessidade de avançarmos nos processos negociadores multilaterais e, em especial, na Organização Mundial do Comércio- OMC, a par de tentativas nossas de inserção na própria OCDE. Inegável a necessidade de que abandonemos reservas e restrições para o art. 26 do modelo da OCDE, como razão necessária e suficiente para a inserção definitiva de nossos interesses na constelação de países que intransigentemente combatem o ilícito fiscal. E o STF deve ser sensibilizado sobre o problema.

Um fórum global sobre transparência e troca de informações para propósitos tributários fora engendrado no ano de 2000, a partir de propostas de alguns países membros da OCDE, com o objetivo de se combater a fraude internacional, que se desdobra a partir de paraísos fiscais. Estruturou-se definitivamente em reunião no México, em 2009. Atendia-se a pressão do G-20. Pretende-se que se tenha regime simplificado e direto para acesso a informações bancárias, por parte das autoridades fazendárias, como mecanismo indicativo de transparência negocial.

O fórum conta presentemente com 95 países membros. O Brasil faz parte do grupo. Recentemente, Bostwana, Jamaica e Qatar aderiram ao modelo. Pressionou-se o Quênia, que apresentou metodologias para alcance de padrões de transparência.

Periodicamente são feitas avaliações dos ambientes jurídicos de vários países, no que se refere à indicação de mecanismos de transparência e de troca de informações. Conceberam-se termos de referências, calcados em três pilares: a) disponibilidade de dados; b) acesso aos dados por parte das autoridades fazendárias; c) trocas de informações entre autoridades competentes de países signatários de acordos. Tudo, naturalmente, dentro de estreitos limites de salvaguardas de sigilo. O muro do segredo e o escudo da discrição protegem os dados do conhecimento público. Não existem (e nem devem existir) entre o detentor da informação e a autoridade fiscal. O fórum que se realiza em Bermuda prepara relatório que será apresentado ao G-20.

Na maioria dos países do mundo (a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos e na Europa Continental) não há necessidade do fisco acessar informações bancárias do contribuinte mediante ordem judicial. Apenas 18 países exigem que o fisco provoque a justiça para obter informações bancárias dos contribuintes: 16 deles são paraísos fiscais.

É este o campo para o qual se deve levar o debate. Do contrário, aos historiadores do direito do futuro a nossa geração oferecerá insuspeito enigma: num tempo em que o Judiciário debate a não judicialização da existência, o próprio judiciário invocaria, em favor próprio, a prerrogativa de autorizar que o fisco tenha (ou não) acesso a dados bancários de seus contribuintes.

Referendada posição brasileira, no sentido de se exigir autorização judicial para acesso a dados bancários do contribuinte, por parte da autoridade fiscal, corre-se o risco de que nos alistemos no sinistro rol de países refratários à transparência internacional. Um paraíso fiscal para quem não atenda a obrigação tributária acessória que radica na própria Constituição (§ 1º do art. 145). E um embaraço internacional para país pujante cuja utopia de um futuro glamoroso, na previsão de Stefan Zweig, feita no início da década de 1940, se revela no presente.

Supremo deve julgar Emenda do Calote em junho

Por Rodrigo Haidar

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, irá finalizar seu voto sobre a chamada Emenda do Calote dos Precatórios nos próximos dias. O ministro espera que o Supremo consiga julgar ainda em junho a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.357) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil contra a emenda. Ele é o relator da ação.

A OAB contesta a Emenda Constitucional 62/09, que criou um regime especial para pagamento dos débitos judiciais da União, Distrito Federal, estados e municípios. Pelo novo rito, as dívidas decorrentes de decisões judiciais podem ser pagas em até 15 anos. A estimativa é que haja estoque de R$ 100 bilhões em precatórios a serem pagos pela União, estados e municípios.

A Emenda 62 também fixa limites mínimos da receita corrente líquida dos estados e municípios para serem gastos com precatórios. Os municípios têm que destinar entre 1% e 1,5% de suas receitas para quitar os débitos. Para os estados, o limite é de 1,5% a 2%, corrigidos pelos índices da caderneta de poupança.

De acordo com as regras, a quitação dos precatórios alimentares e de menor valor tem prioridade sobre os demais. A emenda também fixa que 50% dos recursos dos precatórios serão usados para o pagamento por ordem cronológica e à vista. A outra metade da dívida deverá ser quitada por meio de leilões, onde o credor que conceder o maior desconto sobre o total da dívida que tem a receber terá seu crédito quitado primeiro. Esse é um dos pontos mais atacados por advogados.

“Essa proposta revela-se como o maior atentado à cidadania já visto na história brasileira, pois só objetiva permitir que maus governantes dêem mais calote em seus credores”, argumenta a OAB na ação.

Desde a tramitação da proposta da qual nasceu a emenda no Congresso Nacional, a OAB se mobiliza contra a alteração nas regras de pagamento dos precatórios. O presidente do Conselho Federal da Ordem diz que a emenda transforma a determinação da Justiça em algo inferior em relação ao desejo de estados e municípios de investir contra o patrimônio dos cidadãos que já possuem decisão judicial em seu favor.

Em julho do ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que é inconstitucional aplicar as novas regras aos precatórios pendentes de pagamento quando a Emenda 62 foi editada. Para a maioria dos desembargadores do Órgão especial do TJ paulista, submeter ao novo rito dívidas que já existiam antes de ele ser criado afronta o princípio constitucional da coisa julgada. Lá do Consultor Jurídico

Juízes e MP não precisam prestar Exame da OAB

O provimento da OAB que acrescenta juízes e membros do Ministério Público entre aqueles que estão dispensados de prestar o Exame de Ordem foi publicado na última sexta-feira (27/5) no Diário Oficial da União.

A decisão sobre a matéria foi tomada na última sessão do Pleno do Conselho Federal da OAB que aconteceu no dia 16 de maio deste ano. O provimento aprovado altera o artigo 1º do Provimento 136, de novembro de 2009, que estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

Leia o Provimento:

PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011
Altera o parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem".

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2010.19.00669-01, RESOLVE:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Provimento n. 136/2009, que "Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ... Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do Conselho Federal da OAB."
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Lá do Consulto Jurídico

domingo, 29 de maio de 2011

A Justiça Federal já julgou inúmeras ações judiciais desfavoráveis à União por "desvio de função" na Receita Federal

Não há necessidade de se ter grandes habilidades na área de informática para se pesquisar e encontrar dezenas de ações judiciais, espalhadas em várias instâncias da Justiça Federal, tendo em seu polo ativo servidores administrativos, lotados e em exercício na Receita Federal, e em seu polo passivo a União.

