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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Ação não pode ser proposta se dívida foi parcelada

          Além de reajustar o valor do salário mínimo para R$ 545, a Lei 12.382/11, sancionada na sexta-feira (25/2), também trouxe inovações no que se refere ao processo penal tributário. Agora, com a nova lei, o Ministério Público não pode propor ação penal se o contribuinte optou pelo parcelamento da dívida antes da apresentação da denúncia.
          O artigo 83 da Lei 9430/96, que dispõe sobre a legislação tributária federal, prevê que a representação fiscal para fins penais seria encaminhada ao MP depois de decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
          Porém, a lei que reajustou o salário mínimo substituiu o parágrafo único do artigo 83 por seis parágrafos. Dessa forma, de acordo com os parágrafos 1º e 2º, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado referente a crimes contra a ordem tributária e contra a Previdência Social, durante o período em que a pessoa física ou jurídica estiver incluída no parcelamento, desde que a inclusão no programa de refinanciamento tenha sido formalizada antes do recebimento da denúncia criminal.
           Já o parágrafo 4º diz que fica extinta a punibilidade dos crimes com o pagamento integral dos débitos parcelados do tributo, inclusive acessórios. As novas regras, porém, não se aplicam nas hipóteses de vedação legal de parcelamento.
          A lei também estabelece as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo até 2015 e corresponde a variação do INPC e mais o PIB de dois anos anteriores. As novas regras entram em vigor a partir desta terça-feira (1/3) e não têm efeito retroativo.

Avanços na legislação são lentos diante da importância das micro e pequenas empresas

Extraído de: JurisWay 
           A ideia de que o crescimento do país depende do fortalecimento das micro e pequenas empresas (MPEs) é um senso comum nas análises econômicas e sociais do país, principalmente sob o ângulo da geração de emprego e renda. Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), mais de 65% das pessoas que tinham carteira assinada em 2010 trabalhavam para micro empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
          Apesar disso, só há pouco mais de quatro anos o Brasil ganhou uma legislação mais avançada, com garantias e estímulos aos pequenos negócios: a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) foi aprovada no Congresso em novembro de 2006 e sancionada em 14 de dezembro pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O clima foi de festa entre os pequenos empreendedores.
          Os esforços para facilitar a vida do pequeno negócio foram acelerados ainda no ano anterior, envolvendo intensa mobilização da Frente Empresarial que reuniu entidades de todo o país. Debates e reuniões técnicas apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) permitiram a elaboração do anteprojeto que serviu de base para as discussões no Congresso.
          A Lei Geral cobriu o universo do pequeno negócio com um sistema legal mais uniforme aplicado aos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal. As micro, pequenas e médias empresas passaram a ser definidas com base em teto anual de faturamento bruto sempre aplicável para a tributação federal e para os benefícios não tributários previstos.
Simplificação tributária
