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terça-feira, 29 de março de 2011

Confederação de metalúrgicos questiona desoneração tributária em Tocantins

O Programa Prosperar é instrumento de política de desenvolvimento do Estado destinado ao financiamento do imposto devido pela empresa beneficiária, de forma a permitir-lhe a autossustentabilidade. Dentre as inovações trazidas pela Lei 1.355/2002, o Prosperar passou a abranger expressamente incentivos fiscais e financeiros tendo por objeto o ICMS devido ao Estado.
Na ação, a CNTM argumenta que a concessão de benefícios fiscais, especialmente quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ocorreu sem que houvesse um acordo interestadual que o autorize, viola a Constituição, além de gerar prejuízos à categoria dos metalúrgicos decorrentes da "guerra fiscal" entre os estados.
Segundo a CNTM, "os arts. 2º, caput, 9º, incisos I, III, "b" e parágrafo 2º e 17 da redação original da Lei 1355/2002 previram a concessão de financiamento do ICMS devido, verdadeira desoneração tributária. Se não fosse suficiente, com a edição da Lei nº 1584 em 16/06/2005, o art. 9º da lei referida passou a prever em seu novo inciso IV, isenção de ICMS às situações ali especificadas".
De acordo com a Confederação, o Estado de Tocantins desobedeceu ao artigo 155, parágrafo 2º, XII, "g" da Constituição, dispositivo concretizador do princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS. Além da afronta constitucional, o tratamento tributário diferenciado traz resultados negativos ao setor siderúrgico nacional e, por consequência, a categoria dos metalúrgicos.
Sobre o mesmo tema foram julgadas as ADIs 1276, 3429, 2352, 3035, 1522 e 1587 nas quais a Corte conferiu interpretação ampla à noção de "incentivos fiscais", entendendo abranger quaisquer regras cujo objetivo seja a redução da carga tributária.
Diante disso, a confederação pede o deferimento de medida cautelar, para suspender imediatamente a eficácia das disposições questionadas. E, caso não seja deferido o pedido, que esta Corte analise a ADI diretamente no mérito, adotando o rito sumário do artigo 12 da Lei 9.868/1999 em razão da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e econômica.
Por fim, pede a procedência da ADI para que sejam declarados inconstitucionais, com caráter vinculante, os dispositivos normativos atacados. STF

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