A razão de tantas demandas judiciais
O art. 37 da Constituição da República, em seu inciso XXII, diz que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas...”. Ora, na Receita Federal só há uma única carreira específica que é a Auditoria da Receita Federal do Brasil - ARFB, constituída por dois cargos, ambos de nível superior, o de Analista-Tributário e o de Auditor-Fiscal.

As atividades da Receita Federal, em sua grande maioria, são privativas da carreira e necessitam, em geral, de cadastramento do servidor usuário em algum sistema informatizado do órgão para a sua execução.

Acontece que muitos servidores administrativos e funcionários (celetistas), que não fazem parte da carreira ARFB, mas em exercício na RFB, principalmente após a criação da SuperReceita (incorporação da Receita Previdenciária pela Receita Federal em 2007) e do concurso para o cargo de Assistente Técnico Administrativo – ATA em 2009, passaram a executar atividades que, conforme a Constituição da República, são privativas das carreiras específicas da administrações tributária federal.

Então basta que os valorosos servidores administrativos e funcionários imprimam uma lista dos Sistemas Informatizados que estão habilitados para a realização das suas tarefas cotidianas e levem uma cópia das portarias da Coordenação de Tecnologia – COTEC, que lhes permitiu atuarem nas suas atividades conjuntamente com ATRFB’s e AFRFB’s e que estabelecem, também, o que cada um pode fazer e pronto! Poderá estar configurado o desvio de função.

O agravamento do problema
O anúncio da contratação de 9.000 ATA’s e a sua efetiva realização só deve agravar o problema do desvio de função e das respectivas demandas judiciais. Um outro agravante é o fato de que a legislação que trata das atribuições da carreira ARFB (lei nº 10.593, alterada pela nº 11.457) concentra a maior parte das atribuições no cargo AFRFB e, por sua vez, é genérico em relação ao cargo ATRFB o que sempre causou sérios conflitos dentro da carreira e que agora se estende aos demais servidores por conta de uma política de recursos humanos equivocada.

Eventual improbidade administrativa
O problema do desvio de função já foi tratado recentemente pelo TCU em seu acórdão nº 503/2008 que determinou a vários órgãos, inclusive à Receita Federal, que tomasse medidas urgentes para resolver a questão. Quase nada foi feito, em conclusão do próprio TCU. A lei nº 8.429/92 diz claramente em seu artigo 11 que a inobservância dos princípios que regem a administração pública caracteriza o crime de improbidade.

O art. 10 da mencionada lei preceitua que também constitui ato de improbidade administrativa o ato do administrador que causar lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial à União, facilitando ou concorrendo por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial deste.

Ora, quando se utiliza um servidor para atuar em desvio de função, executando atribuições que são privativas de outros cargos, que não foram previstas no edital de seu concurso público, fere-se de morte o princípio do concurso público, da legalidade e o da moralidade administrativa. Coloca-se em risco o erário público, vez que o servidor poderá buscar seus direitos, como tem frequentemente acontecido, junto à Justiça.

A solução para o problema
A frase atribuída ao ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel: “Problemas fáceis, soluções simples; problemas difíceis, soluções não tão simples” é pedagógica na busca dessa solução. Logo, crê-se que a Receita Federal, com intermediação do MPOG/SRH (sozinha ela não consegue em virtude de pressões corporativistas), precisa pensar em rediscutir sua política de recursos humanos, com a criação de novas carreiras que abranjam todo o conjunto de servidores e funcionários que atuam no órgão.

A rediscussão das atribuições da Receita Federal precisa envolver todos os cargos: ATRFB, AFRFB, ATA/PECFAZ, Analista Previdenciário, Técnico Previdenciário, enfim, uma redefinição das atribuições e a efetiva obediência ao mandamento constitucional do art. 37, XXII. Uma distribuição mais equânime das atribuições da casa a impulsionará a um patamar de eficiência jamais visto.

Os sucessivos recordes de arrecadação apresentados pela Receita Federal não são construídos por um só cargo, até porque se sabe que mais 90% da arrecadação é espontânea e não proveniente da atuação direta do cargo “A” ou do cargo “B”, mas do conjunto de servidores que dão sua significativa parcela de contribuição para esses resultados.

E mesmo quando se fala que a arrecadação espontânea é consequência de um receio do contribuinte em virtude de uma eventual “presença fiscal” não se estar a falar de um cargo específico, cuja denominação possa conter o termo “fiscal”, mas do poder de atuação do órgão Receita Federal e de seu conjunto de servidores que o compõe.

Não há qualquer sombra de dúvida que alterações produzidas na questão das atribuições trarão maior eficiência e eficácia à Fazenda Nacional, pois haverá a racionalização do trabalho e da mão-de-obra qualificadíssima que hoje labuta na RFB, com repartição apropriada nos papéis dos atores envolvidos. A fórmula do aumento de arrecadação sem majoração da carga tributária é o melhora da eficiência da máquina de arrecadação do Estado. Sem mágicas!

Só para ilustrar:
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Processo: AC 1997.34.00.003610-0/DF; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
Convocado: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ p.6 de 22/02/2007
Data da Decisão: 04/12/2006

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. SÚMULA 223 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Embora o desvio de função de servidor não autorize reenquadramento em cargo diverso, assegura o pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes ao exercício das funções efetivamente exercidas.
2. Comprovado o desvio funcional da autora, contratada para o cargo de Agente Administrativo da Receita Federal, mas exercendo atribuições do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, a ela é devida a percepção de diferenças remuneratórias entre um cargo e outro, nos termos da Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Desvio de função satisfatoriamente comprovado nos autos, além de matéria fática incontroversa.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.

ATRFB ocupa a 104ª posição na tabela de remuneração de Nível Superior no Governo Federal

REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO GOVERNO FEDERAL – TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – ABRIL 2011 (CAD. 56) - Escala de Remuneração. (parâmetro utilizado= da maior para a menor remuneração final).

