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quinta-feira, 31 de março de 2011

Atenção Setores de Encomendas Internacionais da RFB! Anvisa suspende importação, comércio e uso de produto emagrecedor (Dietrine)

RESOLUÇÃO-RE Nº 1.324, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto de nomeação de 26 de agosto de 2010, do Presidente da República, o inciso VIII do art. 15, o inciso I e o § 1º do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no D. O. U. de 21 de agosto de 2006 e a Portaria nº 29, de 11 de janeiro de 2011; considerando o artigo 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976; considerando a comprovação da comercialização irregular do produto, resolve: Art. 1º. Determinar, como medida de interesse sanitário, a suspensão da fabricação, importação, distribuição, comércio e uso, em todo o território nacional, do produto DIETRINE em suas diversas denominações (DIETRINE PHASEOLAMIN, DIETRINE  FIMBRIATA etc.), fabricados e/ou importados por empresa(s)  desconhecida(s), por não possuírem registros nesta Agência. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA

Segundo propaganda neste site o Dietrine seria um pílula emagrecedora pois atuaria no organismo como um bloqueador de carboidratos.

Será mais simples obter Certidão Negativa de Débito

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal do Brasil pretendem simplificar a obtenção de certidão de regularidade fiscal pela internet. A nova sistemática, que deve estar disponível no dia 30 de abril, deve beneficiar quem aderiu ao parcelamento da Lei 11.941/2009 e as empresas que discutem na Justiça os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Cerca de 500 mil contribuintes aderiram ao parcelamento.

A previsão é que aproximadamente 100 mil empresas que sempre solicitam a certidão positiva com efeito de negativa sejam beneficiadas com a medida. Mensalmente, são emitidas 1,5 milhões de certidões de regularidade fiscal conjuntas da PGFN e da Receita. Desse total, em média 8 mil pedidos são feitos no balcão das unidades dos órgãos.

No caso dos contribuintes que aderiram ao parcelamento da Lei 11.941/2009, mesmo aqueles que o fizeram só com uma parte dos débitos, podem obter a certidão pela internet. Dessa forma, segundo o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Ocaso, não é necessário que o optante compareça a uma unidade da Receita ou da PGFN para apresentar a documentação.

As empresas que têm débito inscrito em Dívida Ativa com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou apresentação de garantias também não precisarão mais apresentar a documentação em uma unidade dos órgãos para pedir certidão positiva com efeito de negativa.

"As medidas que estão sendo implementadas devem permitir que o próprio sistema verifique se o débito daquela empresa, que está solicitando a certidão, está ou não com exigibilidade suspensa, e que o documento seja emitido pela internet", explicou o diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União da PGFN, Paulo Ricardo de Souza Cardoso.

Do pacote de medidas que está sendo implantado faz parte o envio de mensagem para a caixa postal do contribuinte no sistema e-CAC, mencionando a existência de pendências, o vencimento da CND existente e orientação para verificar a situação fiscal no e-CAC.

A PGFN e a Receita alertam que o prazo para retificar modalidades de parcelamento acaba nessa quinta-feira (31/3). Será permitida a retificação de modalidade de parcelamento ao contribuinte que tiver pelo menos uma modalidade de parcelamento prevista nos referidos artigos da Lei 11.941, como alteração ou inclusão, se for o caso. Todo o cronograma e as ferramentes de parcelamento estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Lá do Consultor Jurídico

Cobrança de imposto rural depende de uso da terra



A Constituição Federal outorgou à União a competência para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural. Aos municípios, em contrapartida, foi garantida a competência para instituir imposto sobre a propriedade, predial e territorial, urbana. O critério distintivo entre as duas competências, notadamente semelhantes (imposto que incide sobre a propriedade imobiliária), é a caracterização do imóvel como rural ou urbano.

Observe-se, de início, que os impostos (ITR e IPTU) nunca coincidem. O imóvel será urbano ou rural – nunca ambos concomitantemente –, se prestando tal definição a indicar qual tributo poderá ser exigido.

Tal questão, que pode parecer simples, revela-se ponto nodal de muitos problemas. Visando fixar critério para a definição do imóvel como rural ou urbano, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabeleceu que a zona urbana é aquela definida por lei municipal. Contudo, tal zona deve respeitar limites mínimos, também fixados no CTN.

Pelo menos duas das cinco seguintes hipóteses devem ser verificadas na área do imóvel: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; presença de sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e presença de escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel.

Mesmo assim, a definição do imóvel como dentro da zona urbana municipal, somada à presença de duas ou mais das condições mencionadas, ainda não importa na caracterização do imóvel como urbano, autorizando a exigência do IPTU.

É o que dispôs o Decreto-Lei 57/1966 (editado antes mesmo de passar a produzir efeitos o Código Tributário Nacional), acrescentando ao mencionado critério distintivo de localização (ou geográfico ou topográfico) o critério de destinação. Segundo este, aos imóveis utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não são aplicadas as regras de definição do CTN, sendo em qualquer caso considerados rurais, trazendo a incidência do ITR.

A norma veio a ser alterada (para se tornar aplicável apenas aos imóveis de área superior a um hectare) por lei posterior. Contudo, após deliberações do Supremo Tribunal Federal, foi mantida a regra do DL 57/66, inclusive com a suspensão da execução da norma alteradora por resolução do Senado.

Portanto, estão excluídas de tributação do IPTU, fazendo incidir o ITR, não apenas as áreas fora da zona urbana, conforme lei municipal, e as que não observam dois dos melhoramentos mencionados pelo CTN, mas também aquelas economicamente destinadas à atividade rural – exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Cumpre observar que recentemente a questão foi a julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (órgão que uniformiza a jurisprudência das turmas de Direito Público). O Recurso Especial 1.112.646/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu, como acima, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Acrescentou-se, mais, que “ao lado do critério espacial previsto no artigo 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do DL 57/1966”.

Referido Recurso Especial foi reconhecido como representativo da controvérsia, ficando submetido à sistemática dos recursos repetitivos, demonstrando que a matéria resta pacificada naquele tribunal superior.

Recorde-se que as alíquotas do IPTU serão fixadas pela lei de cada município. Em Belém, estão dispostas na Lei Municipal 7.938/98, variando conforme o uso dado ao imóvel (residencial, não residencial e territorial) e o seu valor venal. Essas alíquotas, então, variam entre 0,3 e 0,6% (uso residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial – distrito industrial); e 1,0 e 3,5% (uso territorial).

Enquanto que as alíquotas do ITR estão fixadas na Lei Federal 9.393/96 e variam conforme o tamanho do imóvel e o seu grau de utilização (relação entre a área utilizada e a área aproveitável, obedecendo ao critério constitucional da função social da propriedade), podendo ser de no mínimo 0,3 e no máximo de 20%.