          Previsto no texto, seis meses depois de sua edição começou a funcionar o Supersimples, hoje mais conhecido como Simples Nacional, regime tributário que unifica até oito tributos - seis federais, um estadual (ICMS) e um municipal (ISS). O recolhimento é feito em uma só guia, depois de um único cálculo e com base em escrituração contábil simplificada.
          Entre outros instrumentos de apoio, a Lei Geral criou estímulos à contratação de serviços e produtos pelo setor público junto às MPEs e também previu a criação de fundos de crédito e investimento.
- É inegável que a edição da Lei Geral fez o país avançar na direção de um ambiente de negócios mais saudável e estimulante para os micro e pequenos empreendedores - avalia Bruno Quick, gerente de Políticas Públicas do Sebrae.
          Um dos efeitos positivos da lei é o avanço na formalização de empresas. Diante de pouco mais de 1,3 milhão de empreendimentos registrados no antigo Simples do governo federal, há estimativas de que mais de 5,4 milhões hoje estão inscritas no Simples Nacional.
          Bruno Quick cita ainda o caso da prefeitura de Guarulhos (SP), onde a regulamentação do regime simplificado fez o número de empresas contribuintes do ISS crescer de 40 mil para mais de 70 mil. Outro sinal importante é a pressão de novos segmentos para entrada no Simples Nacional.
- As vantagens são evidentes e explicam porque todo mundo quer ter acesso ao regime simplificado de tributação - comenta Bruno Mattos, consultor legislativo do Senado.
Regulamentação demorada
          Mas a constatação dos progressos também vem sempre acompanhada da indicação de que a lei está demorando a alcançar todo o país. Como exemplo, Quick revela que apenas 13 estados regulamentaram até agora o capítulo que favorece o acesso das MPEs às compras públicas. Destes, dois possuem sistemas de monitoramento de desempenho. Nos municípios, a regulamentação aconteceu em 51% do total (2.845), mas apenas um - Cariacica (ES) - está produzindo estatísticas.
          A efetividade de outros instrumentos também é restringida pela incipiente profissionalização da gestão nesse universo de empresas. É o que pensa Cândida Maria Cervieri, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), que atuou no grupo que trabalhou na Lei Geral, então como diretora do Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas do MDIC. Segundo ela, os problemas de gestão se evidenciam quando as empresas se dirigem aos bancos para pedir crédito, apesar dos mecanismos de garantia criados pela lei.
- Existe ainda um fosso entre o pequeno empresário e o sistema financeiro. Há demanda por dinheiro e uma profusão de produtos bancários atualmente à disposição, mas esse encontro de interesse se frustra quando é pedido ao empreendedor seu plano de negócio e dados mais abrangentes sobre suas atividades - avalia. Assim como na área do crédito, outros instrumentos estratégicos da Lei Geral ainda funcionam de forma incipiente.
          Com a intenção de analisar as dificuldades e sugerir medidas para potencializar resultados, é proposta a criação de comitês gestores para as seguintes áreas, como parte dos mecanismos da Lei Geral: inovação tecnológica; compras públicas; capacitação para a gestão; e crédito.
          Os comitês estão previstos no projeto de Lei Complementar 591/10, que a Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa deseja aprovar e levar a sanção até julho.
Gorette Brandão / Agência Senado

