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sábado, 16 de abril de 2011

Decisões recentes da Justiça Federal comprovam a reiterada prática do desvio de função na Receita Federal

NOTA DA DS BELÉM: A presente decisão (acórdão), de 05/04/2011, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Fiscal nega provimento aos embargos de declaração interpostos pela AGU, tendo em vista que este órgão tentava rediscutir matéria já decidia no acórdão atacado e não apenas se ater a seara do instrumento utilizado, que é para esclarecer obscuridade, contradição ou omissão do acórdão. A ação original é de 2005 e é proveniente da 16ª Vara Federal do Ceará, mas o cerne da questão, que é o desvio de função, acontece em toda a Receita Federal do Brasil. Talvez tenhamos nos habituado em trabalhar em desvio de função, mas está na hora de dizermos um basta a essa prática. 

A culpa do desvio de função não está no ATA, PGPE/PECFAZ, Soap ou qualquer outro servidor administrativo, referido desvio é consequência direta da concentração de atribuições legais em único cargo, isto é, da urgente e imprescindível necessidade de se ajustar as atribuições de todos os cargos que compõem o quadro de pessoal da RFB, com observância, é claro, do mandamento constitucional do art. 37, XXII, da Carta de República.

Qualquer cargo na Administração Pública necessita de atribuições legais e de um bom plano de cargos e salários, mas o que discutimos aqui não é salário, é tão somente a melhoria da eficiência e eficácia da máquina de arrecadação federal, com ações de reestruturação das atribuições inerentes à RFB e que serão diretamente proporcionais ao combate à sonegação fiscal, privilegiando assim o bom contribuinte. É uma lógica que vem sendo seguida pela grande maioria dos estados da federação e com resultados muito positivos.

Leiam atentamente partes do voto do desembargador relator e o acórdõa na íntegra:  

"...
3. Através das evidências probatórias e o depoimento da parte autora, bem como das testemunhas ouvidas em juízo, conforme documentos nos autos, observa-se que houve efetivo desvio de função nas atividades desenvolvidas pela parte demandante, que apesar de ocupar o cargo de agente administrativo, mediante o exercício de atribuições concernentes ao cargo de Analista Tributário e Auditor Fiscal da Receita Federal. (grifamos)

4. Destaque-se que as referidas atividades desenvolvidas pelo referido servidor aconteciam de forma habitual, referentes a ações ligadas à cadeia de tributação, pendências de compensação e cobranças de impostos, análise, revisão, lançamento de tributos de pessoa física e jurídica, controles para inscrição na dívida ativa, processos de revisão e impugnação de tributos, cobrança, arrecadação e tributação.

5. Situação em que se configura o efetivo desvio de função, haja vista o exercício de atividades por parte do demandante que configuram as atribuições da carreira de Analista Tributário da Receita Federal.

6. Em decorrência de tal reconhecimento, cabível o pagamento ao interessado da diferença entre o valor da remuneração percebida, a título de agente administrativo, e aquela devida em função da carreira de analista tributário, vez que nos moldes da Súmula 378 do STJ, uma vez reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."




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