Quando ocorre duplicidade de cobrança, o valor do IPTU é comumente superior ao do ITR. Mesmo porque no cálculo deste último podem ser deduzidas as Áreas de Preservação Permanente e até as áreas invadidas – embora este seja tema para ser tratado com maior vagar, em outra oportunidade.

A cobrança do IPTU, não obedecidos os parâmetros que se tentou apresentar acima, é indevida. Deve o contribuinte assim protestar administrativa ou judicialmente, inclusive buscando a repetição dos recolhimentos já efetuados indevidamente.

Norma recomenda destruição de bens ilícitos em MG



As Corregedorias-Gerais de Justiça e do Ministério Público em Minas Gerais editaram norma recomendando a juízes e promotores que autorizem a destruição de bens de origem ilícita apreendidos, já identificados no processo e com a presença de laudos, independentemente do trânsito em julgado das ações. São considerados bens de origem ilícita CDs e DVDs piratas, roupas e tênis falsificados, entre outros.

O desembargador Antônio Marcos Alvim Soares, corregedor-geral de Justiça, e o procurador de Justiça Márcio Heli, corregedor-geral do MP, assinaram na tarde de segunda-feira (28/3) a Recomendação Conjunta 8/2011, que dispõe sobre a destruição de bens de origem ilícita apreendidos. A norma diz ainda que, antes da destruição, uma amostra dos materiais apreendidos deve ser armazenada para servir de contraprova.

Apesar de ser dirigida aos juízes de Direito da capital, a recomendação autoriza também os juízes e promotores do interior a promover a destruição dos bens, observando os procedimentos descritos no documento.

Depósitos lotados 
A edição da recomendação considerou o grande volume de materiais apreendidos e armazenados nos depósitos forenses e a falta de espaço físico. “Com essa medida, observaremos uma melhoria nas condições dos depósitos, que vivem uma fase de esgotamento do espaço físico”, afirmou o juiz-auxiliar da Corregedoria e diretor do Foro da capital, Renato César Jardim.

“Além do problema do espaço físico, temos de lembrar os riscos de manter tantos objetos armazenados”, ressaltou o corregedor Alvim Soares. Já Heli afirmou que a solução adotada é “democrática, legal e transparente”.

Também participaram da assinatura da recomendação os juízes-auxiliares da Corregedoria José Ricardo dos Santos de Freitas Véras, Wilson Almeida Benevides, Gilson Soares Lemes e José Maurício Cantarino Villela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Lá do Consultor Jurídico.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Receita Federal fixa datas para a restituição do Imposto de Renda/2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.140, DE 29 DE MARÇO DE 2011
Fixa as datas para a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASI resolve:
Art. 1º A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, será efetuada em 7 (sete) lotes e o recurso financeiro será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF2011) nas seguintes datas:
I - 1º (primeiro) lote, em 15 de junho de 2011;
II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2011;
III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2011;
IV - 4º (quarto) lote, em 15 de setembro de 2011;
V - 5º (quinto) lote, em 17 de outubro de 2011;
VI - 6º (sexto) lote, em 16 de novembro de 2011; e
VII - 7º (sétimo) lote, em 15 de dezembro de 2011.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as restituições serão priorizadas em função da forma de apresentação da DIRPF2011 na seguinte ordem:
I - Internet;
II - disquete.
§ 1º Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes de que trata a Lei Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º Para cada forma de apresentação de que trata o caput, serão priorizadas as restituições pela ordem de entrega das D I R P F 2 0 11 .
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às DIRPF2011 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 29 de março de 2011

OAB critica anúncio de greve dos juízes federais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a OAB-SP criticaram agreve dos juízes federais marcada para o dia 27 de abril para reivindicar reajuste de 14,6% e mais segurança. O presidente nacional da entidade, Ophir Cavalcante, afirmou nesta terça-feira (29/3) que os juízes devem repensar a paralisação da categoria.

"Entendemos que o juiz deve receber uma boa remuneração para poder exercer com dignidade, autonomia, tranquilidade e independência a sua função. Entretanto, uma paralisação dos juízes federais cria empecilhos ao funcionamento do Poder Judiciário e é nefasta para sociedade, para o cidadão que tem processos em tramitação e não é boa para a imagem da magistratura", afirmou Cavalcante.

Já o presidente em exercício da OAB-SP, Marcos da Costa, considerou uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito o anúncio da paralisação. "Uma greve dessa natureza é altamente prejudicial ao cidadão, impedindo-lhe o acesso à Justiça, base de sustentação da democracia", afirmou Costa em nota oficial.

A data foi escolhida após assembleia da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) na última quinta-feira (24/3). Segundo a entidade, 74% dos participantes foram favoráveis à paralisação no dia 27 de abril; 17% optaram por dar continuidade às negociações; e 9% votaram pela greve imediata e por tempo indeterminado.

A paralisação pretende forçar a aprovação de reajuste de 14,79% nos salários dos juízes federais. A Ajufe também protocolou ação no Supremo Tribunal Federal pedindo que reconheça omissão do Congresso Nacional ao deixar de aprovar o reajuste. Se a correção ocorrer nos moldes do que foi pedido ao Congresso, o salário dos ministros do STF, que é o teto do funcionalismo, passará dos atuais R$ 26.723 para R$ 30.675.

Marcos da Costa afirmou ainda que não há problema em se encaminhar discussão sobre o reajuste de salários, porém, não nos termos propostos. "É inadmissível a tese de que o próprio Supremo Tribunal Federal deveria conceder o reajuste pretendido pelos juízes, independentemente de lei, ignorando o Congresso Nacional, impedindo o debate transparente que precisa ser realizado sobre os interesses da nação em relação a tal aumento, e o conhecimento, pelo contribuinte, sobre o impacto que trará sobre as finanças públicas." Com informações das Assessorias de Imprensa da OAB nacional e da OAB-SP.

Leia a nota da OAB-SP:
A OAB-SP considera uma violência à cidadania a paralisação nacional dos juízes federais anunciada para o dia 27 de abril por questões remuneratórias. Uma greve dessa natureza é altamente prejudicial ao cidadão, impedindo-lhe o acesso à Justiça, base de sustentação da democracia. Por exercerem funções do Estado, uma greve dos juízes federais será uma afronta direta ao Estado Democrático de Direito.

A carreira judicante tem a importante função de distribuir a justiça visando à paz social e ao bem comum. A magistratura federal não pode ignorar os deveres que tem para com o jurisdicionado brasileiro. O exercício da função judicial vai muito além de interesses pessoais daqueles que ocupam esses relevantes cargos públicos, que mais do que qualquer outro, personificam o próprio poder estatal, e o Estado não pode fazer greve.

Certamente, uma discussão sobre reajuste de vencimentos pode ser encaminhada, mas não nos termos propostos. É inadmissível a tese de que o próprio Supremo Tribunal Federal deveria conceder o reajuste pretendido pelos juízes, independentemente de lei, ignorando o Congresso Nacional, impedindo o debate transparente que precisa ser realizado sobre os interesses da nação em relação a tal aumento, e o conhecimento, pelo contribuinte, sobre o impacto que trará sobre as finanças públicas.

