Seja muito bem-vindo ao Blog da Delegacia Sindical de Belém (PA)

Seja muito bem-vindo ao Blog da Delegacia Sindical do Sindireceita em Belém - No ar desde 31/01/2011 - Agora também no twitter: http://twitter.com/talessqueiroz.

terça-feira, 2 de outubro de 2012

O Relatório de Verificação Física – RVF e a leniência da RFB


  
   A Instrução Normativa SRF nº 191, de 16 de agosto de 2002, revogada pela IN nº 206/2002, dispunha sobre a verificação física de bens importados ou destinados à exportação e trazia em seu conceitual primeiro artigo que a verificação física de bens era um procedimento integrante da conferência aduaneira e que tinha como escopo a “perfeita identificação e quantificação para os fins de aplicação da legislação tributária e aduaneira”.

   A normativa asseverava que a verificação física seria formalizada pelo RVF e poderia ser realizada no curso dos despachos de importação, de exportação ou em qualquer outro momento e seria executada exclusivamente por servidor integrante da carreira Auditoria da Receita Federal, sendo que no caso de ser efetivada por TRF (hoje ATRFB) sob a supervisão do fiscal responsável pelo procedimento.

   O RVF deveria ser lavrado obrigatoriamente sempre que procedido por TRF ou quando a verificação feita pelo próprio fiscal fosse realizada por amostragem, sob pena, neste último caso, de se presumir a “verificação física total da mercadoria, inclusive para os efeitos de apuração de irregularidade em processo administrativo disciplinar”.

   A IN SRF nº 680/2006, que hoje disciplina o despacho aduaneiro de importação, e que manteve muitos dos preceitos da normativa inicial, em seu art. 40, trouxe também a previsão de inclusão do registro do RVF no Siscomex (inicialmente previsto no art. 13 da IN SRF nº 191/2002), incumbindo a Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira as providências necessárias para tanto e também previu outras formas de registro e documentação da verificação física.

   Ressalte-se que já se passaram mais de 10 (dez) longos anos sem que a RFB efetivasse a inclusão, através de registro eletrônico no Siscomex, da participação do Analista-Tributário nos despachos de importação e exportação na mais importante etapa da conferência aduaneira, uma vez que esta garante a identificação e quantificação das mercadorias submetidas ao despacho aduaneiro, além de obter elementos para confirmar sua classificação fiscal, origem e seu estado de novo ou usado, bem assim para verificar sua adequação às normas técnicas aplicáveis.

   Necessário salientar que a ausência do registro do RVF no Siscomex pelo seu autor traz insegurança jurídica ao Analista-Tributário, pois, hoje, a verificação física é um procedimento “solto”, isto é, um documento que é lavrado e passa a integrar um envelope contendo outros documentos (estes todos recuperáveis) do despacho e, apesar de sua importância, se vier a desaparecer dificilmente poderá ser resgatado, podendo causar prejuízos inclusive de ordem disciplinar (parágrafo único do art. 39 da IN nº 680/2006).

   Algumas unidades aduaneiras adotaram procedimentos próprios de segurança, como numeração única, lavratura em duas ou mais vias com arquivamento de uma delas, cópias feitas pelos autores dos RVF’s e etc. Contudo, em tempos de “e-Processo” e informatização de vários outros procedimentos na RFB não se justifica mais a omissão deste órgão pela falta de registro de tão importante etapa do despacho aduaneiro.

   Não se abordou aqui a subutilização da mão de obra do Analista-Tributário ou mesmo a concentração de atribuições no cargo de Auditor-Fiscal, tampouco o prejuízo que esse preterimento causa à prestação de serviços aos importadores e exportadores, ou no combate ao contrabando e ao descaminho. Somente se deu ênfase à premente necessidade de alteração nos sistemas informatizados da RFB, que não deve ser tão difícil assim, no sentido de trazer maior segurança às atividades desenvolvidas pela RFB. Com a palavra a Coana/RFB.

Nenhum comentário:

Postar um comentário