Veja aqui a tabela (Blog do ATRFB)

NOTA DA DS Belém: Visualisando a tabela, fica claro que, apesar das últimas negociações salariais terem nos elevado a um patamar melhor, ainda temos muito a evoluir nesse escala salarial, temos espaço. Cabe a nós ATRFB's pernacermos coesos e trabalhando com afinco no sentido de consolidarmos em lei nossas atribuições e concomitantemente nos estabelecermos em um nível salarial mais compatível com a importância de nosso cargo. Além do Governo Federal, nosso legítimo "patrão", há os que ainda se arvoram em querer se posicionar como verdadeiro sindicato patronal, mas já os colocamos em sua verdadeira posição várias vezes e nas próximas rodadas de negociação salarial não deverá ser diferente. Estamos atentos!

Câmara dos Deputados realiza, em Belém, seminário sobre reforma tributária


A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados realizou na última sexta-feira, 27, na capital paraense, em Belém, seminário para debater a reforma tributária. O evento, segundo o presidente da comissão, o deputado federal Cláudio Puty (PT-PA) teve por objetivo expor as propostas do Poder Executivo, além de sistematizar as sugestões da população paraense, alvo da nefasta condição imposta pela Lei Kandir.

De acordo com Puty, um dos desafios é que a reforma “simplifique o mecanismo de cobrança de impostos, reafirme elementos de progressividade e estimule a competitividade da empresa nacional”.

O presidente da comissão da Câmara dos Deputados ressaltou que o governo Federal acenou para uma reforma tributária em quatro eixos centrais: a desoneração dos investimentos, o reenquadramento das micro e pequenas empresas no sistema Supersimples, a desoneração da folha de pagamentos e a redução da alíquota do ICMS.

Representando o setor produtivo paraense, o presidente da FIEPA, José Conrado, participou do debate e destacou a situação de insegurança que os empresários sofrem por conta do “atual peso da insana carga tributária brasileira”.

Segundo Conrado, são 76 diferentes impostos, taxas e contribuições pagas pelo empresário brasileiro. E para arcar com o alto custo tributário, o presidente da federação das indústrias ressaltou que, mais de 40% do esforço, da produção do povo brasileiro são recolhidos aos cofres públicos.

ALC - Não bastasse essa situação imposta pela alta carga tributária, Conrado enfatizou que o Pará vive situação desigual em comparação aos Estados da Amazônia Legal. “As atuais vantagens conferidas pelo Governo Federal aos Estados da Amazônia Legal, com exceção do Pará, estão encarecendo, em cerca de 30%, a produção paraense. Isto acontece porque os demais Estados da região amazônica contam com benefícios tributários que isentam grande parte dos impostos incidentes na produção”, explicou.

A produção dos Estados da Amazônia Legal chega a ser 30% mais baratas que a produção paraense, pois eles contam com o incentivo fiscal da Área de Livre Comércio (ALC), que confere vantagens tributárias em conseqüência da desoneração de impostos como o IPI, ICMS e PIS/COFINS.

Além do presidente Conrado, representando o empresariado paraense, o evento teve também a participação do diretor presidente do Sebrae Nacional, Luiz Eduardo Barreto, do secretário de Estado de Fazenda (Sefa), José Barroso Tostes Neto, do presidente do Banco da Amazônia, Abidias de Souza Junior, e do conselheiro e vice-presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PA), Luis Cunha. Lá do sítio da Fiepa

sábado, 28 de maio de 2011

Servidor Público - Negado pedido de preferência de local para trabalhar

Servidor que aceita tomar posse em cargo público fora da cidade escolhida no ato da inscrição no concurso perde a chance ocupar posto que venha a surgir no local inicialmente selecionado. O entendimento é a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandado de Segurança a um analista ambiental.

O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou que não se pode falar em direito líquido e certo porque não foi demonstrada desobediência à ordem de classificação. Ele destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, quando candidato classificado em posição melhor optar por tomar posse em outro lugar por falta de vaga, perde automaticamente lugar para outro com nota menor.

O relator também apontou que regra do edital determina que o servidor nomeado deverá permanecer no mínimo cinco anos na primeira lotação, antes de ser transferido, a critério da administração do órgão. Seguindo o voto do relator, todos os ministros da 3ª Seção negaram o pedido do candidato.

No Mandado de Segurança contra ato do ministro de Estado do Meio Ambiente, o servidor pediu a nomeação para uma vaga que foi disponibilizada em Brasília. Ele alega que não foi observada a ordem de opções apresentadas previamente e que teria direito de ser nomeado para a Coordenadoria Geral de Licenciamento Ambiental, na capital federal.

Ao analisar o processo, o relator do caso, ministro Og Fernandes, observou que o edital do concurso estabeleceu que, no momento da inscrição, os candidatos tinham a opção de selecionar os locais onde poderiam exercer as atividades de analista ambiental.

O servidor escolheu primeiramente Brasília, onde residia há mais de 16 anos e possui imóvel próprio. Quando foi convocado para nomeação, a vaga na capital federal não estava disponível, o que levou o servidor a optar por um posto na cidade de Guajará-mirim, em Rondônia.

Após quase um ano de trabalho em Guajará-Mirim, o servidor verificou que a vaga em Brasília tinha sido aberta, mas já estava destinada a outra candidata. Por isso, ele buscou na Justiça o direito de trabalhar na cidade que escolheu ao se inscrever no concurso público. Argumentou que tinha o direito líquido e certo de preencher essa vaga.

O edital do concurso era claro: se a vaga disponível fosse numa cidade desinteressante ao candidato, este poderia recusá-la e esperar, no último lugar da lista de classificados, a convocação para o lugar almejado. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Número do Processo MS 9356 - Lá do Consultor Jurídico

Para advogado, sindicato pode desafogar Judiciário

Por Marília Scriboni

“A Justiça do Trabalho vem crescendo e, por isso, tem dificuldade em dar conta de um modelo que não está mais nos moldes da CLT”. A frase é do advogado Nelson Mannrich e consenso entre os participantes do Seminário Internacional de Direito do Trabalho, promovido nesta sexta-feira (27/5) pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social.


O também professor da Universidade de São Paulo falou sobre “O negociado e o legislado: desafios de revisão de um modelo ultrapassado”. O painel foi conduzido pelo jornalista Guilherme Barros. Mannrich disse acreditar que o debate sobre o assunto deve, necessariamente, passar por pontos como o papel da lei específica, a formação desse área do Direito no Brasil e as mudanças que vêm ocorrendo. Como uma forma de fortalecer a atuação dos líderes sindicais, o advogado sugere a formação de comitês dentro das próprias empresas. Assim, é possível evitar que inúmeros processos cheguem até a Justiça do Trabalho.