PEC 3/11, se aprovada, sustará atos do poder Judiciário

Extraído de: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Rio Grande do Norte

          Dois séculos depois de Montesquieu organizar as formas de poder em legislativo, judiciário e executivo, não há como imaginar os regimes democráticos distantes dessa dinâmica. Entretanto, o que acontece se um desses poderes tiver a capacidade de sustar as ações do outro?

No Congresso Nacional brasileiro está em processo de tramitação, há cerca de 15 dias, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que garante ao Legislativo o direito de sustar atos normativos do Judiciário.
          O autor da PEC 3/11, o deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), acredita que o Poder Judiciário está interferindo na área de atuação do Legislativo quando interpreta certas leis. "Algumas vezes o Judiciário acaba criando novas normas ou alterando o entendimento do Congresso Nacional em relação às normas aprovadas por deputados e senadores", completou Nazareno Fonteles.
          A decisão foi acirrada depois que o Supremo Tribunal Federal votou para que as vagas dos deputados licenciados ou renunciados na Câmara fossem empossados pelos suplentes do mesmo partido que o titular. Enquanto que do outro lado, a mesa da Câmara acredita que a vaga deveria ser preenchida pelos suplentes de coligação.
          Para o presidente da Associação dos magistrados do Rio Grande do Norte (Amarn), Azêvedo Hamilton, esta PEC surgiu no momento em que o Congresso encontrava-se desagradado com o Supremo Tribunal pela decisão dos suplentes. "Nós entendemos que a PEC 3/11 é oportunista e imediatista", disse Azêvedo Hamilton.