A OAB-SP confia em que os senhores magistrados melhor refletirão sobre os efeitos da deflagração de uma greve, que não contribuirá em nada para a solução de pontos de insatisfação salarial dos juízes federais, uma vez que há outras formas de negociação que não envolvam a paralisação da Justiça, reitere-se, serviço essencial à cidadania.

São Paulo, 29 de março de 2011 - Marcos da Costa - Presidente em exercício da OAB-SP

Preços que definem impostos de água, cerveja e refrigerantes sobem 15%

Notícias Agência Brasil - ABr

Os preços que servem de base para o cálculo dos impostos cobrados sobre a água, o refrigerante e a cerveja subiram em média 15%, disse ontem (28) o subsecretário de Tributação e Contencioso da Receita Federal, Sandro Serpa. O número ainda não havia sido divulgado, mas, na semana retrasada, representantes do setor de bebidas afirmaram que o reajuste seria superior a 10%.
O aumento no imposto, que entrará em vigor no próximo dia 4, também abrange os isotônicos e energéticos. Os tributos afetados são o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Cofins) e o PIS. As alíquotas não mudaram, mas a tributação subirá porque os preços de referência sobre o qual os tributos incidem ficaram maiores.
As bebidas frias, como são classificados esses produtos, pagam 9,25% de PIS e Cofins. Em relação ao IPI, a cerveja paga 15%; o refrigerante, 10%, e a água é isenta por não ser um produto industrializado. Os percentuais incidem sobre os valores de referência, resultando no imposto final.
Segundo Serpa, essa é a primeira vez que os preços de referência refletem os valores cobrados no varejo. Quando o atual modelo de tributação entrou em vigor, em 2009, a tabela tinha como base os valores usados pelos estados na cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). "Os preços estavam defasados desde 2008. Na verdade, para algumas empresas, os preços foram reduzidos", declarou.
O subsecretário afirmou que o governo está monitorando o impacto do aumento dos impostos sobre a inflação, mas alegou que o repasse para os consumidores foi acertado com o setor de bebidas. "A medida foi implementada num momento correto, como a lei prevê. Não é aumento de tributação em cima do setor, mas retrato fiel de preços que os fabricantes estão praticando".
Serpa ressaltou ainda que a concorrência entre os fabricantes e o receio de perder mercado pode fazer com que nem todo o aumento no imposto seja repassado aos preços finais. "No final, o que conta é a lei de mercado. Pode não ser eficaz para o fabricante transferir todo o imposto para o consumidor".

TST reintegra empregado público demitido por perseguição

Não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público. Porém, se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal e o empregado deve ser reintegrado. Com base neste entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), que considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), por considerar que ele sofreu “perseguição política”.
O relator do caso, ministro Maurício Godinho Delgado, afirmou em seu voto que, se o empregado não é detentor de algum tipo de estabilidade ou garantia de emprego, o ato de dispensa não requer motivação para sua validade (Orientação Jurisprudencial 247, item I, da SDI-1). Assim, “essa liberdade não autoriza o empregador estatal a realizar despedida com caráter discriminatório, com motivação abusiva, distinta da mera dispensa sem justa causa”, concluiu.
De acordo com os autos, o empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o direito de propor demissões sem justa causa, pois o trabalhador não era detentor da estabilidade e, portanto, as regras aplicáveis eram as previstas na CLT.
Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz concluiu que a dispensa foi, de fato, discriminatória. Segundo ele, ficou comprovado que os empregados que participaram de audiência pública na Câmara Municipal e se manifestaram contrários à privatização da empresa foram dispensados. Dessa forma, determinou a reintegração e proibiu a empresa de dispensá-lo no período mínimo de 12 meses após a reintegração, além de condená-la ao pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias relativas ao período de afastamento e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
A empresa recorreu, sem sucesso, ao TRT. O acórdão regional, ao manter a decisão anterior, destacou que não há dúvidas quanto à possibilidade da dispensa sem justa causa, porém a dispensa discriminatória fere garantias constitucionais elementares, como o direito de livre manifestação de pensamento, de acesso à informação e de reunião e o de manter convicções políticas sem sofrer privações de direitos. O entendimento foi mantido no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR 61640-84.2007.5.23.0004

Delegados pedem remuneração só por subsídios

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão para que o governador de São Paulo envie ao Poder Legislativo projeto de lei sobre "remuneração exclusivamente por subsídio" para os delegados de Polícia do estado.
De acordo com a associação, essa garantia remuneratória estaria prevista no artigo 144, parágrafo 9º, da Constituição Federal, com a redação dada pelo artigo 19 da Emenda Constitucional 19/98 que tem a seguinte redação: "A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do parágrafo 4º do artigo 39".
O parágrafo 4° do artigo 39 determina, por sua vez, que "o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI".
Segundo a Adepol, após 12 anos da promulgação da emenda, o governador paulista, "na qualidade de titular exclusivo da competência para promover a iniciativa do processo legislativo (conforme artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, da Constituição), não exibiu qualquer sinal de que o Poder Executivo pretenda cumprir o preceito constitucional".
O artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea a, da Constituição diz que "são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que: II — disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração".
O relator da matéria é o ministro Ayres Britto. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADO 12

Justiça Federal já condenou 22 fraudadores da Companhia Docas do Pará

POSTADO POR RONALDO BRASILIENSE no "O Paraense"

A Justiça Federal julgou, nos últimos seis meses, onze das doze ações civis públicas movidas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra envolvidos em desvios de recursos públicos da Companhia Docas do Pará (CDP), responsável pelos portos do Estado. O ex-diretor-presidente Ademir Andrade, outros ex-dirigentes da estatal e empresários foram condenados a devolver aos cofres públicos danos calculados em mais de R$ 1,3 milhão, além de pagamento de multas e da suspensão de direitos políticos por até oito anos (veja abaixo a relação das penas). As decisões não foram divulgadas antes porque os processos tramitavam sob segredo de justiça.

No total, foram 22 condenados, entre pessoas físicas e jurídicas, por atos de improbidade administrativa (atos que causam prejuízos aos cofres públicos ou atentam contra a moralidade administrativa). Segundo a Justiça, houve fraudes em licitações, pagamentos em valores superiores aos pagos pelo mercado, vantagens indevidas a empresários e agentes públicos, uso indevido de bens e valores do patrimônio da companhia e uma série de outras irregularidades que violaram os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.

“No caso concreto, a CDP, apesar de ter optado pela dispensa de licitação, realizou uma coleta de preços que, em tese, deveria ter sido destinada a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração. Acontece que essa seleção apresentou vícios, acabando por acarretar prejuízos de ordem econômica aos interesses públicos”, registra uma das sentenças da juíza Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal em Belém.