O professor defende que a legislação, caso venha a ser modificada, deve ser pensada diretamente por aqueles que são os mais interessados nela: empregadores, empregados e sindicatos. Para Mannrich, a CLT é um “instrumento para valorizar a vontade do empregador para combater a opressão dos empregados”, uma vez que a relação trabalhista é desigual, com partes que podem mais de um lado, e com partes que podem menos, de outro.

As partes envolvidas nas relações de trabalho são reticentes quando o assunto é modernização da CLT, diz Mannrich. Isso porque são crentes de que “estamos indo bem do modo como estamos”. Segundo ele, há uma “acomodação sindical”. Sobre essa parte, ele é enfático: “Sindicato serve para negociar”.

Ao falar sobre o assunto, a advogada e professora Ana Amélia Mascarenhas Camargos, da Pontifícia Universidade de São Paulo, também defendeu o caminho do fortalecimento dos sindicatos, mas como entidades legítimas e que representem, de fato, os trabalhadores. “Pra ser legítimo, é preciso que o trabalhador pague a contribuição porque entende que o sindicato é bom para ele e o representa”. Lá do Consultor Jurídico

Créditos decorrentes de honorários não prevalecem sobre crédito de natureza fiscal

Embora o STJ já tenha reconhecido, há poucas semanas, a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

No caso, o advogado Roberson Azambuja ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra a empresa Mário Schleder e Filhos Ltda. Sentença proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) julgou procedente o pedido.

O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel.

Constatada a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, o juiz da 4ª Vara Cível de Passo Fundo determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).

Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.

Julgando o recurso do advogado, a 16ª Câmara Cível do TJRS manteve o julgado de primeiro grau, sob o fundamento de que "os créditos fiscais, a teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional, preferem, no concurso de credores em execução, aos decorrentes de honorários advocatícios".

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.

A 3ª vice-presidência do TJ gaúcho deu trânsito ao recurso especial, ao admitir "caracterizado o dissídio interpretativo com aresto paradigma colacionado (REsp. nº 566190/SC), o qual traz orientação no sentido de que, não sendo sucumbenciais, os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar, o que autoriza sua ´equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar´".

Mas no STJ, o ministro relator, Massami Uyeda improveu o recurso, destacando que "embora a corte tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores". (REsp nº 939577 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

TST dobra número de dirigentes sindicais estáveis

O Pleno do TST, ao aprovar anteontem (24) alteração na Súmula nº 369 - que trata da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais - dobrou para 14 o número de beneficiados com a estabilidade. Com a mudança, passam a gozar ter garantia de emprego sete diretores de sindicato e sete suplentes.

O item II da súmula limitava a estabilidade a somente sete dirigentes. A nova redação do item fica da seguinte forma:

"II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o artigo 543, § 3º, da CLT, a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes“.

No início deste mês, representantes de cinco centrais sindicais (CUT, Força Sindical, CTB, Conlutas e UGT) haviam entregue ao presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, documento propondo a alteração da Súmula nº 369.

De acordo com os sindicalistas, o número de apenas sete dirigentes com direito à estabilidade impedia “a livre organização sindical, estimulando a demissão de dirigentes e ampliando a incidência de atos antissindicais”. Lá do Espaço Vital

Servidor Público - Dano moral por desconto salarial acima da margem consignável

Sofre dano moral indenizável o servidor público que tem mais de 70% dos seus vencimentos descontados para pagamento de empréstimos consignados em folha.

Este o entendimento do juiz Mauro Borba, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, que julgou parcialmente procedente pedidos deduzidos por uma servidora pública contra Banrisul, Coopsergs, Afafe, AGPTEA e Banco Panamericano para o fim de limitar os descontos a 70% dos vencimentos da autora e ao pagamento de uma reparação de quinze salários mínimos.

Segundo a autora, os réus se aproveitaram da sua situação de necessidade e extrapolaram a margem consignável, deixando-a sem renda suficiente para o mínimo existencial digno.

Já os demandados centraram sua defesa na legalidade do procedimento e na alegação de que a autora estava ciente do número de parcelas dos empréstimos e do valor de cada uma delas, não podendo sustentar desconhecimento.

Para o juiz Borba, as entidades de classe de servidores públicos “atuam como intermediárias na captação de recursos junto às instituições financeiras, propiciando aos seus afiliados a obtenção de encargos financeiros menores do que os oferecidos pelo mercado mediante o desconto em folha de pagamento”, sendo quem “efetivamente realiza a consignação diretamente nos vencimentos”, sendo, por isso, parte passiva legítima para responder pela limitação dos débitos, mas não pela revisão de contratos de mútuo.

Disse o magistrado que os empréstimos consignados em folha de pagamento oferecem juros menores porque têm maior garantia de adimplemento, não configurando penhora de vencimentos ou violação a direito do devedor, desde que seja observada a margem consignável prevista no Decreto n° 43.574 de 2005, pela qual a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias do servidor deve se limitar a 70% do valor de sua remuneração mensal bruta.

No caso em julgamento, o juiz notou que a parte autora tinha remuneração mensal de R$ 983,88, com margem consignável de R$ 688,71, mas vinha sofrendo desconto total de R$ 811,49, fazendo jus à limitação.

Pelos descontos excessivos, os réus terão que indenizar danos morais “sob os parâmetros da suficiência punitivo-pedagógica, proporcionalidade do prejuízo e impossibilidade de enriquecimento ilícito”, explicou Borba.

Cabe recurso. Atua em nome da autora o advogado Gabriel Rodrigues Garcia. (Proc. n. 001/1.09.0193651-4) - Lá do Espaço Vital

Município com mais de 50 mil habitantes sem portal da transparência perderá repasses federais

Economia
Stênio Ribeiro
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Terminou nesta sexta-feira (27) o prazo para que os municípios com população entre 50 mil e 100 mil habitantes implantassem portais de transparência na internet. O portal permite que órgãos de fiscalização e controle, ou qualquer cidadão, possam acompanhar, em tempo real, a movimentação de receitas e despesas da prefeitura, bem como o andamento de obras públicas municipais.

O portal de transparência está previsto na Lei 131, de maio de 2009, em complementação à Lei de Responsabilidade Fiscal, e foi criado com o objetivo de informar a sociedade sobre a execução orçamentária e financeira da União, estados, Distrito Federal e municípios. A lei estabeleceu prazo de um ano para que todas as cidades com mais de 100 mil habitantes implantassem o portal na internet, de dois anos para os municípios entre 50 mil e 100 mil habitantes e de quatro anos para os demais municípios.