Fonte: No Minuto

Deu no Amigos do Presidente Lula

Câmara instala 20 comissões

          A Câmara dos Deputados instala na quarta-feira as suas 20 comissões técnicas. Em seguida, serão eleitos os presidentes e os respectivos vices de cada um dos colegiados. O presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-RS), deu prazo até as 19h de amanhã para que os líderes partidários indiquem os representantes de suas bancadas para as comissões. Cada um dos 513 deputados poderá ser titular de uma das 20 comissões e suplente em outra.
          Há disputas internas nas bancadas pelas indicações, seja pela importância da comissão ou pela maior afinidade do parlamentar com temas que elas analisam. Das 20 comissões, a mais disputada é a de Constituição e Justiça (CCJ). Isso porque pela CCJ passam todos os projetos em tramitação na Câmara, após serem apreciados pelas outras comissões.
          Alguns partidos já definiram os nomes que indicarão para ocupar as presidências das comissões que escolheram pela regra da proporcionalidade. O PCdoB, por exemplo, vai presidir a Comissão de Direitos Humanos e Minorais e indicou para presidi-la a deputada Manuela D"Ávila (PCdoB-RS). O PT já indicou os presidentes de três comissões: João Paulo Cunha (SP) para a de Constituição e Justiça, Fátima Bezerra (RN) para a de Educação e CLÁUDIO PUTY(PA) para a de Finanças e Tributação.
          No PSDB há disputas pelas presidências das duas comissões: a de Relações Exteriores e a de Defesa Nacional e Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. O PTB vai presidir a Comissão do Trabalho, de Administração e do Serviço Público e indicou o deputado Silvio Costa (PE).
          Das três comissões que vai presidir, o PMDB definiu apenas que o deputado Saraiva Felipe (MG) comandará a de Seguridade Social e Família.

Convite - Lançamento - Os Impostos Municipais e a Proteção do Meio Ambiente

Reforma Tributária com Justiça e Igualdade - Pelo Deputado Federal Cláudio Puty

(Artigo publicado no Jornal "O Liberal" de Domingo, 27 de fevereiro de 2011 - caderno Poder, pág. 11)

À ESQUERDA

          A reforma tributária causa grande impacto na Amazônia e no Nordeste, regiões nas quais a renda per capita da população é inferior à média nacional, com altos níveis de pobreza e miséria, apesar do avanço nos últimos anos.
          O Governo Lula encarou o desafio da reforma tributária. Na história republicana, somente nos períodos de exceção - no Estado Novo de Vargas e no pós-64 - tivemos reformas tributárias com a abrangência da proposta pelo Governo Lula e agora pela Presidente Dilma. A diferença é que, nos períodos de exceção, as receitas foram centralizadas nas mãos da União, gerando distorções pelas quais pagamos até hoje.
          Trata-se, portanto, de uma proposta de reforma tributária muito positiva, na qual precisamos incluir os interesses do Pará e da Amazônia, articulando também diversos estados exportadores.
          Temos 27 legislações sobre ICMS, além de problemas de desoneração incompleta e de cumulatividade que aumentam o custo da produção no País. 
          Pior: um sistema tributário que taxa o consumo e faz com que os pobres paguem mais impostos que os ricos. Os impostos consomem cerca de 30% da renda de uma família pobre, enquanto os setores mais abastados não gastam 22,23% com tributos. Nos Estados Unidos apenas 17% dos tributos taxam o consumo. A maioria incide sobre a renda e o patrimônio.
          Precisamos, portanto, dar caráter progressivo ao sistema tributário brasileiro e acabar com a grande quantidade de ICMS e com a guerra fiscal entre os Estados, bem como regulamentar o Imposto Sobre Grandes Fortunas previsto na Constituição.
          Saúdo, portanto, a proposta do atual governo, que desonera bens da cesta básica e incorpora ao FPE recursos do futuro Imposto Sobre Grandes Fortunas.
           Os que têm mais precisam pagar mais para aliviar a carga tributária sobre as classes populares.
          Precisamos desonerar as exportações, necessárias ao equilíbrio da balança de pagamentos, mas não podemos sacrificar os Estados exportadores de matérias-primas, que já sangram com a Lei Kandir.
          O Pará perde R$ 1,5 bilhão por ano por cauda de Lei Kandir, uma violência contra um Estado cujo PIB é composto por cerca de 30% de produtos elaborados e semi-elaborados.
          Defendo, portanto, a desoneração maior das exportações de setores mais verticalizados. Os setores menos verticalizados, como a grande mineração, tem produtividade que lhes dá condições de arcar com o ICMS.
          Precisamos, na realidade, avançar para uma reforma fiscal profunda que equalize gastos federais, estaduias e municipais e garanta a justiça tributária e qualidade nos serviços públicos em Altamira, Anapu, Xapuri, assim como na Região Metropolitana do Rio de Janeiro ou de São Paulo.
          No Pará vivi os impasses, por exemplo, na gestão do Programa Saúde da Família. O estado tem dificuldades de arcar  com os custos de implementação do Programa ante um repasse (per capita) para uma região de baixa densidade demográfica e profundos problemas logísticos. Os custos onde a população é muito espalhada no território aumentam substancialmente, quase inviabilizando as políticas públicas.
          Enfim, não podemos tratar desiguais como iguais. Queremos, em síntese, uma reforma tributária progressiva, simplificadora, que reafirme o pacto federativo.
          Na Câmara Federal defenderei uma reforma que estabeleça os princípios da justiça, da igualdade e da oportunidade para todos os que querem produzir, trabalhar e criar suas famílias neste País.

