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sábado, 30 de abril de 2011

Empregada concursada que exerce funções de cargo diverso tem direito a diferenças salariais

Fonte: TRT3

Se a empregada, concursada para um cargo, exerce as funções de outro, ela tem direito a receber as diferenças salariais decorrentes do desvio funcional. O fato de o artigo 37, II, da Constituição da República estabelecer que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso não altera esse entendimento, pois o que se concede, no caso, são diferenças salariais e não a ascensão a cargo mais elevado. Essa é a conclusão a que chegou a 10a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um município, que protestou contra a sua condenação a pagar à reclamante a diferença entre o salário do cargo para o qual prestou concurso e o de professora.

A trabalhadora alegou que, apesar de ter prestado concurso para o cargo de auxiliar de desenvolvimento, desde que ingressou no quadro de empregados do município, atuou como professora. Examinando o processo, a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lima observou que a Lei Complementar Municipal nº 25/02 dispôs que o auxiliar de desenvolvimento infantil, elabora, sob a orientação da equipe pedagógica, roteiro diário de atividades nas áreas recreativas e artísticas para crianças em idade pré-escolar. Para o professor, a mesma lei estabeleceu como suas funções a regência de turma, a elaboração de programas e planos, o controle e avaliação do rendimento escolar, a recuperação de alunos e, entre outros, a participação em reuniões.

Conforme esclareceu a magistrada, as declarações das testemunhas deixaram claro que a reclamante atuava, de fato, como professora. Uma de suas colegas afirmou que ela tem sido responsável por classes de crianças de quatro anos, na parte da manhã, quando desenvolve projetos pedagógicos com os alunos. Ela responde pela turma e é vista pelos pais dos alunos como a professora do turno da manhã, já que as crianças ficam na escola em horário integral. As outras testemunhas ouvidas no processo, incluindo a indicada pelo reclamado, confirmaram as informações prestadas nesse depoimento. Também ficou provado que a reclamante está no mesmo nível de hierarquia da professora da tarde. Ela participava de reuniões com pais de alunos, atuando de forma ativa no crescimento e desenvolvimento dos alunos, acrescentou a juíza convocada.

Assim, apesar de ter ingressado no cargo de auxiliar de desenvolvimento, a reclamante exercia a função de professora, sendo aplicável ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial 125, segundo a qual o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, mas ao recebimento das diferenças salariais, mesmo que essa situação tenha tido início antes da Constituição de 1988. Por esses fundamentos, a Turma confirmou a sentença que deferiu essas parcelas à reclamante.

0000761-51.2010.5.03.0073 RO

STJ mantém autuação milionária de ICMS

Valor Econômico
Maíra Magro

A Nestlé perdeu uma disputa na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvendo uma autuação fiscal de R$ 38 milhões, no Rio Grande do Sul, referente ao uso de créditos do ICMS gerados pela transferência de mercadorias entre seus próprios estabelecimentos. O STJ entendeu que, nesses casos, a base de cálculo do imposto deve ser o custo da mercadoria - o que influencia os créditos usados nas etapas seguintes.

A discussão envolve duas movimentações de produtos - Leite Moça, por exemplo. Primeiro, eles são transferidos das fábricas da Nestlé para seus centros de distribuição, ambos no Estado de São Paulo. E depois, no caso, eles são remetidos para um centro de distribuição no Rio Grande do Sul. Nessas transferências, a Nestlé vinha declarando as mercadorias com um preço superior ao de custo - agregando valor aos produtos. Isso gerava um crédito maior de ICMS na venda das mercadorias, no Rio Grande do Sul.

O Estado autuou a empresa em 2004 por discordar do valor dos créditos. Ao defender uma base de cálculo menor para o ICMS nas transferências em São Paulo - e, portanto, um crédito menor - o Rio Grande do Sul busca aumentar sua arrecadação, evitando que o imposto fique principalmente com o Fisco paulista.

Ao analisar o caso na terça-feira, a 2ª Turma do STJ entendeu que, no caso, o ICMS deve ser calculado sobre o preço de custo da mercadoria (que envolve gastos com matéria-prima, mão de obra e acondicionamento). Com isso, os créditos usados nas etapas seguintes devem seguir esse cálculo. A turma acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Castro Meira.

A 2ª Turma considerou que os centros de distribuição em São Paulo seriam uma mera extensão da fábrica, para conveniência da empresa. Portanto, na transferência de mercadorias entre esses locais, a base de cálculo seria o preço de custo. A decisão confirma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), para quem, como não houve lucro nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, a base de cálculo do ICMS deve ser o preço de custo - conforme definido pelo artigo 13, inciso 2, da Lei Complementar nº 87, a Lei Kandir.

A discussão é curiosa, tendo em vista que a Súmula nº 166 do STJ define que não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Segundo o procurador do Rio Grande do Sul responsável pela causa da Nestlé, Luiz Adams Coelho, os Estados continuam cobrando o ICMS nessas transferências, pois não há posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Além disso, as operações interestaduais têm nítido conteúdo econômico, defende. Procurada pelo Valor, a Nestlé não retornou as ligações. Ainda cabe recurso da decisão.

Segundo o tributarista Rafael Fuso, do escritório Salusse Marangoni Advogados, embora a súmula seja muito usada pelas empresas, algumas preferem pagar o ICMS nas transferências entre seus próprios estabelecimentos para aproveitar o crédito na venda. Para ele, a decisão do STJ é um precedente relevante porque influencia essa sistemática, de forma desfavorável aos contribuintes.

Ministro da Justiça defende reforço em patrulhamento das fronteiras (E a RFB?)

Uma das prioridades do governo brasileiro na área de segurança é o reforço no patrulhamento das fronteiras, por onde entra grande parte de drogas e armas para grupos criminosos que agem nas cidades. A informação foi divulgada neste sábado (30/4) pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, que defende a atuação de uma força-tarefa formada por diferentes órgãos policiais e militares do Brasil e dos países vizinhos.

“Estamos fazendo um trabalho de integração entre a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal e as Forças Armadas, com as polícias civis e militares dos estados, juntamente com as polícias dos países que fazem fronteira conosco. Uma força-tarefa cujo objetivo é a ampla integração.”

Cardoso reconheceu que o projeto é complexo e levará tempo para ser concretizado. “É um trabalho difícil, mas tenho certeza de que a hora em que completarmos esse ciclo chegaremos a excelentes resultados."

Entre os reforços para cuidar das fronteiras, ele espera contar com uma pequena esquadrilha não tripulada, acionada por controle remoto, formada por veículos aéreos conhecidos como Vant. Com capacidade de filmar e fotografar o terreno em tempo real, as aeronaves têm grande autonomia de voo e são mais difíceis de serem percebidas.

“Em curto espaço de tempo, teremos os Vants realizando um excelente trabalho no controle da fronteira nacional. Já temos dois aviões e vamos adquirir outros, para que possamos fazer uma operação bem adequada entre o que se capta do ponto de vista aéreo e as ações terrestres.”

O ministro falou durante a 1ª Ação Itinerante da Casa de Direitos, que tem o objetivo de levar acesso gratuito à Justiça aos moradores da Cidade de Deus, uma das primeiras comunidades ocupadas por uma UPP (Unidade de Polícia Pacificadora) no Rio.

OAB promove seminário sobre reforma tributária

Indústria, universidades, União, estados, municípios, Executivo e Legislativo se reúnem em 17 de maio no seminário Reforma Tributária, que acontece no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília. A intenção, explica Igor Mauler Santiago, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da entidade, é “propiciar um verdadeiro debate entre todos os interessados no assunto, e não um discurso unificado em favor de algum interesse específico”.

A mesa de abertura fala sobre “Reforma Tributária: Perspectivas”, na qual fala o senador Armando Monteiro Neto. Serão cinco painéis. O primeiro, “Competitividade e Tributação”, conta com Sacha Calmon Navarro Coelho, professor titular da UFRJ e presidente da ABDF; Fernando Pimentel, ministro de Estado do Comércio, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e professor de Economia da UFMG e com o deputado federal Claudio Puty (PT-PA).

“Estatuto de Direitos e Garantias Fundamentais do Contribuinte: Um projeto para o Brasil” é presidida por Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, vice-presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB e professor de Direito Tributário do Mackenzie. Debaterão o assunto: Carlos Velloso , ex-ministro do Supremo Tribunal Federal; Arnaldo Godoy, consultor geral da União e Kátia Abreu, senadora e presidente da Confederação Nacional da Agricultura.

A entrada é gratuita. Ao final do evento será entregue um certificado de presença expedido pela Escola Nacional de Advocacia.

Lá do Consultor Jurídico

Seguro contra acidente não impede ação do INSS

Por Mariana Ghirello - Lá Consultor Jurídico

A Advocacia-Geral da União foi mobilizada no Dia de Combate ao Acidente de Trabalho para ingressar com 163 ações para pedir o ressarcimento aos cofres públicos dos valores pagos para beneficiados pelo INSS. As ações regressivas são movidas contra empresas responsabilizadas por acidentes sofridos por trabalhadores. O principal argumento usado pelas empresas contra a legitimidade das ações é o pagamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), justamente para garantir que o trabalhador seja indenizado.