O cronograma vem sendo cumprido, embora com eventuais atrasos, como ressalta o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski. Ele disse que, dos 324 municípios brasileiros na faixa de 50 mil a 100 mil habitantes, 222 (68,5%) já cumpriram a exigência ou estão em fase de conclusão; 77 (23,7%) estão em processo adiantado de desenvolvimento dos portais; e 25 (7,7%) não prestaram informações sobre o processo.

Ziulkoski acredita, porém, que os atrasos serão sanados com rapidez. Afinal, os prefeitos estão cientes das penalidades para quem não cumprir a Lei da Transparência. O município fica impedido de receber recursos de transferências voluntárias e incentivos fiscais ou creditícios e o gestor pode perder a função pública, além de ter os direitos políticos suspensos por até cinco anos.

De acordo com a pesquisa telefônica da CMN, todos os municípios do Acre, de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Sergipe, com população entre 50 mil e 100 mil habitantes, já têm portais de transparência ativos. Em contrapartida, dos 59 municípios relacionados de São Paulo, 11 não cumprirão o prazo. O atraso é preocupante também no estado de Pernambuco, pois, dos 23 municípios com essa faixa de população, nove não cumprirão a exigência no tempo aprazado.

Edição: Vinicius Doria

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Equipe da Lancha Leão Marinho : 5 anos de Serviços Prestados no mais alto Grau de Excelência

Em 2011 a Equipe de Analistas que operam as lanchas Leão Marinho I e II completará 5 anos de atividades no Porto de Santos atingindo um resultado esplêndido nas atividades de prevenção e repressão de fraudes e ilícitos aduaneiros, participando diretamente em várias operações que resultaram na apreensão de navios, iates, veleiros , veículos paraguaios irregulares , tendo participação preponderante na maior apreensão de drogas no Porto de Santos em 2010 (1.723 kgs de Cocaína ) , chegando neste ano ao montante estimado de R$ 100.000.000,00 (Cem Milhões de reais) em apreensões !!!!!



A Alfândega do Porto de Santos dispõe de duas lanchas operadas por Analistas Tributários com as seguintes características : 48 pés de comprimento (14,72m), largura de 4,26m e calado total de 1,30m. Elas são dotadas de dois motores diesel Scania de 626 HP cada, podendo atingir velocidade máxima de 32 nós (cerca de 60 Km/h). Cada lancha pesa aproximadamente 18 toneladas, tem autonomia de 300 milhas náuticas (550 Km), acomoda seis servidores para pernoite, é blindada (resiste a impactos de projéteis de fuzil calibre 7,62mm) e está equipada com sistema de navegação digital (Radar, GPS e Ecobatímetro), piloto automático, rádios VHF e SSB, receptor de AIS (espécie de transponder marítimo), além de uma câmera estabilizada SeaFLIR II com visão diurna e noturna (amplificação de luz) com zoom de até 40 vezes, visão termal (infra-vermelho) com zoom de até 32 vezes, rastreamento automático de alvos e dispositivo para gravação das imagens.

Nesses anos também ocorreram dificuldades, como as negociações com o fabricante das lanchas para a obtenção de consertos ou troca de peças que estavam na garantia, na difícil e custosa manutenção das embarcações, na busca e preservação de uma equipe fixa de analistas que nem sempre podiam se dedicar em período integral e que em inúmeras vezes foram desviados para serviços burocráticos. O que culminou, após muita luta dos servidores envolvidos , com a edição da Portaria RFB nº 2.364, de 14 de dezembro de 2010, que regulamentou a atividade impondo a manutenção de uma equipe mínima de tripulantes e na elaboração do Plano Local de Operações Náuticas , com a introdução de metas anuais.

Segundo nosso Comandante Luis Henrique estas são as características procuradas nos analistas que desejem se aventurar neste trabalho : “ nem sempre esse trabalho tem tanto “glamour”. Normalmente ele é bastante extenuante, com um componente físico acentuado, incluindo o enfrentamento eventual de condições adversas de mar. Apesar de não precisarmos de um “marine”, algumas características são mandatórias, tais como agilidade e equilíbrio para embarcar e desembarcar entre dois meios flutuantes, alguma força física para lidar com os cabos de amarração e defensas (somos todos marinheiros), alguma resistência ao enjôo e aquilo que chamo de “aquacidade”, ou seja, um bom relacionamento com a água. Ninguém precisa ser exímio nadador, mas deve ser capaz de sobreviver e se deslocar no mar. O mínimo exigido pela Marinha é a capacidade de flutuar 15 minutos (sem qualquer dispositivo de ajuda) e nadar 25 metros (teste feito no mar). A habilidade em colocar máscara e nadadeira e cortar cabos ou redes enroscados nos hélices também será apreciada”, e também o Curso de Arrais e Mestre Amador , é claro !!!!

Assim, esta postagem é uma singela homenagem a esta tripulação – Luis Henrique, Tioyama, Zé Carlos, Renato, Ferrari, Marini, André, Tom e outros - que durante estes anos se dedicaram ao duro, perigoso e ao mesmo tempo técnico e minucioso trabalho de fiscalização aduaneira nas águas do Porto de Santos; sem esquecer da atuação da Chefia da DIVIG neste período, que deu todo respaldo necessário para que este projeto vingasse e não ficasse estagnado como em outras regiões fiscais.

“Existem homens que lutam um dia e são bons; existem outros que lutam um ano e são melhores; existem aqueles que lutam muitos anos e são muito bons. Porém, existem os que lutam toda a vida. Estes são os imprescindíveis.” – Bertolt Brechet

quinta-feira, 26 de maio de 2011

STF inicia análise de recurso que decidirá qual alíquota de IR incide sobre rendimentos pagos acumuladamente

Um pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 614406) que trata de um tema com repercussão geral reconhecida, em razão de ter motivado o ajuizamento de numerosas ações judiciais no País: a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias.

No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS após o reconhecimento do direito pela Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez) e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

Argumento da União
No recurso ao STF, a União sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança, já que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Além disso, a União sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo atraso nos pagamentos de verbas trabalhistas e que, no caso em questão, o trabalhador recebeu acréscimos patrimoniais que justificam a incidência da alíquota majorada do IR (27,5).