Cláudio Puty é doutor em economia, professor da UFPA e deputado federal pelo PT.

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Apelo ao Bom Senso na RFB - Uma Demonstração de Grandeza


          Antes de qualquer coisa esclareço que não pretendo ser utópico ou idealista, até porque acho que sou bastante realista, então escrevo apenas para reflexão dos colegas da Receita Federal (ATRFB, AFRFB, Serpro, PECFAZ, ATA e etc), e quem sabe aos dirigentes das entidades sindicais que nos representam e da nossa Administração. Com a experiência de 16 anos que possuo de casa e de lutas sindicais gostaria de narrar objetivamente o que penso sobre a atuação sindical dos dois maiores sindicatos de servidores da Receita Federal, tentando ser isento das paixões que sempre afloram nesses assuntos, reconhecendo erros e acertos de todos, mas principalmente possibilidades de avanços reais para os servidores e para a RFB.
          Penso que esteja próximo o momento de os sindicatos de servidores públicos, que representam os servidores da Receita Federal do Brasil, em especial Sindifisco e Sindireceita, despidos de todo ódio, rancor e desconfiança acumulados durante anos de enfrentamento, que infelizmente foi assimilado por ambas as categorias, para buscarem juntos um estratégia de paz para que possam “resgatar seus mortos e feridos no campo de batalha”.
          Irracionais agressões mútuas através de boletins, da imprensa ou até mesmo junto a parlamentares e políticos ao longo de tantos anos levaram ambas as categorias a uma insuportável situação de convivência dentro das repartições da Receita Federal. Por várias vezes se externou as entranhas da Receita Federal e da luta interna de seus servidores, mostrando à sociedade o pior retrato de uma guerra desnecessária e insana, que já denominei certa vez de fratricida. Chegou-se ao ponto, em não raras ocasiões, de tornar insalubre o convívio entre ATRFB’s e AFRFB’s em alguns setores da casa.     
          Para alguns, o que narro aqui pode parecer exagero, mas não é! Essa luta fratricida, que pouco tem de “sindical”, pois está mais para “visceral”,  alimentada por uma dúzia de imbecis de ambos os lados, dirigentes ou não, que destilam e propagam o ódio, os chamados “pit bulls”, que vociferam contra colegas como se fossem representantes do demônio ou o próprio “coisa ruim”, não podem ser a voz da maioria. E não são! Sei que a ampla maioria concorda com a possibilidade de um armistício sindical e precisamos dizer isso aos nossos representantes. A frase atribuída a Martin Luther King é emblemática: “O que me preocupada não é o grito dos maus, mas o silêncio dos bons”.
          Essa passionalidade sindical trouxe mais derrotas do que vitórias a ambas as categorias, mas o principal efeito nefasto dessa irracionalidade vem sendo a redução da capacidade de atuação da Receita Federal, e isso não é o que eu penso, pois essa afirmação está fundamentada em diversos relatórios produzidos pela própria Receita Federal. Não é um devaneio, é fato! Fico aqui imaginando quantos trabalhos conjuntos em prol dos seus próprios filiados, da sociedade, do contribuinte e da Receita Federal esses dois grandes sindicatos não teriam produzido ou poderão produzir ainda.
          A Administração da Secretaria da Receita Federal, que quase sempre se omitiu em relação a esse assunto (não ouço, não vejo e não falo), atuando como mediadora, deveria tomar a iniciativa de sentar com o Sindireceita e com o Sindifisco e propor uma pauta de discussão mínima ou máxima, dependendo do ponto de vista de cada um, mas me arvoro em dar outra sugestão: que todos se dispam de suas paixões, que venham dispostos a negociar sem intransigências e preconceitos. E que a Administração se comporte não como mais um tentáculo sindical mas visando um interesse maior, que é o apaziguamento da casa, um arrefecimento dos ânimos e principalmente o interesse público.   
          Não é possível que sindicatos de categorias que trabalham ombro a ombro, com atribuições semelhantes, e que representam servidores com uma das melhores formações do serviço público brasileiro não consigam sentar a mesma mesa para resolverem suas diferenças, se não no todo pelo menos em parte. E quem ganha com a concretização dessa possibilidade? A resposta a esta pergunta é fácil: todos! Ganham os servidores com a imediata melhoria do “clima” organizacional; ganham os sindicatos que evitariam dispêndios de recursos financeiros com ataques e defesas entre si, ampliando-se as possibilidades de atuação conjunta em diversas frentes de interesse de ambas as categorias como campanhas salariais ou de temas de interesse das áreas da atuação da RFB; ganha a arrecadação da RFB, o contribuinte e conseqüentemente a sociedade.  
          E quem perde com isso? O sonegador! Analista-Tributário NÃO quer as atribuições privativas dos Auditores-Fiscais! O Analista-Tributário NÃO que “virar” Auditor-Fiscal! Essas são as premissas das negociações. Logo, não deverá haver impasses maiores que não possam ser resolvidos com uma boa dose de bom senso.  Se a LOF não for melhorada e encaminhada ao Congresso Nacional, já temos uma culpada: a insensatez! Portanto: Chega de fingir que está tudo bem! Chega de alimentar a cizânia, chega de insensatez!
          Senhor Pedro Delarue, Senhor Secretário Carlos Alberto Barreto e Senhora Sílvia Felismino está passando da hora de equacionarmos questões mínimas entre as categorias para que consigamos, todos juntos, continuar a construir uma Receita Federal melhor, mais eficaz e mais eficiente na busca dos seus objetivos institucionais. Sonho meu? Talvez! mas prefiro continuar acreditando na possibilidade e na força do diálogo, pois essa é minha formação, democrática!