A obrigatoriedade do pagamento, pelas empresas, do seguro contra acidente de trabalho foi bem delineada já em dezembro de 1976 por meio do Decreto 79.037. A norma tratou do novo Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho. Meses antes, a Lei 6.367 ampliou a cobertura previdenciária desses acidentes.

O procurador federal e coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal Fábio Munhoz entende que o SAT é um tributo, uma parcela da contribuição previdenciária que visa financiar os benefícios por acidente de trabalho. "Não é um pagamento que autorize as empresas a descumprirem as normas de segurança. Não é um prêmio de seguro, como alguns confundem", assevera. Ele faz questão de ressaltar que as empresas têm a obrigação de garantir a segurança e saúde dos empregados, e quando isso não acontecer serão cobradas.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil ocupa a 4ª colocação mundial em número de acidentes fatais do trabalho. Dados da Previdência Social mostram que no país ocorre cerca de uma morte a cada 3,5 horas de jornada diária. Os gastos do INSS decorrentes dos acidentes de trabalho passam de R$ 14 bilhões por ano. Com as ações, a expectativa é que R$ 39 milhões retornem para os cofres públicos.

Durante a solenidade em homenagem ao Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças de Trabalho no Ministério do Trabalho e Emprego, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, classificou como "muito grave e preocupante" o aumento do número de acidentes de trabalho no país. "A hora clama por um conjunto de esforços, entre os poderes Executivo e Judiciário, com vista a uma política nacional permanente, voltada à prevenção de acidentes de trabalho", alertou o ministro.

Normas de segurança
De acordo com a advogada Ana Paula Oriola De Raeffray, do escritório Raeffray, Brugioni & Alcântara, Agostinho, a Ação Regressiva tem procedência do ponto de vista jurídico, já que "pode ter havido negligência ou omissão por parte da empresa". Ela explica que o ponto fundamental da questão é saber se há nexo causal no acidente, ou seja, se o acidente ocorreu por falta de observação de normas de segurança pela empresa.

Ana Paula entende que o Estado deve adotar a política de cobrar das empresas o que foi gasto pelo INSS como forma de pressionar as empresas e evitar novos acidentes. Segundo ela, é importante que as empresas estejam atentas para a documentação produzida quando acontece um acidente. "As empresas precisam se preparar para mostrar que nem sempre o problema era a máquina, mas o homem que não seguiu as orientações ou não utilizou o equipamento adequado", aponta.

Algumas ações desse tipo também poderiam ser evitadas, como diz Ana Paula, se os empregadores estivessem atentos ao exame admissional e demissional. "Há casos de lesões pré-existentes", destaca. Outra preocupação da empresa é guardar provas de que havia estrutura suficiente para evitar o acidente. A advogada cita o exemplo comum do trabalhador que recebe um Equipamento de Proteção Individual e não usa.

Ela defende o equilíbrio quando se trata de procurar o culpado para pagar a conta. Se por um lado, nem sempre a empresa tem dinheiro para arcar com o custo de uma pensão por morte, por outro, a sociedade não pode arcar com a omissão e negligência do empresário. "Estado não é o culpado e nem provedor de tudo", finaliza.

Futuro incerto
O advogado Thiago Taborda Simões, do Simões Caseiro Advogados, questiona a forma de cálculo do valor das pensões por morte. Segundo ele, a expectativa de vida da pessoa que vai receber o benefício, usada para o cálculo, pode não se concretizar. Com isso, o valor pago pela empresa estaria acima do que o realmente devido. Além disso, reclama, a Selic é incluída nessa conta. "O correto seria uma contribuição de reembolso após o dispêndio, e não uma ação de cobrança imediata de um valor que não é certo", assevera.

Simões também critica a inversão do ônus da prova, característica das ações regressivas. De acordo com o advogado, para que essa ação seja proposta é necessário o acidente e a prova de culpa da empresa. Mas ele alega que a AGU considera apenas a morte, sem provas. "Nesses casos, a empresa é que deve comprovar sua inocência", diz. Para Simões, essa é uma das maiores dificuldades da defesa.

O advogado é responsável pela Ação Regressiva que trata do acidente na Linha 4 do metro de São Paulo, de responsabilidade do Consórcio Via Amarela. No momento, um Agravo de Instrumento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região discute a produção de provas. As duas partes já apresentaram laudos sobre o fato. Ainda não há decisão.

Outra cobrança que não cabe à empresa, segundo Simões, é a da pensão por morte de terceirizados. "A ação deve cobrar da empresa que contrata, e não da que terceiriza o serviço", reclama. O advogado também defende empresa que foi acionada por acidente que matou uma pessoa que passava no local da obra. "Esse caso virou uma Ação Regressiva."

A AGU vem tendo sucesso nas ações Regressivas. Um exemplo recente foi a condenação da rede de supermercados Carrefour, na última terça-feira (26/4) pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, para que devolva ao INSS o valor do benefício pago a um trabalhador acidentado. Thiago Taborda Simões acredita que esse quadro de sucesso pode ser revertido pelas empresas. Segundo ele, nas primeiras ações que as procuradorias propuseram, os defensores das empresas designados para atuar nos casos eram trabalhistas, em vez de especialistas em Direito Previdenciário. "As empresas pequenas não tinham um amparo jurídico necessário para essa matéria", analisa.

"Não se trata de fugir da obrigação e responsabilidade. Precisamos obedecer a lei e as empresas não podem ser imputadas por presunção. A inversão do ônus da prova é perniciosa. É extremamente difícil combater."

Segurança em dia
O procurador federal e coordenador-geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal Fábio Munhoz afirma que a AGU faz uma ampla investigação antes da propositura da ação. "Acionamos o Ministério do Trabalho, que encaminha laudos de análise do acidente realizados por auditores fiscais. Colhemos documentos do processo administrativo do INSS, em que é feita avaliação médica do estado de saúde do acidentado", diz.

De acordo com Munhoz, o papel das ações regressivas é o combate aos acidentes de trabalho. "A intenção da Procuradoria-Geral Federal em ajuizar tais ações vai muito além do ressarcimento aos cofres públicos. Por meio da Ação Regressiva, pode-se contribuir para a concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho e, com isso, PGF e INSS contribuem para a proteção da vida do trabalhador", afirma.

O procurador diz também que toda a documentação da empresa sobre o acidente precisa estar em dia. "Se a empresa não tem essas provas nem esses documentos, só isso já é infração à legislação trabalhista", alerta. Munhoz acrescenta que, na Ação Regressiva, a empresa que responde o processo tem a possibilidade de produzir as provas que achar necessário. Dessa forma, pode provar que a culpa do acidente não foi sua, caso isso seja verdade.

Sobre os cálculos dos valores que a empresa deverá pagar, o procurador afirma que quando uma empresa é condenada tem também a opção de pagar mês a mês o benefício. E ainda, quando o benefício for cancelado, a empresa não precisa pagar mais nada além da condenação, ou seja, os valores gastos pelo INSS. "A ré pode, também, optar por constituir capital cujos rendimentos sejam suficientes para manter o benefício. Se o beneficiário falecer, ou o benefício for cessado, ela levanta o capital integralmente", destaca.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

Aviso aos prezados leitores do Blog

O "poster" esteve a semana em treinamento pela RFB e acometido de uma forte gripe o que o impediu de atualizar o blog, contudo retomará sua atividades normais a partir de amanhã, com novas e interessantes matérias aos Analistas-Tributários e aos demais leitores. No domingo estarei escrevendo um resumo do excelente treinamento realizado de "Combate a Lavagem de Dinheiro" nesta semana.

sábado, 23 de abril de 2011

Desvio de Função: A relação com o Princípio da Moralidade e seus reflexos na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)

A Carta da República de 1988, estabelece em seu inciso I do Art. 37, que os cargos, empregos e funções públicas serão ocupados pelos que preencherem os requisitos previamente estabelecidos em lei. Como é de conhecimento amplo, a principal forma de ingresso no serviço da Administração é através do concurso público. Este tem por objetivo recrutar indivíduos para o exercício dos cargos da Administração, para tanto, testa as capacidades intelectuais, físicas e psíquicas para o desenvolvimento das funções públicas. O concurso, portanto, seleciona, especificamente, os indivíduos a um cargo em particular dentro do quadro geral do “funcionalismo público”. Assim, a investidura em cargo público obedece à complexidade e a natureza do cargo ou emprego (inciso II), realizando o servidor público as funções que lhe são particulares, na forma prevista em lei.

Ocorre que, internamente ao serviço público, não são raras as situações em que se encontra um determinado servidor realizando atribuições que não são inerentes à função a qual foi investido. É a isto que se chama de desvio de função no funcionalismo público. O servidor realiza atividades diversas das características do cargo ao qual ingressou no serviço público e, muitas vezes, o desvio já nasce desde o seu ingresso.