De acordo com as ações assinadas pelo procurador da República Felício Pontes Jr. e enviadas à Justiça Federal em 2006, as irregularidades começavam na seleção das obras a serem implementadas e das empresas que iriam realizá-las. Havia as licitações que eram disputadas por empresas de um mesmo dono. De outras licitações participavam empreiteiras para as quais dirigentes da CDP trabalhavam. Convites chegavam às mãos de empresários até 15 dias antes de as licitações serem oficialmente divulgadas.

Golpe recorrente também era o de repassar a obra à empresa que dizia cobrar menos, mas que, uma vez contratada, conseguia reajustes de preços ou prorrogações e mais prorrogações dos contratos. Segundo a Supervisão de Orçamento da estatal, o grupo de Ademir Andrade, então presidente da CDP, nem sequer consultava o setor para saber se a companhia tinha dinheiro para pagar os aditivos.

Contra as leis, a CDP prorrogava contratos emergenciais, aditava-os antes de terem completado um ano, criava regras para as licitações depois que elas haviam sido realizadas e até fazia pagamentos depois que os contratos haviam vencido.
O caso ficou conhecido como Galiléia, em decorrência de operação da Polícia Federal (PF) e do MPF de mesmo nome realizada em abril de 2006, quando foram presas 18 pessoas acusadas de envolvimento em fraudes na CDP. O nome da operação (Galiléia é o nome de um mar em Israel), é uma referência ao "mar de lama" que assolava a estatal.
O MPF vai recorrer das decisões nos casos em que a Justiça inocentou os réus, como em um dos processos em que Ademir Andrade, hoje vereador em Belém, e o filho, o hoje deputado estadual Cássio Andrade, foram absolvidos por falta de provas.

Dos 12 processos do caso Galiléia, 11 já tiveram sentença. Confira como estão as condenações até agora:

Ademir Galvão Andrade, presidente da CDP na época das irregularidades: condenado em cinco sentenças à suspensão dos direitos políticos por prazos que chegam a cinco anos e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por prazos de até cinco anos. Também foi condenado a devolver aos cofres públicos R$ 1,3 milhão juntamente com outros condenados, além de ter que pagar R$ 28,6 mil em multas.

Amazon Construções e Serviços, empresa que manteve contrato irregular com a CDP: condenada à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Sentenciada também ao ressarcimento de R$ 1 milhão aos cofres públicos, juntamente com outros condenados.

Antônio Ferreira Filho, proprietário da Amazon Construções e Serviços e da Brasil Service Conservação e Serviço: foi proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Sentenciado também ao ressarcimento de R$ 1 milhão aos cofres públicos, juntamente com outros condenados.

Brasil Service Conservação e Serviço, empresa que manteve contrato irregular com a CDP: condenada à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Condenada também a ao ressarcimento de R$ 1 milhão aos cofres públicos, juntamente com outros condenados.

Evandilson Freitas de Andrade, dirigente da R & A Construções: teve os direitos políticos suspensos por três anos e foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, além de ter sido proibido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Ewerton Pereira de Carvalho Junior, representante da Terraplena Ltda: também teve os direitos políticos suspensos por três anos e foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil, além de ter sido proibido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Fernanda Wanderley Oliveira, sócia da Amazon Construções e Serviços: condenada à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Sentenciada também ao ressarcimento de R$ 1 milhão aos cofres públicos, juntamente com outros condenados.

FHVV Construções Ltda, empresa que manteve contrato irregular com a CDP: terá que ressarcir o erário em R$ 153 mil juntamente com outros condenados, e ficou proibida de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

Jorge Luiz Mesquita, proprietário da Telenorte Telecomunicações: teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, período em que também ficará impedido de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios. Condenado, ainda, a ressarcir o erário em R$ 175 mil, juntamente com outros condenados.

José Nicolau Nunes Wariss, responsável pelas empresas Wexar Prestadora de Serviços, Macroenergy e Cohelte Conexões Hidráulicas, Instalações Elétricas e Telefônicas: condenado à suspensão dos direitos políticos por oito anos e impedido de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios por dez anos. Multado em R$ 23 mil.

Maria de Fátima Peixoto Carvalho, então presidente da Comissão Permanente de Licitação da CDP: terá que ressarcir os cofres públicos em R$ 164 mil, dos quais R$ 161 mil juntamente com outros condenados. Teve os direitos políticos suspensos por cinco anos. Condenada em dois processos à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios por cinco anos. Multada em R$ 8 mil.

Marcos Antônio Barros Cavaleiro de Macedo, então gerente de infraestrutura da CDP: condenado por três vezes à suspensão dos direitos políticos por prazos de até cinco anos, foi multado em R$ 20 mil em duas sentenças, totalizando R$ 40 mil em multas, e em três sentenças ficou proibido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de até cinco anos. Terá que devolver R$ 153 mil aos cofres públicos, juntamente com outros condenados.

Montemil - Montagens Industriais, empresa que manteve contrato irregular com a CDP: sentenciada ao pagamento de multa no valor de R$ 20 mil. Foi proibida de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Nelson Marzullo Maia, assessor jurídico na CDP na época das irregularidades: sentenciado ao ressarcimento de R$ 1 milhão aos cofres públicos, juntamente com outros condenados. Teve os direitos políticos suspensos por cinco anos e ficou proibido de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos. Multado em R$ 10 mil.

Nelson Pontes Simas, diretor de gestão portuária na época das irregularidades: condenado por seis vezes à suspensão dos direitos políticos por prazos de até oito anos, proibido por seis vezes de contratar com o poder público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios por até dez anos. Multado em duas sentenças, em um total de R$ 43 mil em multas. Três decisões o condenaram a ressarcir o erário juntamente com outros condenados, em um total de R$ 336 mil. Multado em duas decisões, em um total de R$ 31 mil.

Nilson Franco Guerreiro do Nascimento, administrador da FHVV Construções: terá que devolver R$ 153 mil aos cofres públicos juntamente com outros condenados, seus direitos políticos foram suspensos por cinco anos, prazo durante o qual também está proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Paulo Raymundo Brígido de Oliveira, proprietário da Paulo Brígido Engenharia: multado em R$ 28,6 mil. Terá que devolver R$ 8,6 mil aos cofres públicos, juntamente com outros condenados. Teve os direitos políticos suspensos por cinco anos, mesmo prazo durante o qual ficou proibido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Paulo Brígido Engenharia, empresa que manteve contrato irregular com a CDP: proibida de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.

R & A Construções e Comércio, empresa que manteve contrato irregular com a CDP: proibida de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Renato Bessa Sobrinho, representante da Copbessa: condenado ao ressarcimento aos cofres públicos de R$ 3 mil e a multa de R$ 23 mil. Em uma condenação, foi proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Em outra, a proibição foi pelo prazo de dez anos.