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos da União. Segundo ela, não houve violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva como entendeu o TRF-4. "Não há, na lei, qualquer distinção de tratamento entre contribuintes. O que ocorre é o inverso: alguns contribuintes é que pretendem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da tributação sobre valores elevados, percebidos de uma só vez. Se a sistemática de tributação das pessoas físicas é pautada pelo regime de caixa, é a disponibilidade econômica dos rendimentos que deve servir de critério comparativo para a respectiva análise", afirmou.

A ministra lembrou que esta sistemática de tributação já foi alterada pelo governo federal, por meio da Medida Provisória 497, convertida na Lei nº 12.350, de 30 de dezembro de 2010, e alcança os rendimentos acumulados recebidos a partir de 2010. "O novo dispositivo legal determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês", explicou a relatora. Ellen Gracie acrescentou que, como o recurso extraordinário refere-se à regra anterior à alteração legislativa, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988.

Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa "apenar o contribuinte duas vezes" e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias. "O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade", afirmou.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União. "Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta sim o princípio da isonomia", salientou. O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22. Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5, o que reduz o IR para R$ 375,64.

Fonte: STF

Desmembramento da categoria não fere princípio da unicidade sindical

Fonte: TRT3 - Lá do Âmbito Jurídico

A Constituição Federal proibiu, por meio do artigo 8o, II, a criação de mais de um sindicato representativo da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma área geográfica. Mas essa vedação não significa que não possa haver o desmembramento de um sindicato para a constituição de outro mais específico e de menor abrangência, desde que respeitada a base territorial mínima de um município. Foi com esse fundamento que a 6a Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso do Sindicato dos Empregados nas Empresas de Refeições Coletivas de Minas Gerais - SEERC-MG que alegava ser o único representante da categoria dos trabalhadores das empresas de fornecimento de lanches coletivos do Estado de Minas Gerais e que, portanto, o SINDALEX - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Panificação de Extrema e Regiões estaria usurpando sua base territorial.

Explicando o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta esclareceu que o SINDALEX representa a categoria profissional que atua nas cozinhas industriais dos municípios de Bom Repouso, Córrego do Bom Jesus, Extrema, Itapeva, Munhoz, Senador Amaral e Toledo. De fato, o SEERC-MG tinha a representação ampla da categoria, mas o SINDALEX foi criado posteriormente e abarcou parte dos seus representados. E o sindicato autor não concordou com essa divisão. Mas, conforme ressaltou a magistrada, o desmembramento sindical decorre da liberdade de organização sindical, assegurada pela Constituição Federal, não podendo o Judiciário interferir sobre a conveniência e oportunidade de fazê-lo. Destarte, não se pode falar em violação do princípio da unicidade sindical, quando há o desmembramento de determinada categoria profissional do sindicato representativo de várias categorias para constituir nova entidade sindical específica e de menor abrangência, desde que a área territorial de ambos não seja reduzida a áreas inferiores à de um município, frisou.

A relatora destacou que o artigo 571 da CLT reconhece a possibilidade de dissociação da categoria profissional, por meio da constituição de sindicato específico, ficando resguardado o direito de impugnação pelos interessados. Além disso, a Constituição garante a liberdade de associação para empregados e empregadores. A liberdade sindical pressupõe a possibilidade de as categorias se agruparem para a formação de um novo sindicato que atenda melhor aos seus interesses, desde que respeitado o princípio da unicidade sindical. Por isso, a juíza não constatou qualquer interferência do SINDALEX na base territorial do SEERC-MG e indeferiu o pedido de obrigação de não fazer e de restituição dos valores cobrados dos representados.

0001065-21.2010.5.03.0018 ED

A era do Direito Administrativo como religião já era

Por Gustavo Binenbojm

O erudito voto proferido pelo ministro Luiz Fux no julgamento da ação direta (ADI 1.923-DF) em que se discute a constitucionalidade do modelo de organizações sociais, instituído pela Lei 9.637/98, representa importante passo para o arejamento e a evolução do Direito Administrativo brasileiro. Seus sólidos fundamentos, cuja relevância transcende os estreitos lindes do caso concreto, prenunciam a abertura da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para as transformações dos paradigmas da disciplina verificadas mundo afora e já captadas pelos modernos publicistas do país.

Logo de início, o voto afirma, com lucidez e argúcia, que não há um modelo de Estado único e inteiramente constitucionalizado no Brasil. Com efeito, embora constitucionalmente vinculado por lineamentos básicos e objetivos fundamentais, o tamanho e a formatação do Estado brasileiro dependerão das opções políticas determinadas por governos democraticamente eleitos. Em outras palavras, nossa moldura constitucional é suficientemente dúctil para abarcar diferentes desenhos institucionais e distintos projetos de intervenção estatal nos domínios econômico e social.

Lembrando o mau exemplo da Era Lochner, Fux descarta o uso do discurso constitucional como instrumento de oposição político-ideológica a modelos cujos contornos não foram exauridos pelo legislador constituinte, mas que sujeitos, por isso mesmo, à liberdade de conformação do legislador. Além do risco da cristalização de concepções ideológicas ultrapassadas, a hiperconstitucionalização do modelo de Estado exibe um potencial antidemocrático, na medida em que pode manietar as margens de deliberação legítimas de novas maiorias legislativas. Tudo isso foi registrado e apontado, de modo lapidar, no voto proferido.

As organizações sociais, portanto, não significam ou representam qualquer renúncia de tarefas públicas por parte do Estado. Como bem exposto no voto, não há uma reserva constitucional para o desempenho de serviços sociais por órgãos ou entidades estatais, senão apenas a exigência de que o Estado atue na promoção de determinados fins. Assim, as “OS” se afiguram como um modelo legal de fomento público, acompanhado de intensa regulação estatal, por meio do qual o Estado pretende atingir objetivos públicos de forma mais eficiente do que pela via de entidades próprias. Trata-se da indução da atividade do particular na direção do cumprimento de metas e obtenção de resultados de interesse público.

Vale salientar que o mesmo voto foi extremamente prudente em relação aos mecanismos de controle aplicáveis às “OS”. De fato, por meio de interpretação conforme à Constituição, afirmou-se que tanto o credenciamento das entidades como a seleção para a celebração do contrato de gestão (na verdade, um convênio) devem ser realizados mediante procedimento público, objetivo e impessoal, em reverência aos princípios reitores da Administração Pública (CF, art. 37, caput). Ademais, deixou-se clara a sujeição das “OS” aos controles do Ministério Público e do Tribunal de Contas, eis que situadas no âmbito constitucional de suas respectivas competências.