O princípio da moralidade, como nos ensina José dos Santos Carvalho Filho, determina que o administrador público deve pautar sua conduta em princípios éticos e nas regras da boa moral, distinguindo o honesto do desonesto. Tal comportamento não está adstrito somente à relação da Administração com os administrados, todavia, deve permear também o âmbito interno da Administração, ou seja, da Administração com seus agentes públicos, onde se incluem os servidores públicos. Ainda segundo o eminente doutrinador, a moralidade está associada a noção do bom administrador, que deve conhecer a lei assim como os princípios a ela ligados. De forma geral, a atividade pública, ou seja, o exercício dos cargos públicos, deve estar conexa com os princípios e normas a ela inerentes, destacando-se a legalidade e a moralidade.
O agente público que não age em conformidade com os princípios elencados no caput do Art. 37 e desobedece às normas inerentes à sua função e a do funcionalismo público, comete ato de improbidade administrativa, referidos atos encontram-se disciplinados pela Lei 8.429/92.

Isso posto, seria o desvio de função um ato de improbidade administrativa por parte do administrador que coaduna ou colabora com essa anomalia?

Resta demonstrado que o desvio de função consubstancia-se no exercício de funções não atinentes ao cargo em que o servidor foi investido, diversas das suas atribuições originais. Tal fato afronta diretamente a disposição constitucional que estabelece que a investidura, e porque não dizer o exercício, do cargo público deve obedecer a natureza e complexidade características dele, ou seja, que o servidor deve exercer as atividades as quais se preparou, mediante a realização de concurso público, previamente estabelecidas em lei.

Como outrora exposto, os desvios de função no quadro do funcionalismo público não são raridade, ao contrário, são muito comuns, tendo em vista a desproporção entre o tamanho da máquina estatal, suas muitas atribuições e a escassez de servidores, o que acarreta, muitas vezes, o acúmulo de cargos, hipótese proibida constitucionalmente (Art. 37, XVI, CF) e os desvios de função, estes sem “tipificação” expressa, todavia, resultante da interpretação dos ditames constitucionais. Assim, para muitas vezes suprir as necessidades da Administração, alguns administradores tornam-se "cegos" para situações como esta, anuindo em silêncio por acreditarem que estão a fazer um “suposto” bem para a Administração, permitindo a prática de que servidores desempenhem atribuições às quais não foram preparados e em total descompasso com os ditames legais, gerando enriquecimento indevido do Estado.

A Lei 8.429/92 elenca três categorias de atos considerados improbos, a saber: a) os que dão ensejo a enriquecimento ilícito, b) os que geram prejuízo ao erário e c) os que ofendem os princípios da Administração Pública. Os últimos, particularmente, são os que se amoldam na conduta dos administradores que anuem com o desvio de função, pois “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições” (Art. 11). Pelo exposto, que outro ato seria, senão de improbidade, daquele que anui com o desvio de função de servidores públicos? uma vez que viola os princípios da legalidade – constitucionalmente, no que se refere que a investidura (e exercício das atribuições) deve estar em conformidade com a complexidade e a natureza do cargo e, legalmente, uma vez que todos os atos dos agentes públicos devem se fundar na lei, não havendo disposição permissiva acerca do desvio de função – e da moralidade, pois o ato de anuir, explícita ou silenciosamente, evidenciam a ausência dos princípios éticos, em distinguir o honesto (permitido) e o desonesto (proibido).

O desvio de função também constitui hipótese de dano ao erário, pois, no Brasil, inúmeras demandas judicias são decididas em desfavor da Administração gerando o pagamento de vultosas “indenizações” a servidores públicos que exercem atribuições não inerentes ao seu cargo originário, inclusive com conteúdo já sumulado pelo STJ.

Além de se constituir ato de improbidade administrativa, a permissibilidade ilegal do desvio de função prejudica o desenvolvimento correto das atividades inerentes à Administração, já que um servidor que exerce funções para as quais não foi preparado está mais suscetível a cometer erros ao se deparar com situações complexas, tendo em vista que sua preparação é, muitas vezes, limitada. Indiretamente (e diretamente), essa situação ocasiona prejuízos não só ao desenvolvimento da atividade pública, como também á prestação dos serviços públicos.

Um exemplo recorrente é o que encontramos nas Fazendas Públicas nos três níveis de governo. O Art. 37, inciso XXII da CR/88, versa que as atividades tributárias, essenciais ao funcionamento do Estado, serão exercidas por servidores de carreiras específicas, todavia, é comum o desvio de função para realização de tarefas privativas dessas carreiras, o que aumenta enormemente a possibilidade de falhas em um âmbito tão complexo e relevante como o da fiscalização e arrecadação tributárias.

Uma vez configurado o ato de improbidade, obedecer-se-ão as disposições pertinentes do Art. 14 ao Art. 23 da Lei 8.429/92. Sinteticamente, após apurados os fatos por meio de processo disciplinar liderado pela autoridade administrativa superior do improbo, o Ministério Público proporá a ação de improbidade principal, com fins de proteger a moralidade administrativa. Vale destacar aqui que também são cabíveis a ação popular (Art. 5°, LXXIII, CF e Lei 4.717/65), onde qualquer cidadão é parte legítima para propor esta ação, com fundamento no tradicional pressuposto da lesividade, como preleciona José dos Santos Carvalho Filho, e a ação civil pública (Art. 129, III, CF e Lei 7.347/85). Esta última cabe como remédio jurídico também, pois leva em consideração que os atos de improbidade ferem interesses difusos, assim entendidos como aqueles que são compartilhados igualitariamente por todos os integrantes de determinado grupo. O ato de improbidade atenta contra a Administração diretamente e, indiretamente contra seus administrados, que sofrerão as consequências advindas dele.

Após exposição, conclui-se que comete ato de improbidade administrativa aquele que anui com o desvio de função, tendo em vista o disposto na Constituição da República e nas normas infraconstitucionais mencionadas alhures. Configura clara ofensa aos princípios da moralidade e da legalidade, inerentes ao exercício das atribuições públicas. Assim sendo, deve ser evitado e punido, sob pena de se desvirtuar o serviço público, tornando-o ainda mais ineficiente, moroso e precário.

* Autora: Jamilly Queiroz é estudante de Direito da Universidade Federal do Pará - Abril / 2011

Receita fez autuações no valor de R$ 17 bilhões

A Receita Federal já atuou R$ 17,6 bilhões de pessoas jurídicas em 2011, 30,3% a mais do que no mesmo período do ano passado. A meta é que este ano empresas e pessoas físicas sejam autuadas em, no total, R$ 100 bilhões, 10% a mais do que em 2010 e 2009. Multas que totalizam R$ 6 bilhões deverão ser aplicadas até o fim de maio, de acordo com informações do jornal O Globo.

Apesar da autuação de empresas neste ano já ser maior do que no passado, a de pessoas físicas, não: foram R$ 901,4 milhões até agora, contra R$ 1 bilhão em 2010.

Entre as empresas, os setores mais autuados foram o de serviços financeiros (R$ 4,3 bilhões), indústria (R$ 4,2 bilhões) e comércio (R$ 3,2 bilhões). No caso das pessoas físicas, os campeões de autuações foram proprietários ou dirigentes de empresas (R$ 246 milhões), seguidos por profissionais liberais (R$ 44,7 milhões) e profissionais do ensino técnico (R$ 37,5 milhões).

De acordo com o coordenador de Fiscalização da Receita, Antonio Zomer, ainda existem 377 investigações em andamento nas delegacias de maiores contribuintes do Rio de Janeiro e de São Paulo. Essas delegacias contam com 180 auditores especializados, que cuidam exclusivamente das investigações das chamadas pessoas jurídicas diferenciadas. São empresas acompanhadas com lupa pelo Fisco por reunirem características como: receita bruta anual acima de R$ 90 milhões, débitos tributários federais declarados superiores a R$ 9 milhões ou despesas com salários de funcionários maiores que R$ 15 milhões. O país tem hoje 12.153 empresas que passam por esse monitoramento e que, juntas, respondem por quase 70% da arrecadação.

A Receita também se prepara para por em prática a malha fina das empresas, que vai funcionar nos mesmos moldes da existente para as pessoas físicas. Segundo Zomer, a nova malha vai passar a permitir, por exemplo, que a Receita verifique não apenas se as pessoas físicas declararam corretamente suas despesas médicas, mas se uma clínica informou ao Fisco tudo o que recebeu de seus clientes.

Outra novidade na fiscalização será um monitoramento maior do fluxo cambial. A partir de agosto, os bancos terão que incluir na Declaração de Operações Financeiras (Dimof) todas as operações de compra e venda de moeda estrangeira por contribuintes (empresas e pessoas físicas). Lá do Consultor Jurídico.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

FELIZ PÁSCOA !


Extraído de: Ministério Público do Estado do Amazonas
Páscoa é vitória, é o homem chamado a sua maior dignidade. Como não se alegrar pela vitória daquele que tão injustamente foi condenado à paixão mais terrível e à morte de cruz?. Pela vitória daquele que anteriormente foi flagelado, esbofeteado, cuspido, com tanta desumana crueldade.