Roberto Feliciano Sabá Fonseca, diretor da Montemil - Montagens Industriais: multado em R$ 20 mil. Teve os direitos políticos suspensos por três anos e ficou proibido de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Telenorte Telecomunicações, Comércio e Informática, empresa que manteve contrato irregular com a CDP: terá que devolver R$ 175 mil aos cofres públicos.

Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação

A mudança dos julgamentos no CARF como forma de alinhar decisões com posicionamentos do STJ e STF

Gustavo Verch -  Lá do FiscoSoft


Desde 2008, com o advento da Medida Provisória nº 449, quando foi criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o processo administrativo federal vem sofrendo inúmeras alterações visando o aperfeiçoamento dos trabalhos, a celeridade dos processos, bem como a qualificação da jurisprudência exarada pelo antigo Conselho dos Contribuintes.
Essas mudanças se tornaram necessárias pela importância que o PAF adquiriu com o passar dos anos, mostrando-se uma ferramenta indispensável para os contribuintes, posto que há uma análise mais qualificada da matéria tributária, combinada com a economia processual garantida pela Constituição Federal de 1988.
Contudo, ainda faltava uma medida que alterasse a orientação nos julgados do CARF, combatendo a resistência dos conselheiros em aplicar nos julgamentos administrativos entendimentos pacificados nos tribunais superiores do Poder Judiciário.
Somente dessa forma a Receita impediria o ingresso de novas e dispensáveis ações contra a Fazenda Nacional, evitando custos desnecessários com restituições de tributos, honorários advocatícios e demais encargos que elevam a conta do passivo tributário da União que é pago pelo cidadão.
Deste modo, necessitando reduzir os gastos com as ações tributárias, o governo resolveu agir e deu início a uma nova era do processo administrativo fiscal, alterando o Regimento Interno do CARF por meio da Portaria MF nº 586, publicada no DOU do dia 22.12.2010.
Agora, as decisões de mérito proferidas tanto pelo STF como pelo STJ sob a sistemática da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos, respectivamente, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros, conforme estabelecido pelo artigo 62-A, dispositivo inserido no Regimento Interno do CARF.
Assim, processos como os que discutem a restituição de tributos aplicando a tese dos "cinco mais cinco", os que versam sobre o crédito presumido para ressarcimento do PIS e da COFINS na forma da Lei 9.363/96, bem como os que possuem por objeto o alargamento da base de cálculo da COFINS deverão ser julgados de acordo com as decisões proferidas no STJ e STF, as quais, nos casos citados, são favoráveis aos contribuintes, mas até então não vinham sendo seguidas na esfera administrativa.
É claro que, nos demais casos, as decisões serão proferidas com base no entendimento dos próprios conselheiros, o que também é louvável, na medida em que mantém uma autonomia aos tribunais administrativos que possuem uma excelente qualificação técnica, sem, no entanto, permitir que sejam prolatadas decisões em total descompasso com a ordem jurídica estabelecida de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Além dessa mudança, o novo Regimento do CARF prevê que os processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) serão julgados em sessões não presenciais, realizadas por meio de vídeo conferência, web conferência ou tecnologia similar, trazendo mais conforto e comodidade aos procuradores que não precisarão se deslocar até a sede do conselho para participarem dos julgamentos, contribuindo para a maior celeridade processual e até mesmo para a uma melhor configuração do contraditório na esfera administrativa.
Sem sombra de dúvidas, essas medidas vão colaborar para a melhoria do processo administrativo, tornando-o ainda mais qualificado e importante dentro do processo tributário. Seria de bom tom que os tribunais administrativos estaduais e municipais adotassem o exemplo do CARF, fazendo com que os contribuintes não precisem ingressar com ações desnecessárias e que trazem um ônus muito grande para as Fazendas Públicas.

Denunciada por cola eletrônica diz que conduta não é crime e pede fim da ação penal

Fonte: STF

Com a afirmação de que o Supremo Tribunal Federal (STF) já teria reconhecido que a chamada “cola eletrônica” não é crime nem pode ser equiparada a estelionato, a servidora pública aposentada J.E.M.L. – denunciada por supostamente se beneficiar deste tipo de fraude em concurso para o cargo de auditora fiscal da Receita Federal ajuizou Reclamação (RCL 11470) no Supremo Tribunal Federal (STF). Ela pretende ver anulada a ação penal que responde por estelionato, crime previsto no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal.
O advogado da servidora diz que ajuizou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região pedindo a suspensão liminar do processo, e no mérito seu trancamento definitivo, mas teve o pedido negado pelo relator do caso naquela instância. Mesmo tendo reconhecido a delimitação da conduta imputada a ela, o relator indeferiu o pleito da defesa. Essa decisão, revela o advogado, deixa claro que o desembargador partilha do entendimento de que cola eletrônica seria crime, “uma vez que aceita sua equiparação ao estelionato”.
Para a defesa, essa decisão afrontaria o entendimento assentado pelo STF no julgamento do Inquérito 1145. Ao tratar da matéria “cola eletrônica”, o Plenário da Corte teria sentenciado, na ocasião, que, por falta de previsão legal, este tipo de fraude não seria crime, não podendo ser equiparada ao estelionato ou falsidade ideológica, e por isso teria determinado o trancamento do inquérito em questão, por atipicidade da conduta descrita nos autos como cola eletrônica.
Com este argumento, a defesa pede que seja encerrada a ação penal contra a servidora aposentada. O caso está sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Ausência de causa legítima leva STJ a manter afastamento da pena de perdimento

Fonte: STJ


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a pena de perdimento decretada pela Receita Federal contra a Pronefro Brasil Ltda, empresa responsável pela importação de agulhas destinadas a hemodiálise. A maioria dos ministros considerou que a falsidade da procedência dos produtos importados pela empresa não foi caracterizada.

No caso, o Ministério Público Federal (MPF) e a União recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afastou a pena de perdimento. O TRF4 entendeu que a análise das informações prestadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e dos documentos constantes no processo demonstra que não houve falsificação ou adulteração de característica essencial do produto que impeça ou dificulte sua identificação, tampouco falsa declaração de conteúdo ou atentado à saúde pública

“Na Licença de Importação, a importadora declarou corretamente o país de origem das mercadorias, em conformidade com os certificados de origem emitidos pela República Popular da China e pela Comunidade Europeia. O fato de o número do registro do produto na Anvisa estar incorreto na LI caracteriza mero erro material, circunstância que não se mostra suficiente para derruir a regularidade da operação”, afirmou o TRF4.

Em seu recurso especial, a União destacou que, embora a embalagem dissesse que o produto era fabricado em Portugal, a declaração de importação dava conta de que o fabricante era a China, sendo que a autorização era, no entanto, de produtos portugueses.

Assim, segundo a União, a adulteração da embalagem com o intuito de iludir a fiscalização na importação de mercadorias trazidas do exterior configuraria dano ao erário, punível com a pena de perdimento.

