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domingo, 29 de maio de 2011

A Justiça Federal já julgou inúmeras ações judiciais desfavoráveis à União por "desvio de função" na Receita Federal

Não há necessidade de se ter grandes habilidades na área de informática para se pesquisar e encontrar dezenas de ações judiciais, espalhadas em várias instâncias da Justiça Federal, tendo em seu polo ativo servidores administrativos, lotados e em exercício na Receita Federal, e em seu polo passivo a União.

A razão de tantas demandas judiciais
O art. 37 da Constituição da República, em seu inciso XXII, diz que “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas...”. Ora, na Receita Federal só há uma única carreira específica que é a Auditoria da Receita Federal do Brasil - ARFB, constituída por dois cargos, ambos de nível superior, o de Analista-Tributário e o de Auditor-Fiscal.

As atividades da Receita Federal, em sua grande maioria, são privativas da carreira e necessitam, em geral, de cadastramento do servidor usuário em algum sistema informatizado do órgão para a sua execução.

Acontece que muitos servidores administrativos e funcionários (celetistas), que não fazem parte da carreira ARFB, mas em exercício na RFB, principalmente após a criação da SuperReceita (incorporação da Receita Previdenciária pela Receita Federal em 2007) e do concurso para o cargo de Assistente Técnico Administrativo – ATA em 2009, passaram a executar atividades que, conforme a Constituição da República, são privativas das carreiras específicas da administrações tributária federal.

Então basta que os valorosos servidores administrativos e funcionários imprimam uma lista dos Sistemas Informatizados que estão habilitados para a realização das suas tarefas cotidianas e levem uma cópia das portarias da Coordenação de Tecnologia – COTEC, que lhes permitiu atuarem nas suas atividades conjuntamente com ATRFB’s e AFRFB’s e que estabelecem, também, o que cada um pode fazer e pronto! Poderá estar configurado o desvio de função.

O agravamento do problema
O anúncio da contratação de 9.000 ATA’s e a sua efetiva realização só deve agravar o problema do desvio de função e das respectivas demandas judiciais. Um outro agravante é o fato de que a legislação que trata das atribuições da carreira ARFB (lei nº 10.593, alterada pela nº 11.457) concentra a maior parte das atribuições no cargo AFRFB e, por sua vez, é genérico em relação ao cargo ATRFB o que sempre causou sérios conflitos dentro da carreira e que agora se estende aos demais servidores por conta de uma política de recursos humanos equivocada.

Eventual improbidade administrativa
O problema do desvio de função já foi tratado recentemente pelo TCU em seu acórdão nº 503/2008 que determinou a vários órgãos, inclusive à Receita Federal, que tomasse medidas urgentes para resolver a questão. Quase nada foi feito, em conclusão do próprio TCU. A lei nº 8.429/92 diz claramente em seu artigo 11 que a inobservância dos princípios que regem a administração pública caracteriza o crime de improbidade.

O art. 10 da mencionada lei preceitua que também constitui ato de improbidade administrativa o ato do administrador que causar lesão ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial à União, facilitando ou concorrendo por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial deste.

Ora, quando se utiliza um servidor para atuar em desvio de função, executando atribuições que são privativas de outros cargos, que não foram previstas no edital de seu concurso público, fere-se de morte o princípio do concurso público, da legalidade e o da moralidade administrativa. Coloca-se em risco o erário público, vez que o servidor poderá buscar seus direitos, como tem frequentemente acontecido, junto à Justiça.

A solução para o problema
A frase atribuída ao ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel: “Problemas fáceis, soluções simples; problemas difíceis, soluções não tão simples” é pedagógica na busca dessa solução. Logo, crê-se que a Receita Federal, com intermediação do MPOG/SRH (sozinha ela não consegue em virtude de pressões corporativistas), precisa pensar em rediscutir sua política de recursos humanos, com a criação de novas carreiras que abranjam todo o conjunto de servidores e funcionários que atuam no órgão.

A rediscussão das atribuições da Receita Federal precisa envolver todos os cargos: ATRFB, AFRFB, ATA/PECFAZ, Analista Previdenciário, Técnico Previdenciário, enfim, uma redefinição das atribuições e a efetiva obediência ao mandamento constitucional do art. 37, XXII. Uma distribuição mais equânime das atribuições da casa a impulsionará a um patamar de eficiência jamais visto.

Os sucessivos recordes de arrecadação apresentados pela Receita Federal não são construídos por um só cargo, até porque se sabe que mais 90% da arrecadação é espontânea e não proveniente da atuação direta do cargo “A” ou do cargo “B”, mas do conjunto de servidores que dão sua significativa parcela de contribuição para esses resultados.

E mesmo quando se fala que a arrecadação espontânea é consequência de um receio do contribuinte em virtude de uma eventual “presença fiscal” não se estar a falar de um cargo específico, cuja denominação possa conter o termo “fiscal”, mas do poder de atuação do órgão Receita Federal e de seu conjunto de servidores que o compõe.

Não há qualquer sombra de dúvida que alterações produzidas na questão das atribuições trarão maior eficiência e eficácia à Fazenda Nacional, pois haverá a racionalização do trabalho e da mão-de-obra qualificadíssima que hoje labuta na RFB, com repartição apropriada nos papéis dos atores envolvidos. A fórmula do aumento de arrecadação sem majoração da carga tributária é o melhora da eficiência da máquina de arrecadação do Estado. Sem mágicas!

Só para ilustrar:
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Processo: AC 1997.34.00.003610-0/DF; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA
Convocado: JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Publicação: DJ p.6 de 22/02/2007
Data da Decisão: 04/12/2006

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. SÚMULA 223 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Embora o desvio de função de servidor não autorize reenquadramento em cargo diverso, assegura o pagamento de eventuais diferenças salariais correspondentes ao exercício das funções efetivamente exercidas.
2. Comprovado o desvio funcional da autora, contratada para o cargo de Agente Administrativo da Receita Federal, mas exercendo atribuições do cargo de Técnico do Tesouro Nacional, a ela é devida a percepção de diferenças remuneratórias entre um cargo e outro, nos termos da Súmula 223 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. Desvio de função satisfatoriamente comprovado nos autos, além de matéria fática incontroversa.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.

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