Este é o dia da esperança universal, o dia em que em torno ao ressuscitado, unem-se e se associam todos os sofrimentos humanos, as desilusões, as humilhações, as cruzes, a dignidade humana violada, a vida humana respeitada.

A Ressurreição nos revela a nossa vocação cristã e nossa missão: aproximá-la a todos os homens. O homem não pode perder jamais a esperança na vitória do bem sobre o mal. Creio na Ressurreição?, a proclamo?; creio em minha vocação e missão cristã, a vivo?; creio na ressurreição futura? , é alento para esta vida?, são perguntas que devem ser feitas.

A mensagem redentora da Páscoa não é outra coisa que a purificação total do homem, a libertação de seus egoísmos, de sua sensualidade, de seus complexos, purificação que, ainda que implique em uma fase de limpeza e saneamento interior, contudo se realiza de maneira positiva com dons de plenitude, com a iluminação do Espírito, a vitalização do ser por uma vida nova, que transborda alegria e paz - soma de todos os bens messiânicos-, em uma palavra, a presença do Senhor ressuscitado. São Paulo o expressou com incontida emoção neste texto: " Se ressuscitastes com Cristo, então vos manifestareis gloriosos com Ele".

Feliz Páscoa!

Informatização e mais servidores não agilizam Justiça

A informatização de processos e a contratação de mais servidores não são tão eficazes quanto se pensa para agilizar a tramitação no Judiciário. A conclusão faz parte de um estudo feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Conselho Nacional de Justiça sobre o custo da execução fiscal na Justiça Federal. As informações são da Agência Brasil.

O levantamento não identificou variações significativas de desempenho entre as varas que usam processos físicos, digitais ou virtuais. Contudo, nele é observado que a amostragem de processos virtuais utilizada foi baixa e que isso pode ter influenciado o resultado. “Por outro lado, não se deve desprezar a possibilidade de que a informatização realmente não esteja exercendo o impacto esperado sobre o processamento das ações.”

O estudo também critica que a informatização não tenha sido seguida por mudanças organizacionais e de treinamento de pessoal. Segundo os especialistas, a digitalização apenas muda o suporte do processo, mas os ritos continuam os mesmos. “O ganho obtido com a supressão de determinadas tarefas burocráticas em função da digitalização acaba sendo anulado pela criação de novas tarefas, como o escaneamento de peças processuais”, diz o estudo.

Ainda segundo o levantamento, as diferentes formas de organização de trabalho nas varas também são irrelevantes em termos de produtividade, assim como a contratação de pessoal. “Neste estudo não se observou qualquer evidência empírica significativa de que o quantitativo de processos por serventuário esteja correlacionado com o tempo de duração do executivo fiscal, nem com a probabilidade deste [processo] sofrer baixa por pagamento.”

Escutas feitas em orelhão não servem como prova

Por Fernando Porfírio - Lá do Consultor Jurídico

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu 21 pessoas acusadas de associação para o tráfico de entorpecentes. A denúncia foi oferecida com base em interceptações telefônicas feitas a partir de um orelhão e a condenação levou em conta apenas essa prova feita na fase policial.

O fundamento para a absolvição dos acusados foi o de que prova trazida ao processo, frágil e indiciária, era imprestável para embasar um decreto de condenação. A decisão, por votação unânime, foi da 16ª Câmara Criminal.

De acordo com a turma julgadora, no grampo, feito no telefone público, não há identificação dos interlocutores nem mesmo prova da vinculação dos números chamados o que, em tese, poderia estabelecer conexão entre as pessoas. Os desembargadores ainda destacaram que a gravação parcial das conversas compromete eventual seriedade do instrumento de prova.

"Evidente fica também, por isso, que a degravação das conversas trazidas aos autos autos reflete apenas parte das chamadas feitas, vez que impossível não reconhecer que, sendo um telefone público, outras conversas não tiveram ali sido efetuadas", afirmou o relator do recurso, Newton Neves.

O relator ainda criticou a forma como foi feita a degravação das conversas interceptadas pela Polícia. De acordo com o desembargador, não houve uso de tecnologia minimamente suficiente para comprovar a autoria das conversas, nem mesmo comparação de voz.

No entendimento da turma julgadora a escuta telefônica não pode ser considerada, por si só, prova concludente de acusação. A finalidade dos grampos, de acordo com os desembargadores que participaram do julgamento, é de indício para autorizar o prosseguimento das investigações.

"A prova trazida está calcada exclusivamente na interceptação telefônica, não havendo provas outras trazidas ou submetidas ao crivo do Judiciário", destacou o desembargador Newton Neves. Para o relator, o decreto de condenação não pode ser fundamentado unicamente em prova colhida na fase plicial.

"Não obstante a longa escuta realizada, não há prova mínima material dessa associação [criminosa], não havendo apreensão ou apuração de fatos concretos, ficando todas as conversas no campo da especulação ou dedução não amparada pela prova colhida", disse o relator.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Comissão de Finanças dá novos passos

O presidente da Comissão Permanente de Finanças e Tributação (CFT), deputado federal Claudio Puty (PT-PA), instalou, na tarde desta terça-feira (19), duas subcomissões que analisarão temas revelantes no cenário econômico e financeiro atual.

Uma delas foi Subcomissão Permanente dos Assuntos Federativos, que terá os deputados federais Assis Carvalho (PT-PI) na Presidência; Jean Wyllys (PSOL-RJ) na Vice-presidência; e Rui Palmeira (PSDB-AL) como relator dos trabalhos. A próxima reunião do grupo de parlamentares está prevista para próximo 26 de abril, às 16h, na CFT.

"Um aspecto importante das comissões é a relação entre os entes federativos e esta subcomissão tratará de alguns temas de relevância estratégica e atuais como a Reforma Tributária e a Guerra Fiscal. Assim como a prorrogação do Decreto dos Restos a Pagar do Governo Federal", afirmou Claudio Puty.

A outra subcomissão instalada no dia foi a Subcomissão Permanente do Sistema Financeiro, também composta por sete deputados titulares e sete suplentes, presidida por Valdivino Oliveira (PSDB-GO). Na Vice-presidência, estará Júnior Coimbra (PMDB-TO) e na Relatoria estará André Vargas (PT-PR). Na próxima terça-feira, a subcomissão estará reunida a partir das 14h30 para dar início aos trabalhos.

"O regimento da Câmara atribui à Comissão de Finanças e Tributação não só o cuidado com as finanças públicas, mas também o zelo pelo sistema financeiro. Por isso, estamos criando esta subcomissão, que substituirá a de Cartões de Crédito, para que a abrangância dos temas em discussão seja ampliada para outros, como, por exemplo, a regulação do sistema bancário", disse Claudio Puty.

sábado, 16 de abril de 2011

PCS: DEPUTADO RICARDO BERZOINI ABRE MÃO DA RELATORIA DO PL 6613/09

Extraído de: Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais
O deputado Ricardo Berzoini (PT/SP), atual relator do PCS do Judiciário Federal, devolveu, nesta quarta-feira (13), o Projeto de Lei 6613/2009 para a Comissão de Finanças e Tributação (CFT) sem apresentar parecer.

Segundo informações do assessor parlamentar da Fenassojaf, Alexandre Marques, Berzoini abriu mão da relatoria do Projeto. Em contato com o gabinete do deputado, a Federação foi informada de que o motivo da desistência de Ricardo Berzoini foi a falta de acordo com o Governo para a apresentação do parecer.

A CFT deverá designar um novo relator para o PCS.

FENASSOJAF: OFICIAIS UNIDOS PELO PCS

Decisões recentes da Justiça Federal comprovam a reiterada prática do desvio de função na Receita Federal

NOTA DA DS BELÉM: A presente decisão (acórdão), de 05/04/2011, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Fiscal nega provimento aos embargos de declaração interpostos pela AGU, tendo em vista que este órgão tentava rediscutir matéria já decidia no acórdão atacado e não apenas se ater a seara do instrumento utilizado, que é para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão do acórdão. A ação original é de 2005 e é proveniente da 16ª Vara Federal do Ceará, mas o cerne da questão, que é o desvio de função, acontece em toda a Receita Federal do Brasil. Talvez tenhamos nos habituado em trabalhar em desvio de função, mas está na hora de dizermos um basta a essa prática. 

A culpa do desvio de função não está no ATA, PGPE/PECFAZ, Soap ou qualquer outro servidor administrativo, referido desvio é consequência direta da concentração de atribuições legais em único cargo, isto é, da urgente e imprescindível necessidade de se ajustar as atribuições de todos os cargos que compõem o quadro de pessoal da RFB, com observância, é claro, do mandamento constitucional do art. 37, XXII, da Carta de República.