Para o ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão, a decisão do TRF4 demonstrou, à saciedade, a ausência de causa legítima – seja de fato, seja de direito – para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada.

Em seu voto, o ministro também destacou que, se o perdimento dos bens se deu para preservar a saúde pública, como enfaticamente alega a União, não há como explicar que ela tenha destinado esses mesmos bens à utilização da Santa Casa de Misericórdia de Curitiba. “Esse fato contradiz – e, portanto, desautoriza inteiramente – os fundamentos invocados para justificar o ato atacado pelo mandado de segurança, agora reproduzidos nos recursos especiais”, afirmou o ministro.

Processo Resp 1156348

Confederação de metalúrgicos questiona desoneração tributária em Tocantins

O Programa Prosperar é instrumento de política de desenvolvimento do Estado destinado ao financiamento do imposto devido pela empresa beneficiária, de forma a permitir-lhe a autossustentabilidade. Dentre as inovações trazidas pela Lei 1.355/2002, o Prosperar passou a abranger expressamente incentivos fiscais e financeiros tendo por objeto o ICMS devido ao Estado.
Na ação, a CNTM argumenta que a concessão de benefícios fiscais, especialmente quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ocorreu sem que houvesse um acordo interestadual que o autorize, viola a Constituição, além de gerar prejuízos à categoria dos metalúrgicos decorrentes da "guerra fiscal" entre os estados.
Segundo a CNTM, "os arts. 2º, caput, 9º, incisos I, III, "b" e parágrafo 2º e 17 da redação original da Lei 1355/2002 previram a concessão de financiamento do ICMS devido, verdadeira desoneração tributária. Se não fosse suficiente, com a edição da Lei nº 1584 em 16/06/2005, o art. 9º da lei referida passou a prever em seu novo inciso IV, isenção de ICMS às situações ali especificadas".
De acordo com a Confederação, o Estado de Tocantins desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g" da Constituição, dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, o tratamento tributário diferenciado traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, a categoria dos metalúrgicos.
Sobre o mesmo tema foram julgadas as ADIs 1276, 3429, 2352, 3035, 1522 e 1587 nas quais a Corte conferiu interpretação ampla à noção de "incentivos fiscais", entendendo abranger quaisquer regras cujo objetivo seja a redução da carga tributária.
Diante disso, a confederação pede o deferimento de medida cautelar, para suspender imediatamente a eficácia das disposições questionadas. E, caso não seja deferido o pedido, que esta Corte analise a ADI diretamente no mérito, adotando o rito sumário do artigo 12 da Lei 9.868/1999 em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e econômica.
Por fim, pede a procedência da ADI para que sejam declarados inconstitucionais, com caráter vinculante, os dispositivos normativos atacados. STF

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - Aberta sindicância para apurar falta de fiscalização e atos ilícitos nas rodovias federais

GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DO MINISTRO
Em 28 de março de 2011
No- 119 - Considerando a reportagem veiculada pelo Programa Fantástico, da emissora Rede Globo, exibida no dia 27 de março de 2011, que apontou falhas nas fiscalizações realizadas pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal- DPRF, determino: 1) a abertura de sindicância para apurar, dentre outros fatos noticiados na matéria: as razões da falta de fiscalização, do abandono e da deterioração dos postos do Departamento; a falta de planejamento na reforma do posto do DPRF em São Sebastião no Estado de Alagoas, acarretando o mau aproveitamento de recursos públicos; a venda de drogas ao longo das rodovias; a omissão quanto à adoção dos procedimentos cabíveis com relação aos veículos apreendidos, apresentando como consequência o abandono dos mesmos. 2) a abertura de sindicância para apurar eventuais irregularidades consistentes na liberação irregular de veículos, em razão da pessoa do condutor, cometidas no âmbito da Superintendência Regional do DPRF no Estado do Ceará. 3) o encaminhamento de cópia da reportagem exibida à Controladoria- Geral da União e ao Ministério Público Federal, para a adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições. 4) à Direção-Geral do DPRF, a elaboração de relatório detalhado sobre as razões da ocorrência dos fatos noticiados, bem como a apresentação de propostas e planos de equacionamento da situação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. JOSÉ EDUARDO CARDOZO. Lá da Imprensa Nacional

segunda-feira, 28 de março de 2011

Portaria suspende, por tempo indeterminado, concursos públicos já autorizados - 12.413 vagas não serão preenchidas

PORTARIA No- 39, DE 25 DE MARÇO DE 2011
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto No- 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Suspender, por tempo indeterminado, os efeitos das portarias de autorização para realização de concursos públicos e de autorização para provimento de cargos públicos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional publicadas até a presente data. §1º - O disposto no caput não prejudicará: I - o provimento dos cargos cujas nomeações foram publicadas até a data da publicação desta Portaria; II - a realização de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei No- 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e III - a conclusão dos cursos ou programas de formação iniciados antes da publicação desta Portaria, nos concursos realizados em duas ou mais etapas, ficando o provimento decorrente condicionado à autorização específica da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. §2º A realização de cursos ou programas de formação que não tenham se iniciado até a data da entrada em vigor desta Portaria também fica condicionada à autorização específica da Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR

Receita Federal disciplina o acesso às informações protegidas por sigilo fiscal

Nota da DS Belém: Uma Medida Provisória, que tem força de lei, é instrumento hábil para o estabelecimento de pena de "demissão" ao servidor público porque tem a mesma hierarquia da Lei nº 8.112/90, Estatuto do Servidor, mas não creio que um ato administrativo do Secretário da Receita Federal possa substituir a exigência legal que o caso requer. A portaria abaixo não regulamenta, não explicita, ela inova no mundo jurídico, ela legisla em matéria de competência do legislativo federal, pois, a tipificação de uma conduta administrativa que caracterize infração administrativa e que tenha a possibilidade de incidir a pena capital (demissão) ao servidor público não deve ser  objeto de portaria, mas matéria de lei ordinária aprovada no Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, no mesmo grau hierárquico do Estatuto do Servidor Público. Não se questiona aqui a idéia da necessária punição contida na portaria mas o instrumento utilizado, que, ao nosso sentir, não é o adequado. A MP nº 507/2010 perde e eficácia, baixa-se uma portaria e está tudo resolvido? Creio que não! 