CNMP pretende retirar auxílios de promotores e procuradores

Extraído de: Bahia Notícias 
Victor Carvalho
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) decidiu por iniciar Procedimentos de Controle Administrativo para analisar a legalidade do recebimento, por promotores e procuradores de justiça, de vantagens como auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio-alimentação e conversão de férias ou licença-prêmio em pecúnia. Tal foi decidido por 11 votos a 2 no Conselho, durante o julgamento de três processos a respeito do pagamento de auxílio-moradia a promotores do Ministério Público no Rio Grande do Norte. Todos os três processos, que pediam a concessão do benefício, foram rejeitados pelos Conselheiros. A referida vantagem era no valor de 10% da remuneração e detinha base no art. 168 da Lei Orgânica do Ministério Público/RN Lei Complementar Estadual 141/96, a qual determina tal direito para promotores que morem em comarca que não possua residência oficial.

GOVERNO REJEITA DAR AUMENTO AOS JUÍZES FEDERAIS NESTE ANO

Extraído de: Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal 
Juízes cobram posicionamento de Peluso.
          A pressão dos juízes federais por aumento salarial pode servir ao governo para dar exemplo às demais categorias de como vai reagir às demandas por reajuste neste momento de cortes de despesas e da aprovação do salário mínimo. A ameaça de greve e a criação de uma possível crise institucional são vistas por integrantes do governo como agressivas e exageradas e o aumento não deve ser concedido agora.
Reajustar os rendimentos de todo o Judiciário neste momento seria um desvio nos planos da presidente Dilma Rousseff de promover um ajuste nas contas públicas, dizem integrantes do governo. Além disso, o pedido de reajuste para ministros e servidores do Supremo Tribunal Federal (STF) já havia sido negado pelo governo.
          Os magistrados abriram três frentes para pressionar o governo. No Congresso, negociam a aprovação do projeto que reajusta em 14,79% o salário dos ministros do STF e, por consequência, aumenta os vencimentos dos demais magistrados. A Associação dos Juízes Federais (Ajufe) entrou com um processo no STF para obrigar os presidentes da Câmara e do Senado a colocar o projeto do aumento em votação.
          Autoridade. Ainda no tribunal, o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, cobrou um posicionamento do presidente do STF, Cezar Peluso, que encaminhou o pedido de reajuste ao Congresso. "Está na hora de o Supremo mostrar a sua autoridade. O Supremo precisa cumprir o seu papel como poder do Estado e fazer essa cobrança", afirmou Wedy.
          Na terceira dessas frentes, os juízes conseguiram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garantir a ampliação de seus benefícios, como a possibilidade de aumentar seus rendimentos com a venda de 20 dias dos seus dois meses de férias anuais.
          O governo escalou o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para negociar uma solução com a categoria. Mas ele também se tornou alvo das pressões dos juízes federais. Contrário à decisão do CNJ que ampliou os benefícios dos juízes, Adams avisou aos magistrados que vai recorrer assim que o acórdão do julgamento for publicado. Ao ser informada sobre o assunto, a Ajufe ameaçou abrir uma crise institucional.
"Eventuais embargos de declaração da AGU nos autos do processo administrativo que corre no CNJ, e que concedeu a simetria constitucional aos juízes federais, vão repercutir negativamente na carreira e podem causar uma grave crise institucional", afirmou Wedy em nota encaminhada aos juízes federais.
 
FONTE: O Estado de São Paulo, por Felipe Recondo

STJ decide sobre independência cível, penal e administrativa

Extraído de: Bahia Notícias  -  25 de Fevereiro de 2011
Victor Carvalho
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou no sentido de que uma sentença criminal que venha a absolver o réu em razão da não existência do fato ou da negativa de autoria é motivo mais que necessário para impedir ações no âmbito cível ou mesmo administrativo, apesar da independência das três esferas. O julgado ocorreu em uma ação por improbidade administrativa do diretor da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O diretor respondia tanto a um processo civil por improbidade quanto a um processo penal por prevaricação, ambos acusando-o de ser o responsável por vícios em um processo seletivo para professor assistente da Universidade.No âmbito criminal ele foi completamente absolvido, dado o fato de que ele havia tomado todas as diligências possíveis quanto ao Mandado de Segurança impetrado na Justiça Federal. Entretanto, segundo o Ministério Público Federal (MPF), a setença não teria sido abrangente o suficiente para alcançar todos os fatos que ocorreram. O ministro relator do caso, Arnaldo Esteves Lima, discordou da posição do MPF e afirmou que não poderia haver uma sentença em esfera cível contraditória à esfera penal nesse sentido.

CSJT aprova processo para extinção de cargo de auxiliar judiciário

Extraído de: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo  -  25 de Fevereiro de 2011