Qualquer cargo na Administração Pública necessita de atribuições legais e de um bom plano de cargos e salários, mas o que discutimos aqui não é salário, é tão somente a melhoria da eficiência e eficácia da máquina de arrecadação federal, com ações de reestruturação das atribuições inerentes à RFB e que serão diretamente proporcionais ao combate à sonegação fiscal, privilegiando assim o bom contribuinte. É uma lógica que vem sendo seguida pela grande maioria dos estados da federação e com resultados muito positivos.

Leiam atentamente partes do voto do desembargador relator e o acórdõa na íntegra:  

"...
3. Através das evidências probatórias e o depoimento da parte autora, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, conforme documentos nos autos, observa-se que houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela parte demandante, que apesar de ocupar o cargo de agente administrativo, mediante o exercício de atribuições concernentes ao cargo de Analista Tributário e Auditor Fiscal da Receita Federal. (grifamos)

4. Destaque-se que as referidas atividades desenvolvidas pelo referido servidor aconteciam de forma habitual, referentes a ações ligadas à cadeia de tributação, pendências de compensação e cobranças de impostos, análise, revisão, lançamento de tributos de pessoa física e jurídica, controles para inscrição na dívida ativa, processos de revisão e impugnação de tributos, cobrança, arrecadação e tributação.

5. Situação em que se configura o efetivo desvio de função, haja vista o exercício de atividades por parte do demandante que configuram as atribuições da carreira de Analista Tributário da Receita Federal.

6. Em decorrência de tal reconhecimento, cabível o pagamento ao interessado da diferença entre o valor da remuneração percebida, a título de agente administrativo, e aquela devida em função da carreira de analista tributário, vez que nos moldes da Súmula 378 do STJ, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."




sexta-feira, 15 de abril de 2011

Supremo Tribunal Federal barra leis que encobriam servidores comissionados do AP e de GO

Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 6 horas atrás

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam nesta quinta-feira (14/04) a inconstitucionalidade de duas leis estaduais, uma do Amapá e outra de Goiás, que permitiam que funcionários comissionados temporários trabalhassem em funções típicas de servidores públicos concursados.

A decisão foi unânime. De acordo com o voto dos ministros, as leis se chocam com o artigo 37, inciso II da Constituição, que só admite a ocupação desses cargos mediante aprovação em concurso público.

Amapá
A Lei amapaense número 765/2003 foi barrada sob o argumento não só de ofensa ao inciso II do artigo 37 da Constituição, mas também porque vai contra o inciso IX do mesmo artigo, ao permitir a contratação temporária de pessoal para a prestação de serviços tidos por imprescindíveis ao funcionamento e progresso do Estado. A Lei foi impugnada pela ADI 3116, proposta pelo procurador-geral da República contra o governador e a assembléia legislativa do estado do Amapá.

De acordo com os ministros, é certo que o inciso IX admite contratação de funcionários por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Mas no caso do Amapá, tais contratações foram perenizando ao longo dos anos até chegar em uma situação tal, que abrangeram funções que só podem ser exercidas por servidores concursados.

A ministra relatora Cármen Lúcia lembrou que o ex-território federal do Amapá transformou-se em estado no ano de 1990 e que, portanto, realmente pode ter havido, no início do funcionamento dessa estrutura, a necessidade de contratação emergencial de funcionários da Saúde, Educação e de servidores técnicos para prestarem serviços à população. No entanto, essa situação não mais se justifica.

O ministro Luiz Fux observou que logo a ação foi proposta, o estado do Amapá prometeu realizar concurso público para preenchimento dos cargos no prazo de um ano, mas disse que até hoje não o fez plenamente. Desta forma, a ministra Cármen Lúcia colaborou com esse argumento e defendeu sanções para os agentes públicos responsáveis.

Goiás
Na ADI 3602, o procurador-geral da República impugnou o artigo 16 da Lei estadual 15.224/05 com argumentos semelhantes. Tal trecho criou os cargos em comissão de cinco peritos médicos psiquiatras, um de perito médico clínico, cinco auditores de controle interno, dois produtores de jornalismo, um repórter fotográfico, um perito psicólogo, dois enfermeiros e quatro motoristas de representação.

Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello lembraram que o STF tomou decisão semelhante em relação ao Estado do Tocantins, que chegou a nomear 32 mil servidores sem concurso público. Aqui, o Estado de Goiás foi mais modesto, observou Barbosa.

O procurador-geral argumentou que "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais (necessidade temporária de excepcional interesse público), caracterizando-se como funções meramente técnicas".

Além disso, segundo ele, a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante", contrariando o inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.

Fonte: CorreioWeb

Ministra reafirma diálogo com servidores e sinaliza...

Extraído de: Sindicato dos trabalhadores do Poder Judiciário Federal dos Estados de Pará e Amapá 

Brasília, 14/4/2011 -A ministra do Planejamento, Miriam Belchior, recebeu na noite de ontem os representantes de 22 sindicatos e confederações, além de três centrais sindicais e, após ouvir a pauta de reivindicações, reafirmou o compromisso de manter as portas abertas para o diálogo permanente.

Miriam Belchior anunciou mudanças na estrutura do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão especificamente para atender às funções de relações do trabalho: a Secretaria de Recursos Humanos está passando por um processo de fortalecimento das atribuições relativas às relações de trabalho. As demais funções serão transferidas para a Secretaria de Gestão.

"Meu interlocutor e do governo é o secretário Duvanier Paiva Ferreira. Ele ainda é de Recursos Humanos, mas passará a ser de Relações do Trabalho, vai se dedicar full time a isso", disse a ministra.

Ao mesmo tempo, lembrou que o ponto de partida hoje é bem diferente do que era há oito anos. "O país é outro e a situação dos servidores públicos é muito diferente de quando o presidente Lula chegou, em 2003", disse a ministra. "Os desafios são outros. Não quer dizer que sejam mais simples e fáceis, mas que precisamos, todos, ter consciência de que o momento é outro -e de nossa parte temos convicção disso".

O secretário Duvanier informou que a primeira reunião de trabalho para a retomada das negociações com o movimento sindical já está marcada para o início da próxima semana. Ele pretende debater todas as questões que forem levantadas pelas representações dos servidores: "A mesa de negociação está sendo retomada de forma concreta e objetiva", anunciou.

Agenda

Durante cerca de duas horas, a ministra ouviu as lideranças sindicais e, ao final, esclareceu, ponto a ponto, os desafios que estão colocados neste momento para o País e as circunstâncias que levaram o governo a adotar medidas de saneamento fiscal.

"Todos nesta mesa têm história e temos o mesmo objetivo, que é fortalecer o estado brasileiro, seu papel como indutor do desenvolvimento e garantidor de maior equidade social", afirmou aos sindicalistas. "Mas há questões que precisamos debater de peito aberto para não colocarmos isso em risco. Precisamos enfrentar o novo momento que vivemos no mundo. A situação mundial não é mais a de dez anos atrás".

A ministra também sinalizou para a mesa de sindicalistas alguns temas que podem fazer parte da nova agenda, entre eles a consolidação das carreiras, que nos últimos anos passaram por processo de reestruturação.

"É nossa intenção fortalecer, sobretudo, as carreiras transversais, aquelas que perpassam diversos ministérios. Elas são importantes para o Estado brasileiro e também do ponto de vista sindical", apontou.

Miriam Belchior assegurou, ainda, que pretende continuar a modernizar os planos de cargos, "no ritmo que as condições fiscais do país permitirem", conforme frisou.

"E acredito, também, que precisaremos dar um salto na questão de desenvolvimento de pessoal. Houve iniciativas importantes no último período, mas de todas as frentes essa talvez tenha sido a que menos andou, pois havia outras urgências".

FONTE: WWW.SERVIDOR.GOV.BR

PL 4825/2005: reaberto prazo para apresentação de emendas

Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia - 7 horas atrás

O Presidente da Comissão de Finanças e Tributação - CTF, Deputado Cláudio Puty (PT/PA), designou no último dia 11/04 o Deputado Odair Cunha (PT-MG) para relatar o Projeto de Lei 4825/2005, que trata Dispõe sobre a revisão geral e anual da remuneração e do subsídio dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição, referente a 2005.

A matéria reajusta os vencimentos e subsídios do servidores públicos dos três Poderes em 0,1% (zero vírgula um por cento) , a partir de 1º de janeiro de 2005.

E nesta data (13/04) foi reaberto a prazo de cinco sessões para apresentação de emendas ao Projeto.

Por: Alexandre Marques - Assessor Parlamentar



Governo só vai contratar servidores essenciais neste ano, segundo ministra do Planejamento

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O governo contratará apenas os servidores públicos absolutamente essenciais neste ano, disse hoje (15) a ministra do Planejamento, Miriam Belchior. Segundo ela, as convocações dos aprovados estão sendo criteriosamente analisadas conforme a necessidade dos órgãos públicos.

“Somente os concursos com aprovados em cursos de formação terão contratação de servidores. Fora disso, apenas nos casos estritamente necessários haverá contratações”, afirmou a ministra, ao apresentar o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) enviado ao Congresso.

De acordo com ela, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) chamará 60 servidores. “Houve uma perda de analistas nos últimos anos e a gente avaliou que esses profissionais terão de ser repostos.”