PORTARIA No- 2.344, DE 24 DE MARÇO DE 2011
Disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 44 do Anexo I ao Decreto No- 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e o art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF No- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e na Lei No- 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve: Art. 1º O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observará as disposições desta Portaria. Art. 2º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre
a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como: I - as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais,
fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda; III - as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção. § 1º Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações: I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária; II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos; III - agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e IV - previstas no § 3º do art. 198 da Lei No- 5.172, de 1966. § 2º A divulgação das informações referidas no § 1º caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei No- 8.112, de 1990. Art. 3º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o acesso a informações de que trata esta Portaria restringir-se-á aos usuários que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente  concedido, nos termos de portaria específica de sistemas e perfis, que autorize o seu acesso às bases de dados informatizadas. Art. 4º As informações protegidas por sigilo fiscal, contidas em sistemas informatizados, somente poderão ser acessadas no interesse da realização do serviço. Art. 5º Configura infração do servidor aos deveres funcionais de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e de observar normas legais e regulamentares, nos termos do art. 116, incisos I e III, da Lei No- 8.112, de 1990, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, na forma dos arts. 121 a 125 daquela Lei, se o fato não configurar infração mais grave: I - não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado; II - acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4º. Art. 6º O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei No- 8.112, de 1990. Art. 7º O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Portaria poderá dirigir representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.  (grifamos).

Estado quer receber ICMS de produtos comprados pela internet

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) assina no próximo dia 1º de abril um protocolo para a divisão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das vendas interestaduais pela internet e por telemarketing. O protocolo vai ser votado durante a reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no Rio de Janeiro. A expectativa é de que o documento tenha apoio de pelo menos mais 16 estados.
O objetivo é regulamentar a tributação das vendas pela internet e por telemarketing. Somente em 2011, segundo estimativa da Sefaz, o comércio capixaba perderá mais de R$ 1,4 bilhão em vendas, devido à compra de produtos de outros estados pela internet. Com isso, cerca de R$ 167 milhões deixam de ser arrecadados pelo governo capixaba.
Atualmente, nas vendas pela internet e telemarketing, o imposto é totalmente retido no estado de origem da mercadoria, independente da cidade onde mora o comprador. A proposta dos Estados consumidores é que o imposto seja dividido como nas operações interestaduais por meios tradicionais, quando é aplicado o regime de substituição tributária - o recolhimento do ICMS a favor do Estado de destino é feito pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Gustavo Guerra, as vendas do comércio eletrônico têm aumentado em média 2% ao mês e isso está descompensado, tanto na distribuição de receita quanto nas vendas entre os Estados. "Os Estados consumidores querem uma carga tributária que seja equalizada, como no pacto automotivo de 2000 - nas vendas de automóveis pela internet, parte do imposto fica com o Estado de origem e a outra parte com o Estado de destino", informa Gustavo Guerra.
Alguns Estados haviam tomando decisões isoladas para cobrança do ICMS nesses casos, como Bahia, Ceará e Mato Grosso. Na última segunda-feira (21), em Salvador (BA), representantes de 12 Estados definiram a minuta do protocolo que será levado ao Confaz.
Gustavo Guerra, que participou da reunião de Salvador, explica que alguns Estados estão dando benefícios para empresas pontocom na venda interestadual. Em alguns casos, o imposto fica em 1% nesse tipo de comércio. Ele cita o caso de produtos não-essenciais, como bebidas alcoólicas e perfumes, que no Espírito Santo têm carga de 25% de ICMS, para compensar a redução da carga em itens como os derivados de trigo, carne e leite.
"Têm estado que está aplicando tributação de 1% para bebidas alcoólicas nas vendas interestaduais pela internet. Assim, uma loja do mesmo setor, aqui no Espírito Santo, que paga todos os seus custos e encargos - energia elétrica, aluguel, impostos, etc -, com carga tributária de 25%, não tem como concorrer contra outra, em outro Estado, que trabalha com computadores e um armazém de estocagem, para despachar por caminhões e correios, pagando 1% de ICMS", explica o subsecretário.
Ele afirma que todos os benefícios fiscais importantes para o desenvolvimento do País são legítimos, como os concedidos a estaleiros, hidrelétricas, termelétricas e montadoras de automóveis. "Mas dar benefício fiscal para consumo de bens não-essenciais e supérfluos descompensa o comércio local, causa desarranjo na distribuição da receita e na distribuição de renda no País. Essas distorções anulam inclusive os benefícios do Simples Nacional", avalia.
Competitividade local
De acordo com Gustavo Guerra, o objetivo da Sefaz, ao assinar o protocolo, é fortalecer o comércio local, aumentar a competitividade das empresas locais, garantir a geração de emprego e renda e diminuir prejuízos na arrecadação.
Além do Espírito Santo, o protocolo já tem apoio do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e de todos os estados do Nordeste, que participaram da reunião na Bahia. Acre, Amapá, Pará, Roraima e Rondônia não estiveram em Salvador, mas também já manifestaram apoio.
Os Estados que estiveram na reunião da Bahia também pretendem agendar uma visita à Sefaz de São Paulo, estado com maior número de instalações físicas e depósitos das lojas pontocom, para apresentar as decisões. Além disso, querem uma reunião com o presidente do Senado, José Sarney, e da Câmara dos Deputados, Marco Maia, para tratar de um projeto de Lei Complementar e uma Proposta de Emenda à Constituição que tramitam no Congresso.
Informações à Imprensa: Assessoria de Comunicação/Sefaz

domingo, 27 de março de 2011

OMC decide a favor do Brasil em disputa sobre suco

A Organização Mundial do Comércio oficializou, nesta sexta-feira (25/3), a determinação que derrubou as barreiras dos Estados Unidos contra o suco de laranja brasileiro. A decisão, tomada em fevereiro, considerou que algumas taxasantidumping americanas sobre as importações do suco violam as leis do comércio internacional. As informações são da Folha Online
As medidas antidumping neutralizam, por meio da aplicação de alíquotas específicas, os efeitos causados pelas importações de um produto com o preço muito baixo. Em uma demanda apresentada junto à OMC em 2008, o Brasil alegou que o método utilizado pelos americanos para calcular o dumping de seu suco de laranja era ilegal.
A OMC aceitou a demanda brasileira em dois pontos, concluindo que os Estados Unidos “agiram de maneira inconsistente” ao aplicar o cálculo chamado de “zeramento”. Esse método consiste em descartar preços mais altos que os do mercado de origem, considerando apenas os que estão abaixo. A OMC considerou o zeramento ilegal e recomendou que Washington “adapte suas medidas de acordo com suas obrigações sob o Acordo Antidumping”. Segundo a Folha, o governo brasileiro espera que a decisão pressione os Estados Unidos a mudar suas regras internas, o que vai beneficiar diversos países e indústrias que estão sob penalidades de defesa comercial.
Dumping 
O suco brasileiro é vendido no mercado americano por um preço mais baixo que no mercado brasileiro. Quando um país detecta o dumping, pode aplicar tarifas elevadas para diminuir a concorrência considerada desleal. No entanto, o departamento de comércio americano usa regras diferentes das adotadas no mundo inteiro para calcular se há concorrência desleal ou não.

Pela norma da OMC, ao investigar uma prática ilegal de comércio, o país deve fazer uma média de preços das importações de um determinado produto. Importações abaixo do preço de mercado poderão ser compensadas por compras feitas acima do preço do país de origem. O que vale, pela OMC, é o preço médio.
Em 20 de dezembro, a OMC já havia emitido uma decisão preliminar que indicava a vitória do Brasil no caso. Nesta mesma data, o departamento de comércio americano começou a discutir a mudança na fórmula de cálculo do dumping.

Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do DL 406/68

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não incide Imposto sobre Serviços (ISS) sobre os serviços de rebocagem durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/1968. A Primeira Seção considerou que, para fins de incidência do imposto, o serviço deve ser idêntico ao expressamente previsto na norma legal. 

O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a Primeira Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/1987, o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da Primeira Turma. 

O ministro Mauro Campbell, destacou que a LC n. 116/2003, revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do DL n. 406/68 em face da ausência de previsão legal. 

Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. “Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva”, assinalou. 

O relator destacou que não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A Segunda Turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto. Processo Eresp 887360
Lá do Âmbito Jurídico

Reconhecida repercussão geral em causas da União

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário em que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questiona a aplicação dos critérios do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição. A decisão unânime do Plenário Virtual acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O dispositivo trata da competência territorial de processos contra a União e da extensão ou não da aplicação do parágrafo aos demais entes da administração indireta federal como autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem agência ou sucursal.
Para o relator, o conflito tem relevância do ponto de vista jurídico, porque a interpretação a ser conferida pelo Supremo ao artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição “pacificará a exegese do preceito constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este”.
Esta interpretação refere-se à escolha do foro competente para julgar ações propostas contra a União: se no domicílio do autor, no local do ato ou fato ou da situação da coisa ou, ainda, no Distrito Federal. “Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 627.709

Antidumping reduz oferta de bens e afeta produção


POR KLAUBER CRISTOFEN PIRES (Analista-tributário da receita federal do brasil)
Enquanto o Brasil for a ilha da fantasia keynesianista, muito ainda haveremos de sofrer, pelas injustiças que o estado brasileiro há de causar a nós mesmos e aos nossos compatriotas. Na notícia "Ministério volta a usar dados da Receita no combate à concorrência desleal", publicada no dia 23 de março, a Agência Brasilanuncia que os dados fiscais, especialmente os relativos às operações de importação, serão encaminhados da Receita Federal do Brasil para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com a alegação de serem usados no combate à concorrência desleal.
Sempre que o estado inova ao tomar medidas restritivas dos direitos civis e da propriedade privada da população, ele o faz mediante a promessa solene de que os dados ou o patrimônio  que passará a manipular serão utilizados exclusivamente para os fins até então propostos. Esta é a parte do mingau que está mais na borda, e portanto, fria. Logo, logo, ele chegará ao centro do prato. 
Foi assim quando se abandonou o padrão-ouro, primeiramente garantindo o resgate total das células, depois parcialmente, até que enfim o papel-moeda tornou-se de circulação forçada, totalmente inconversível.
Foi assim quando se criaram os impostos e contribuições sobre o faturamento e o lucro, a nulificar expressa cláusula do Código de Direito Comercial de 1850 que assim estipulava no seu artigo 17: "Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício". Foi assim quando foram criadas a CPMF e a Cide, sob juras de amor à pátria de que seriam usadas tão somente para as áreas de saúde e na recuperação da malha viária, respectivamente.
Quais os motivos que podem levar alguém a praticar um preço inferior ao seu próprio custo ou ao preço normal de mercado? Ora, a situação de liquidar um bem cuja manutenção demasiada nos estoques já se tornou antieconômica já é bastante explicativa. Há casos, tais como as passagens de avião, que a iminência da decolagem torna desejável a venda a qualquer preço, quer seja para arrecadar qualquer valor que ajude a pagar o combustível mas também com a expectativa ao menos de se formar uma nova clientela para os próximos voos.
Possivelmente a melhor literatura sobre o assunto seja da autoria do professor Domick Armentano, autor de duas elucidativas obras: Antitrust: a case for repeal e Antitrust and Monopoly: Anatomy of a police failure. Nestas obras, o autor investiga os 50 maiores casos de processos contra empresas americanas sob a alegação de promoverem concorrência desleal, e demonstra com dados precisos que estas entidades, na verdade, estavam promovendo melhorias na alocação de recursos econômicos, cujos principais resultados haviam sido astronômicos aumentos de produção e vertiginosas quedas de preço, sem dizer da incrível melhoria tecnológica dos seus produtos.
Para uma aplicação prática dos ensinamentos de Armentano à realidade brasileira, desenvolvi o artigo A lei antitruste e a Ambev: uma análise sob a norma-da-razão, que sugiro aos leitores interessados na matéria.
As combinações de preços e de redução de estoques ou de estabelecimentos (cartéis e trustes), a participação majoritária no mercado (domínio econômico), as estratégias ousadas de vendas (dumpings) tão alardeadas em teoria têm mostrado que empiricamente são ineficazes quando postas em prática em um mercado verdadeiramente livre, desde que os demais agentes envolvidos no processo aprendem a se adaptar. Preços altos atraem concorrentes, de modo que o praticante de dumping não tem como garantir um mercado monopolístico para si, mesmo que eventualmente tenha sido bem-sucedido. Por outro lado, preços altos também atraem soluções alternativas: se o feijão preto está caro, os consumidores podem substituí-lo pelo marrom ou pelo grão-de-bico ou quiçá, pela soja.
Quando os Rockfellers implementavam uma política de preços de combustíveis abaixo do custo, seus concorrentes fechavam suas bombas, de modo que eles se viam forçados a suportar todo o prejuízo sozinhos. Quando mudaram de estratégia para começar a comprar estabelecimentos de perfuração de poços e vendas de combustíveis, seus concorrentes começaram a abrir firmas da noite para o dia, só para vender-lhes. E foi assim até que, depois de muito prejuízo, desistiram da ideia de "dominar" o mercado.
Como bem ensinado por Armentano, grande parte da legislação antitruste nasceu por iniciativa de empresários incompetentes que visavam utilizar-se da força do estado para manter uma reserva de mercado para os seus empreendimentos mal-sucedidos. A doutora Mary Bennet Petterson pegou bem o espírito da coisa ao enunciar: “o que a lei antitruste visa não é proteger a concorrência, mas os concorrentes" (The Regulated Consumer, 1971).
Porém, o que significa proteger concorrentes a pretexto de proteger a concorrência? O primeiro resultado concreto da aplicação de um programa dedumping é enriquecer os consumidores, já que com a economia que realizam podem adquirir mais de outros produtos à disposição no mercado. Logo, os efeitos mais visíveis e realizáveis de medidas antidumping são a diminuição da oferta de bens, o encarecimento e o sucateamento da produção nacional, que se vê protegida do único julgamento realmente legítimo em um sistema de livre mercado: o crivo do consumidor. E, de quebra, temos o sigilo fiscal jogado na lata de lixo, com todas as consequências para a corrupção e para o estabelecimento de outras nefastas medidas interventivas governamentais.