Por fim, o brilhante voto de Fux teve ainda o mérito de enunciar a chamada função regulatória da licitação, segundo a qual aos certames licitatórios podem ser atribuídos objetivos de indução a determinados comportamentos sociais e econômicos desejáveis. Assim, por exemplo, as licitações podem ser utilizadas para fomentar tecnologias ambientalmente limpas, o desenvolvimento das pequenas empresas ou, como no caso em questão, incentivar práticas sociais benéficas.

Resta aduzir, a bem da verdade, que tudo que se vem de dizer não confere garantia de sucesso ao modelo das organizações sociais. Há inúmeras outras razões, de ordem técnica, econômica e gerencial, que podem concorrer para o êxito ou fracasso do modelo. Essa é uma realidade que nada tem que ver com a discussão sobre a sua constitucionalidade.

Nada obstante isso, o voto do professor e ministro Luiz Fux cumpriu o importante papel de desmistificar a ideia de um regime jurídico-administrativo único, inflexível e atemporal, entrincheirado nas dobras da Constituição. Bem ao revés, ressai do voto uma visão pluralista e democrática do Direito Administrativo, comprometida tanto com seus princípios como com a realização eficiente de seus fins. A era do Direito Administrativo como religião já era. Lá do Conjur

Tributos pagos encerram ação penal por descaminho

Ação penal por descaminho pode ser encerrada se o réu pagar os tributos correspondentes à operação antes do recebimento da denúncia. O entendiemnto e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que atendeu pedido de Habeas Corpus do réu para trancar ação penal em trâmite na 7ª Vara Criminal da Justiça Federal em São Paulo.

O réu foi denunciado pela prática de descaminho, caracterizado por aquele que expõe à venda, mantém depósito, adquire e recebe em benefício próprio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no país.

Ainda no curso do inquérito policial, a defesa alegou que o réu havia pago os débitos tributários. Isto porque, conforme os advogados, a Lei 9.249/95 é taxativa ao estabelecer em seu artigo 34, caput, a extinção da punibilidade da pessoa que promover o pagamento do tributo ou contribuição social antes do recebimento da denúncia.

O STJ, bem como o TRF-3, entenderam que apenas poderia ser extinta a punibilidade em relação aos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, não podendo ser aplicada ao crime de descaminho e negou o pedido

RElator da matéria, o ministro Luiz Fux manteve a liminar concedida pelo ministro Eros Grau, relator anterior do caso e atualmente aposentado. “Eu entendo que assiste razão ao impetrante”, avaliou Luiz Fux. Para Fux, o artigo 34, da Lei 9.249/95, prevê a extinção da punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90 e na Lei 4.729/65, “quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessório, antes do recebimento da denúncia”.

O ministro considerou que o entendimento do TRF-3 e do STJ devem ser reformados. Ele explicou que, na época em que foi efetuado o pagamento, a causa de extinção da punibilidade prevista no artigo 2º, da Lei 4.729, não estava em vigor, por ter sido revogado pela Lei 6.910/80. “No entanto, com o advento da Lei 9.249/95, a causa extintiva da punibilidade foi novamente positivada e, tratando-se de norma penal mais favorável, impõe-se a sua aplicação na forma do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, salientou o relator. Com Informações da Assessoria de Imprensa do STF. Lá do Conjur

IPTU progressivo é constitucional, decide Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU.

Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser afastada “a pecha atribuída à EC 29/2000”, que alterou o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição para permitir a cobrança progressiva do IPTU com base no valor venal do imóvel.

No Recurso Extraordinário, o município pedia a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 29/2000 por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal, que determina que só a maioria absoluta do Órgão Especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Ao votar, o ministro ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário em julgamento sobre o mesmo tema, no qual se concluiu que a lei foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423.768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Origem
No caso, Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente maior, por causa da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, o ato foi arbitrário, e a Emenda Constitucional 29/2000, atenta contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal. RE 586.693 - Lá do Conjur

terça-feira, 24 de maio de 2011

25 de MAIO: Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte-Cidadão

* Luis Fernando F Costa (lffcosta@yahoo.com.br)

Leitora(e)s! Respeito deve ser regra em todas as horas, todos os dias. Como isto não ocorre, como regra geral, acabam criando os “Dias” sobre cada assunto que é desrespeitado. Assim, por iniciativa do Deputado Federal Sandro Mabel (lembram das bolachas e biscoitos MABEL?), do PR-GO, foi instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, que preferimos chamar de espoliado Contribuinte-Cidadão, com mais de 80 (oitenta) tributos, nas três esferas de Governo, inclusive alguns de ordem empresarial como o chamado sistema “S”, que é arrecadado na Guia da Previdência Social (cerca de R$ 13 Bilhões), com a estrutura do INSS (Governo Federal) em favor de entidades empresariais (SESC, SENAC, SESI, SEST, SENAT, SENAR, SESCOOP, SEBRAE). Se assim não fosse, os empresários, provavelmente, não recolheriam este tributo da ordem de 2,5% ao mês, sobre a folha de pagamento, que colabora para inchar a “carga tributária” de 36% do PIB – Produto Interno Bruto (soma de todas as riquezas produzidas no País).

Este Projeto de Lei foi convertido na Lei n. 12.325/2010 (DOU-16.09.2010), cujo artigo primeiro preceitua: “Fica instituído o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, data de conscientização cívica a ser celebrada, anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte”. Nos artigos seguintes determina que os órgãos da Administração Tributária (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) e seus servidores promovam eventos a respeito do tema e dos deveres e direitos dos Contribuintes-Cidadãos.

Neste ponto, temos o principal: Código de Relacionamento Fisco-Contribuinte-Cidadão. O SINDIRECEITA – Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (www.sindireceita.org.br), de há muito defende um texto para este código que teve como base o PLC-646/99 do então Senador Bornhausen. Na verdade o texto do SINDIRECEITA é muito diferente, atual e de vanguarda, até porque, o então texto Bornhausen foi cunhado de “código de defesa do sonegador”.