Segundo a ministra, o governo dará prioridade aos concursos que estiverem vencendo. Ela ressaltou ainda que as contratações se restringirão às vagas autorizadas pelo governo, descartando a contratação de servidores em cadastro reserva (aprovados em posições superiores ao número de vagas autorizadas). “Não há obrigação de chamar quem está no cadastro de reserva. A obrigação é em relação à cota original.”

No início do ano, quando anunciou o corte de R$ 50,7 bilhões no Orçamento Geral da União, o Ministério do Planejamento congelou a realização de novos concursos neste ano. De acordo com a ministra, a suspensão vale apenas para este ano e o governo deverá retomar o ritmo de nomeações a partir de 2012.

Edição: João Carlos Rodrigues

terça-feira, 12 de abril de 2011

Relatório do Ibama aponta que menos de 1% das multas são quitadas - Se fosse só lá...

Menos de 1% do valor das multas aplicadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) por infrações ambientais chegam efetivamente aos cofres públicos, aponta relatório do próprio órgão obtido pelo jornal O Estado de S. Paulo.
O documento traz um panorama das autuações feitas entre 2005 e 2010. O porcentual médio de multas pagas no período foi de 0,75%. No ano passado, o índice foi ainda menor - apenas 0,2%.

Os dados mostram ainda que o número de multas aplicadas caiu 42% no período - de 32.577 multas em 2005 para 18.686 em 2010, bem como os valores relacionados a essas multas. A maior parte das autuações está associada a crimes contra a flora, o que inclui desmatamentos, queimadas e venda de madeira ilegal.

Há ainda Estados com autuações bilionárias. É o caso do Pará, que desde 2005 encabeça a lista de recordistas em multas por infrações ambientais. Só em 2010, o valor das autuações soma R$ 1,02 bilhão. Mato Grosso vem em segundo lugar, com R$ 376,5 milhões em 2010.

O baixo porcentual de multas efetivamente pagas reflete, segundo o próprio Ibama e especialistas, a complexa tramitação dos processos de apuração de infrações ambientais. “O processo administrativo de apuração de infração ambiental não tem o poder de, per si, garantir o pagamento de multa”, explicou o Ibama em nota. (AE)

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada

Embora viável ao Juízo determinar a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, devido ao interesse público, tal medida excepcional impõe requisitos que a justifiquem, sob pena de se configurar arbitrária. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu ser imprescindível que tal ordem seja precedida de fundamentação, e que seja ela consistente em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

Na hipótese analisada nos autos, um shopping formulou, em ação ordinária, pedido subsidiário para a quebra do sigilo bancário de uma imobiliária, caso ela não apresentasse os documentos reclamados. Oferecida contestação pela imobiliária, seguiu-se decisão que intimava as partes a se manifestarem acerca de respostas da Receita Federal à ordem que já decretara a quebra do sigilo, mesmo não havendo decisão judicial sobre o pedido formulado pelo shopping.

Como o Juízo não teve êxito na requisição eletrônica dos dados, fazendo-se necessária a expedição de ofício formal à Receita, a imobiliária opôs embargos declaratórios (tipo de recurso) à decisão judicial. Esta foi mantida. Interposto agravo de instrumento (outro tipo de recurso, porém a outra instância), restou desprovido.

Inconformada, a imobiliária recorreu ao STJ, sustentando que a determinação de quebra do sigilo fiscal aconteceu antes mesmo do início da instrução probatória ou da análise da defesa apresentada. Além disso, o pedido formulado na inicial de solicitação à Receita Federal era subsidiário, já que os dados somente serviriam para o caso de não serem apresentados os documentos que o shopping elencara na peça inicial. Por fim, alegou desnecessidade da aludida requisição, pois todos os documentos requisitados foram apresentados.

Ao decidir, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a expedição de ofício à Receita Federal foi tomada por decisão judicial de cujo teor - é dito sem impugnação - as partes sequer tiveram conhecimento imediato. Somente veio à tona a questão quando elas foram intimadas, já para se manifestar sobre certidão, que atestava a necessidade de formulação do pedido de requisição de imposto de renda de pessoa jurídica por ofício do Juízo, ao invés da via eletrônica de que se utilizara o cartório, devido a erro interno no sistema infojud.

O ministro ressaltou que a ordem de quebra do sigilo fiscal não teve fundamento, quando deveria ser fundamentada e, mais do que isso, consistentemente justificada, como preconizado pela lei e pela jurisprudência desta Corte.

"Verifica-se, dessa forma, que faltou, realmente, até fundamentação. E, obviamente, não se pode ter, em absoluto, como fundamentação, afirmar, como fez o voto condutor, que o magistrado pode pedir de ofício, sem fundamentação, a quebra de sigilo fiscal, a título de colheita de provas", completou o relator.

Fonte: STJ

domingo, 10 de abril de 2011

Decisões judiciais nem sempre resolvem conflitos - Entrevista com o Advogado-Geral da União

 Por Rodrigo Haidar - Lá do Consultor Jurídico

O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, fez história assim que assumiu, em 23 de outubro de 2009, o comando do maior escritório de advocacia do país, que conta com 8.500 advogados e mais de 800 representações em órgãos da administração pública e ainda representa o cliente que tem o maior número de causas na Justiça brasileira. Motivo: era o primeiro membro de carreira da advocacia pública escolhido para comandar a Advocacia-Geral da União (AGU).

Há um ano e meio à frente da instituição, o maior mérito do ministro talvez seja o de reforçar o trabalho de solução de controvérsias entre entes da administração pública internamente. Era comum departamentos do governo brigarem judicialmente por recursos financeiros, que no final das contas trocavam de endereço mas continuavam no cofre do erário.

“Não há, hoje, processos ajuizados pela administração pública contra áreas da própria administração”, afirma Adams. Em entrevista à revista Consultor Jurídico, concedida em seu gabinete, na sede da AGU, em Brasília, o ministro falou sobre o trabalho de uniformização de procedimentos dos diversos órgãos da administração e lembrou de como era penoso para o cidadão e custoso para o Estado conviver com regras diferentes sobre os mesmos temas.

“A administração tributária tinha práticas, legislações, políticas diferentes das da Receita Federal. Era um absurdo. Para a mesma questão tributária havia prazos de parcelamento, de prescrição e decadência, penalizações, juros, valores de multa, todos diferentes”, lembra. O quadro mudou, em benefício do Estado e dos contribuintes: “O cidadão tem direito à uniformidade de tratamento. Ele não pode se submeter a regras diferentes por razões eminentemente casuísticas de organizações diversas”.

Na entrevista, Adams defende mais do que a solução administrativa de muitas batalhas que são resolvidas nos tribunais. Em sua opinião, o Judiciário tem de respeitar os limites de competência do Poder Executivo, como na elaboração e instituição de políticas públicas. Não pode fazer um juízo de conveniência e oportunidade política de quando vai se realizar uma obra, a construção de escola ou um concurso público. “Isso tem de ser preservado”, diz. Até porque, como lembra o ministro, a decisão judicial nem sempre resolve o conflito.

Gaúcho de Porto Alegre, Adams foi procurador-geral da Fazenda Nacional de 2006 até ser nomeado Advogado-Geral da União. Antes disso, em 2003, foi consultor jurídico e, um ano depois, secretário executivo adjunto do Ministério do Planejamento. Entrou para a carreira de procurador da Fazenda Nacional em 1993, ano em que a AGU foi criada.

Além do trabalho interno da AGU, Adams falou à ConJur sobre a defesa do Conselho Nacional de Justiça, julgamento do pedido de extradição de Cesare Battisti, salário mínimo por decreto e sobre o fato de quase ter sido nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal. “Se viesse a convocação, eu assumiria com toda a tranquilidade porque não me sinto nem um pouco desqualificado para o cargo. Agora, não quer dizer que eu esteja em campanha. Estou preparado para continuar e aprofundar, nos quatro anos de governo da presidenta Dilma, o trabalho da AGU, que tem uma relevância pública e no sistema jurídico inquestionável”.

Leia a entrevista:

ConJur — O governo ainda ocupa muito a Justiça com litígios entre entes da própria administração pública?
Luís Inácio Lucena Adams — Hoje, muito menos. Não se adota mais a prática de ajuizar ações contra entes da administração pública. A AGU coordena nacionalmente todos os escritórios de advocacia pública com a orientação para que não façam isso. O caminho natural é buscar a solução interna do conflito. Pode haver um estoque de processos antigos ainda não identificados, mas não há, hoje, processos ajuizados pela administração pública contra áreas da própria administração. Quando surgem os conflitos, são trazidos para a câmara de conciliação e arbitragem interna e resolvidos.

ConJur — Inclusive as discussões previdenciárias, que eram responsáveis pelo maior número de processos?
Adams — Sim. A administração vem se organizando de forma harmônica. Esses processos foram gerados pelo fato de, no passado, a administração ser organizada de forma fragmentada. No caso da Receita Federal, por exemplo, houve um forte processo de uniformidade. A administração tributária tinha práticas, legislações, políticas diferentes das da Receita Federal. Era um absurdo. Para a mesma questão tributária havia prazos de parcelamento, de prescrição e decadência, penalizações, juros, valores de multa, todos diferentes.

ConJur — E o contribuinte sem saber o que fazer no meio das divergências...
Adams — A uniformização mudou isso. O cidadão tem direito à uniformidade de tratamento. Ele não pode se submeter a regras diferentes por razões eminentemente casuísticas de organizações diversas.

ConJur — A mesma realidade era repetida na área da defesa da União?
Adams — Com a AGU, a área jurídica da União saiu de uma realidade fragmentária. Cada ministério tinha sua consultoria isolada. Cada autarquia tinha sua atividade consultiva e atividade contenciosa isolada. As carreiras sequer se comunicavam. Universidades federais tinham padrões remuneratórios e de organização da área jurídica totalmente distintos, muitas vezes na mesma universidade. Estamos falando de 1992. A partir daí a AGU criou um paradigma de uniformidade jurídica. Ou seja, hoje, a Advocacia da União produz orientações comuns a toda administração para que ela se comporte de maneira uniforme.

ConJur — Há a edição de súmulas sobre determinados temas?
Adams — Súmulas e orientações. No ano passado, por exemplo, foram editadas cerca de 40 orientações para padronização de conduta na questão de licitações. Existe um colégio de consultores com essa finalidade. Houve um esforço gigantesco para dar à administração instrumentos estáveis de comportamento. Diante de uma decisão do Supremo Tribunal Federal em um caso previdenciário, por exemplo, é preciso viabilizar o pagamento dos benefícios a quem tem direito. Isso traz ganhos econômicos e sociais com o cumprimento da decisão e a redução de litígios. E há um ganho de legitimidade no que diz respeito aos atos da administração pública. Todos ganham.

ConJur — Há uma reivindicação dos advogados públicos em torno do direito de receber honorários de sucumbência. O senhor concorda com essa reivindicação?
Adams — A sucumbência é fruto direto da atuação do advogado Ela tem uma relação direta com resultados. Temos conversado sobre isso. Mas existe um problema. O nosso modelo de remuneração é o de subsídios, que exclui qualquer outra parcela de remuneração. Poderia ser achada uma solução intermediária. Por exemplo, os honorários de sucumbência serem aplicados na área de capacitação, de investimentos próprios da instituição, porque aí também se converteriam como ganho para o advogado público.

ConJur — A AGU atua mais na área consultiva ou na contenciosa?
Adams — É difícil avaliar. A área consultiva e a contenciosa se interpenetram. A divisão de alocação de pessoas nas duas áreas é equilibrada, mas o processo é contínuo. A atividade consultiva se torna mais efetiva na medida em que a etapa seguinte, que é o possível contencioso, se reduz. Temos de criar soluções na área consultiva que gerem o menor volume possível de litigiosidade. Toda decisão da administração pública afeta a vida das pessoas. Diante de uma decisão, o cidadão tem duas escolhas: aceitá-la ou contestá-la judicialmente. Se o cidadão entende que se trata de uma decisão minimamente consistente, ajustada, não busca o Judiciário.

ConJur — A área consultiva tem de estar em sintonia com as decisões judiciais...
Adams — O esforço contínuo é o de gerar decisões administrativas com o maior nível de segurança e estabilidade possíveis, para que elas não se transformem em ações judiciais. E, mesmo quando as discussões cheguem ao Judiciário, é necessário que a decisão administrativa seja consistente para prevalecer ao final do julgamento. Nos grandes projetos isso é mais claro, quando se faz um trabalho enorme de assessoramento jurídico prévio já se preparando para o inevitável litígio que vai acontecer. Muitas vezes, mais do que um conflito jurídico, há um conflito de valores. E estes casos sempre geram discussão na Justiça. Por isso, o trabalho tem de ser consistente.

ConJur — O caso da construção da usina de Belo Monte é paradigmático nesse sentido, não?
Adams — Sim. Não argumento que convença alguns setores que são contra a construção da usina de Belo Monte, porque há uma convicção forte em sentido contrário. O acompanhamento jurídico das obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) é um bom exemplo desse trabalho. Há um grupo específico para fazer o acompanhamento dos projetos, na área consultiva e na contenciosa, para evitar que batalhas judiciais causem atrasos e prejuízos aos contribuintes.

ConJur — O Judiciário pode determinar que o Executivo implemente determinadas políticas públicas?
Adams — O Judiciário resolver uma situação individual, como, por exemplo, determinar a entrega de um medicamento para um paciente em situação de urgência, é uma coisa. Outra é determinar uma política pública. Já vi mandar que se fizesse concurso público. Isso não pode. Uma decisão dessa natureza é inerente ao exercício de conveniência e oportunidade da administração pública. Nestes casos, se viola claramente o princípio da separação dos poderes. O Judiciário não pode adentrar no universo do Poder Executivo e fazer um juízo de conveniência e oportunidade política de quando vai se realizar uma obra, a construção de escola ou um concurso público. Isso tem de ser preservado. É da natureza do sistema republicano que os poderes se interpenetrem, mas também que preservem espaços próprios de decisão, de forma que funcionem harmonicamente. A Justiça pode até sugerir, recomendar que se faça algo, mas ao determinar há um claro extravasamento de atribuições. A eleição de políticas públicas e, muitas vezes, a resolução de determinados conflitos de interesse, não é possível ao Judiciário fazer.

ConJur — O senhor pode dar um exemplo?
Adams — O maior conflito que vivemos na AGU hoje é entre quilombolas e reservas ambientais. Ou seja, entre o Instituto Chico Mendes e o Incra. Por quê? Porque muitas reservas ambientais demarcadas pelo Poder Executivo têm ocupação quilombola. E muitas delas prevêem a exclusão da presença humana. Veja que neste caso não falo de conflito entre os interesses econômicos e os sociais. Trata-se de um conflito em torno exclusivamente de interesses sociais. Outro conflito que temos são áreas indígenas demarcadas que são ocupadas por pequenos agricultores. Uma decisão judicial não resolve o conflito.

ConJur — Mas o Judiciário pode determinar a retirada das pessoas. Isso resolve o conflito, não?
Adams — Certa vez fui a uma audiência do Ministério Público que discutia a necessidade de desocupação de área próxima a uma reserva ambiental, na qual moravam 20 mil pessoas carentes, pobres. Havia uma decisão para desocupar a área e uma forte pressão para que fosse cumprida imediatamente. Em respeito à decisão judicial, era o que tinha de ser feito. Mas quem é que vai sentar em cima de um trator e passar por cima das casas onde há famílias, crianças? O processo não acontece de maneira burocrática. Não há solução burocrática para casos assim. A efetividade da decisão é muito mais complexa porque envolve remanejamento, enfrenta resistência das famílias de sair do seu lugar. Muitas vezes demora. Nesse ponto, considero que o Executivo tem uma capacidade de articulação muito mais efetiva até porque lida de forma mais intensa com casos complexos como esses.

ConJur — A execução fiscal é ainda o maior gargalo da Justiça. O senhor considera possível a ideia de se fazer a execução fiscal administrativa, inclusive com a penhora de bens pelo fisco, sem manifestação do Judiciário?
Adams — Sim, considero legítimo. A execução não é, constitucionalmente, uma prerrogativa do Judiciário. Existe uma preocupação, que é correta, com a higidez da cobrança. De qualquer forma, o processo tem que ser depurado, qualificado, melhorado, e se associar a instrumentos efetivos de cobrança. O volume da execução fiscal corresponde a quase 40% dos processos judiciais no país. Isso traz um custo imenso para o Estado, para a sociedade. Todos pagam por isso e os únicos beneficiários do atual sistema, na verdade, são os grandes devedores, não os pequenos. Até porque os pequenos devedores nem vão à Justiça. O maior volume está abaixo de R$ 10 mil e não chega a ser discutido judicialmente. Mas os grandes devedores, que acumulam débitos de R$ 10 milhões, R$ 20 milhões, são os grandes beneficiários desse modelo. Até porque têm estruturas jurídicas muito bem montadas. Por isso, o atual modelo acaba contribuindo para uma postergação forte do pagamento de dívidas tributárias.

ConJur — Qual sua opinião sobre os projetos de lei que incentivam a repatriação de capitais?
Adams — O processo de repatriação é uma solução já usada por outros países. É importante para trazer à luz recursos que estão escondidos e alguma forma de receita para o Estado. Mas eles têm de ser implementados de maneira que não validem recursos financeiros que tenham origem na criminalidade, como os que vêm do narcotráfico. Parece-me que os projetos que tramitam no Congresso procuram excluir expressamente qualquer benefício para esse tipo de recurso. Usada de forma inteligente e honesta, a repatriação pode favorecer a legalização dos recursos em beneficio do Estado, em beneficio da sociedade.