Segundo estudos do IBPT (www.ibpt.com.br) - Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, a sonegação já chegou a atingir cerca de R$ 200 (duzentos) Bilhões, tendo refluído a seguir. A sonegação é praticada por maus empresários e por más pessoas físicas, salvo as honrosas exceções. Além da índole pessoal, temos falta de Fiscalização, mesmo possuindo 14.000 (quatorze mil) fiscais, a alocação dos mesmos não se dá de forma eficiente e eficaz, já que somente cerca de 1/3 está na área de Fiscalização e os demais estão em outras áreas, inclusive áreas meio.

Existem casos de Fiscais alocados em setores meio que cuidam de manutenção de máquinas e equipamentos, controle de contratos de terceirizados e/ou em assessorias de gabinetes, perdidos na burocracia interna e em salas com ar condicionado. São servidores altamente gabaritados, com remuneração compatível, mas que estão em verdadeiro desvio de função para menos, com a conivência própria ou da cúpula do órgão, originando, em tese, suposta malversação de recursos públicos, podendo chegar até, no limite, ser encarado como improbidade administrativa. Sem falar que na Receita Federal ocorre o mesmo que em outros órgãos fiscalizadores, isto é, que aplicam multas e notificações, mas poucos recursos entram, efetivamente, nos cofres públicos e, mesmo assim, demoram anos e anos, isto quando não são “derrubados” nos órgãos administrativos ou judiciais.

Recentemente foi publicado que no IBAMA, não chega a dois por cento (2%) o valor das multas aplicadas que entram, efetivamente, nos cofres públicos, o que não é diferente na Receita. De salientar, ainda, que menos de 10% da Arrecadação Federal é fruto da efetiva Fiscalização, pois mais de 90% é de forma espontânea dos bons contribuintes-cidadãos que cumprem sua paquidérmica carga tributária/fiscal e burocracia estatal do chamado “custo-brasil”. Neste dia, entre outros temas, deveríamos pensar, também, em outra proposta encampada pelo SINDIRECEITA que é o CONTROLE EXTERNO-SOCIAL da Receita Federal, que pode ser através do CGF – Conselho de Gestão Fiscal, previsto no artigo 67 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Ao apoiar a criação deste órgão, ou outro similar, a exemplo do CNJ (Judiciário) e CNMP (Ministério Púbico), o SINDIRECEITA reafirma a sua condição de Sindicato Cidadão, que não se preocupa só com as questões corporativas, mas, também, com questões de relevância para o Brasil.

Esta afirmação dá-se, também, pelas campanhas tais como: Pirata? To Fora, Só Uso Original; O que Você tem a ver com a Corrupção; Fronteiras Abertas, que produziu o Livro-reportagem de mesmo nome, entre outras ações que visam melhorar a eficiência dos servidores e a eficácia do órgão. Neste sentido, urge definir melhor as Atribuições do cargo de Analista-Tributário, da Carreira de Auditoria da RFB. Portanto, VIVA O CONTRIBUINTE-CIDADÃO!

* Analista-Tributário e ativista social.

RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO ATINGE INATIVOS

O desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos inativos não são legítimos. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso especial interposto pela Federação dos Sindicatos de Servidores Municipais do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJRS).

O TJRS reconheceu a ilegitimidade do recolhimento compulsório da contribuição sindical dos inativos. Contra essa decisão, a Federação recorreu ao STJ sustentando que outros tribunais reconhecem a legitimidade do desconto e recolhimento da contribuição sindical compulsória dos servidores públicos municipais estatutários, inclusive dos inativos, independentemente do regime jurídico que estabeleça o vínculo.

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, destacou que a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos civis, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário.

Entretanto, o ministro assinalou que a obrigação de recolher a contribuição sindical não atinge os inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta.

“Impõe-se considerar que, apesar de a própria Constituição Federal assegurar o seu direito de participação nas organizações sindicais, o inativo somente está vinculado a um regime previdenciário, já que, a partir da data da aposentadoria, extingue-se o vínculo do servidor com o município”, afirmou o relator.

Processo: REsp 1225941
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - Lá do ABDIR

SERVIDORES QUESTIONAM ATO DO TCU QUE PERMITE ACESSO AO IR

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4604) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (ANAJUSTRA) contra a Instrução Normativa PL/TCU 65, de 2011, do Tribunal de Contas da União (TCU). A norma exige dos servidores públicos a assinatura de autorização para permitir ao TCU o acesso aos dados das Declarações de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física e as respectivas retificações, apresentadas à Receita Federal do Brasil.

Segundo a ANAJUSTRA, a Instrução Normativa nº 65, ao exigir esse procedimento dos servidores públicos federais e das autoridades administrativas, violou os artigos 5º, incisos X e XII e 37, caput, incisos I e II, da Constituição Federal. A entidade afirma ainda que a instrução prevê que “o não cumprimento das referidas determinações repercutirá no controle interno e externo do órgão, ensejando a possibilidade de incidência das multas às autoridades responsáveis, nos termos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8 .443/92”.

Para a associação, a imposição de assinatura obrigatória de autorização para acesso a dados do contribuinte junto à Receita Federal representa uma quebra do sigilo fiscal. “O TCU confunde sua função fiscalizadora, definida nos artigos 70 e seguintes da Constituição Federal, com o poder de quebra do sigilo fiscal dos servidores e autoridades públicas”, afirma a entidade.

Assevera ainda que o ato normativo cria “permissão extrajudicial para acesso irrestrito ao sigilo fiscal dos servidores e autoridades administrativas, sem prévia autorização judicial, sem que haja investigação criminal ou ação penal, violando o disposto nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal, que preserva e garante o sigilo de tais dados fornecidos à Receita Federal"

A associação dos servidores sustenta também que a instrução normativa criou “requisito de ingresso de servidor no serviço público”, não previsto na Constituição Federal ou na própria Lei 8.112/90. E que tal situação configura afronta ao princípio da livre acessibilidade ao cargo público pelo cidadão, previsto no artigo 37, inciso I, CF/88.

“Vários candidatos aprovados em concurso público ficarão compelidos a assinar o referido documento, sob pena de obstarem seus atos de posse e efetivo exercício, correndo o risco de não poderem ingressar no serviço público caso neguem-se à permitir a quebra do sigilo fiscal”, afirma a ANAJUSTRA.

Na ADI, a Associação dos Servidores da Justiça do Trabalho pede a concessão da medida liminar para que seja determinado o sobrestamento da eficácia da Instrução Normativa 65, até o julgamento do mérito da ação. E, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Processos relacionados: ADI 4604
Fonte: Supremo Tribunal Federal - Lá do ABDIR