ConJur — Em decisão do ano passado, o Conselho Nacional de Justiça, a partir do princípio da simetria, decidiu equiparar as vantagens de juízes às dos membros do Ministério Público. O CNJ ainda editará uma resolução para regulamentar esse decisão. A AGU vai contestá-la?
Adams — Já informei publicamente que iremos impugnar essa resolução.

ConJur — Por quê?
Adams — Porque não se pode criar benefícios sem base legal definida. No caso dos juízes, a Lomam (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) não prevê vários benefícios que eles pretendem ter por conta da simetria com o Ministério Público, que na sua origem tem esses benefícios. Muitos benefícios são até anacrônicos. Não faz sentido, por exemplo, o benefício da licença-prêmio. Se abrirmos espaço para criar benefícios mediante interpretações, se abrirá um dique incontrolável. No que diz respeito a benefícios, é indispensável, importantíssimo, o papel, moderador que o Congresso Nacional exerce nesse processo.

ConJur — Ou seja, benefício só por meio de lei?
Adams — Exato. O processo é complexo e a posição da AGU é a de puramente preservar algum nível de legalidade nessa discussão. O CNJ é uma instituição fundamental, mas não foi instituída para orientar esse tipo de benefícios.

ConJur — A AGU é responsável pela defesa do CNJ quando suas decisões são contestadas. Agora, irá contestar uma de suas decisões. Não há um conflito aí?
Adams — Nós resolvemos esse conflito com a figura do advogado ad hoc. Um advogado indicado para atuar naquele processo específico. Como é que usualmente fazemos quando há conflito entre os órgãos da administração? A AGU se posiciona em favor de um deles como instituição, mas disponibiliza para o outro uma defesa na figura do advogado ad hoc. Esse advogado, ou a equipe, a depender da complexidade do caso, atua supervisionado diretamente pelo cliente, não pela Advocacia Geral, como é de praxe. A AGU já fez isso em outras ocasiões. Por exemplo, em um conflito entre o CNJ e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Tomamos partido da decisão do CNJ e ofertamos ao TJ distrital a possibilidade de defesa. Dois advogados públicos ad hoc atuaram no caso.

ConJur — As decisões do CNJ tem sido cada vez mais contestadas no Supremo. E o Conselho vem sofrendo algumas derrotas importantes. O CNJ está indo além das suas atribuições ou o Supremo está muito rigoroso?
Adams — Nem uma coisa, nem outra. O CNJ, apesar da proeminência que alcançou, é uma instituição muito nova. O que está havendo é um ajuste na carruagem, por assim dizer assim. A atuação do CNJ tem gerado a exposição de situações muitas vezes absurdas da Justiça. Existe situação mais teratológica do que uma pessoa estar presa provisoriamente há 15 anos, como o CNJ identificou? Provavelmente, se ela fosse condenada, a pena teria sido menor que isso. E isso tem levado a uma atuação mais incisiva do Conselho. Os órgãos estão em busca do equilíbrio.

ConJur — A discussão mais importante em torno do CNJ é se ele tem competência subsidiária ou concorrente em relação às corregedorias dos tribunais locais. Ou seja, se ele pode agir antes de dar a oportunidade de a corregedoria local analisar o caso. Qual sua opinião sobre isso?
Adams — Estou confiante que o Supremo irá preservar a competência concorrente. Mesmo ministros que já deram liminares suspendendo decisões do CNJ, como o ministro Dias Toffoli, já se manifestaram em favor da competência concorrente. Para preservar o que o CNJ conquistou nestes cinco anos de existência, é importante que se reconheça essa competência. Até porque se o sistema anterior funcionasse, o CNJ não precisaria existir. Ele existe porque o sistema não funcionava.

ConJur — A AGU tem importantes batalhas pela frente. O senhor acredita na vitória do governo na ação que contesta a fixação do valor do salário mínimo por decreto, ajuizada pela oposição no Supremo?
Adams — Primeiro, a reação da oposição é natural. É da natureza do sistema democrático que haja maiorias, minorias e divergências. Vejo com muita naturalidade que eles critiquem e até impugnem essa decisão, que é do Congresso Nacional, não do governo, importante que se diga. Pessoalmente, não acho que o Congresso errou. Porque ele fixou o valor do salário mínimo, o método de correção e determinou à presidente apenas que, anualmente, informe a sociedade qual é esse valor, de acordo com os critérios que o Congresso Nacional decidiu.

ConJur — Os critérios de reajuste já estão decididos?
Adams — Sim. A presidente não vai decidir nada. Vai simplesmente informar qual é o valor com base nos critérios definidos pelo Congresso Nacional. Essa ação só prosperará se o Supremo entender que o Congresso não pode fixar nenhuma regra de correção, o que eu acho muito difícil. E mais: se o Congresso entender que os critérios não foram bons, pode revogar a regra de correção. Se quiser, por iniciativa parlamentar, revoga a regra de correção, o que obrigaria a emissão de uma lei de novo anual. Essa é uma decisão que pode ser do Congresso. Então, o Congresso não abriu mão de sua competência.

ConJur — Outra batalha importante é a questão da extradição do ex-militante italiano Cesare Battisti. Recentemente, o governador gaúcho e ex-ministro da Justiça Tarso Genro afirmou que Battisti é um preso político do Supremo Tribunal Federal. O senhor concorda com essa afirmação?
Adams — Não acho que possa se afirmar isso. O que existe é um processo de extradição complexo. O refúgio a Battisti já foi negado, depois concedido e cassado. Há uma extradição autorizada e a discussão sobre o nível de discricionariedade do presidente da República no processo de extradição. A decisão presidencial de não extraditar retornou ao Supremo para emissão do alvará de soltura. Se analisarmos a complexidade do debate, por pior que seja, infelizmente, para o Battisti, é natural que assim o seja. Mas a corte deve julgar sugar logo o processo.

ConJur — O caso Battisti é um marco nessa discussão, não? Porque até então, de acordo com a jurisprudência do Supremo, quando o presidente da República concedia o refúgio, automaticamente se arquivava o processo de extradição. O caso do Battisti marca uma virada?
Adams — A discussão extravasou para o próprio efeito vinculativo da decisão de extradição, que é muito significativa. O que vemos nesse movimento é que, no processo de extradição, a decisão sai da esfera do Executivo e vai para o Judiciário. A discussão vinculativa é se quando o Supremo autoriza extradição, ele está, na verdade, determinando extradição. Nunca foi assim. O processo de extradição sempre foi um processo autorizativo. Dessa ótica, o debate ganha complexidade.

ConJur — Por quê?
Adams — O Supremo, ao analisar a extradição, normalmente analisa alguns aspectos: se houve o devido processo legal, se a pena pelo crime é adequada, entre outros. Se o tribunal entrar em uma esfera mais ampla, terá de analisar, por exemplo, a cada extradição, as razões humanitárias, o respectivo tratado para verificar se os elementos de não extradição estão presentes naquele processo. O que nunca foi objeto de analise da Suprema Corte. Então, eu acredito sinceramente que o Supremo deve confirmar a decisão presidencial até em respeito à dinâmica desse processo. Em ultima analise, é uma dinâmica entre países. O que eu tenho sustentado é que os tratados dos países são tratados que procuram fechar, mas também manter algumas portas abertas. Eles procuram regular esse relacionamento, mas dando a cada país certo grau de discricionariedade nessa relação. Isso faz parte dessa relação de tratado. O que é uma situação pessoal que possa gerar agravamento? Isso é um juízo subjetivo, hipotético. Substituir esse juízo é substituir o juízo de suposição. É dizer que a sua suposição é melhor que a minha. Estou confiante que o que o presidente decidiu adequadamente dentro da sua esfera de competência deverá ser preservado pela Corte.

ConJur — O ministro Luiz Fux, ao ser indicado para o Supremo, declarou que se preparou a vida toda para ser ministro do STF. O senhor se tornou um nome forte nessa corrida. Chegou perto de ser nomeado. O senhor está se preparando para ser ministro do Supremo?
Adams — Nós devemos nos preparar para cumprir a nossa função. A declaração do ministro Fux não significa que ele estivesse todo o tempo em campanha para ser ministro do Supremo. Considero que ele quis dizer, fundamentalmente, que se formou e se qualificou para poder chegar ao tribunal. É isso que temos de fazer: estar preparados para enfrentar os desafios para os quais nós somos chamados. Nesse ponto, estou totalmente tranqüilo. Se viesse a convocação, eu assumiria com toda a tranqüilidade porque não me sinto nem um pouco desqualificado para o cargo. Agora, isso não quer dizer que eu esteja em campanha. Porque muitas vezes a impressão sugere essa ideia. Eu estou satisfeito na AGU porque fui confirmado pela presidente Dilma em uma função que, a rigor, não é objeto de rateio ou de composição política. É uma escolha pessoal forte e isso se traduz no reconhecimento do meu trabalho e do trabalho da própria instituição. O futuro a Deus pertence. O que vem pela frente nunca se sabe. Estou preparado para continuar e aprofundar, nos quatro anos de governo da presidenta Dilma, o trabalho da AGU, que tem uma relevância pública e no sistema jurídico inquestionável.