        Durante sessão realizada nesta manhã, no Conselho Nacional de Justiça [CSJT], os conselheiros, por unanimidade, aprovaram o processo nº 50001-18.2010.5.90.0000, de inciativa da própria presidência do TST e CSJT, que propõe a extinção total e parcial dos cargos de auxiliar judiciário por meio de projeto de lei. Os integrantes do Conselho seguiram o voto do relator, conselheiro João Oreste Dalazen.De acordo com o coordenador geral Zé Oliveira, que acompanhou a sessão junto com o coordenador Hebe-Del Kader, ao apresentar seu voto Dalazen informou que atualmente existem 740 cargos de auxiliar judiciário na Justiça do Trabalho e que à medida que ficarem vagos, a partir de aposentadorias e exonerações, esses cargos serão transformados em 185 cargos de técnicos judiciários e 109 de analista judiciário, sem aumento de despesa. Como argumento para apresentar seu relatório favorável ao processo, o relator citou o esvaziamento das atribuições do cargo de auxiliar em todos os ramos do Judiciário Federal.
        O ministro Brito Pereira, embora tenha acompanhado o voto do relator, questionou o processo de terceirização de um modo geral, uma prática muito comum em vários órgãos. Ele defendeu que os cargos com atribuições de menor complexidade, hoje ocupados por trabalhadores terceirizados, sejam preenchidos por servidores públicos concursados.
        Com a aprovação do processo hoje no CSJT, agora será elaborado um ante-projeto de lei, a ser apreciado pelo Órgão Especial do TST. Depois dessa etapa, o projeto será encaminhado ao Congresso Nacional.
        Os coordenadores da Fenajufe informam que a Federação vai analisar, por meio de sua Assessoria Jurídica Nacional, de que maneira poderá atuar, ainda no TST, com o objetivo de impedir que o projeto vá para o Legislativo.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Imposto de Renda 2011 – Dedução de Despesas Médicas – Cuidado com o Leão!!

         
É o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda/99 - em seu artigo 80 e seus cinco parágrafos, que regulamenta a Lei nº 9.250, de 1995, que estabelece quais são as despesas médicas ou de hospitalização efetuadas no ano-calendário pelo contribuinte para seu próprio tratamento ou para tratamento de seus dependentes legais e que são dedutíveis na declaração de rendimentos: consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, sendo que nestes dois últimos exige-se, além da nota fiscal em nome do beneficiário, a comprovação com receituário médico ou odontológico.
          A Receita Federal com intuito de combater a evasão fiscal (utlização de meios ilícitos para reduzir a tributação) ou elusão fiscal (utlização de artifícios para reduzir a tributação) por parte de alguns contribuintes declarantes do imposto de renda e conseqüentemente de alguns profissionais da área de saúde criou uma obrigação acessória chamada Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/2009 e que deve ser apresentada por pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica, nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda, desde que seja: prestadora de serviços médicos e de saúde; operadora de plano privado de assistência à saúde; ou prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde. Nunca é demais lembrar que o contribuinte que não conseguir comprovar despesa usada como abatimento pagará multa de 75% sobre o valor devido.
          Observe-se que nem todos os profissionais liberais da área de saúde, mencionados acima, estão sujeitos ao cumprimento desta obrigação junto à Receita Federal, pois a legislação estabelece que tal obrigação deverá ser observada pelos profissionais que forem equiparados à pessoa jurídica (ver §1º do art. 150 do RIR/99). Logo não estão sujeitos a esse compromisso os profissionais liberais que, individualmente, exerçam a sua profissão ou explorem atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possuam estabelecimento em que desenvolvam suas atividades e empreguem auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio. Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.
          As pessoas jurídicas e os equiparados devem informar na Dmed os valores recebidos de pessoas físicas, em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, e plano privado de assistência à saúde. No caso de valores recebidos em decorrência de pagamento pela prestação de serviços médicos e de saúde, devem ser informados basicamente: valores pagos por pessoa física; o nome completo e o CPF do responsável pelo pagamento; o nome completo e número do CPF do beneficiário do serviço e quando este for menor de 18 anos e não possuir CPF, informar nome completo e data de nascimento; e o valor pago, em reais. Outras observações sobre valores recebidos do SUS, pessoas jurídicas, planos individuais ou familiares, planos coletivos ou por adesão e quem deve prestar as informações no caso de haver filiais serão encontradas na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22/12/2009.
          A não-apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. A Receita Federal prorrogou de 28/02/2011 para o dia 31/03/2011 a entrega da Dmed, com isso as empresas e profissionais obrigados terão mais um mês para entrega dos dados. Também foi disponibilizado o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD Dmed 2011), a ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-calendário 2010, que pode ser baixado no site http://www.receita.fazenda.gov.br/.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

O Mandado de Procedimento Fiscal e Seus Limites Constitucionais


          O presente artigo, longe de querer encerrar o debate em matéria jurídico-administrativa tão complexa e controversa, tem o intuito de chamar a reflexão os Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil - ATRFB, e tão somente os que participam de algumas incursões da Receita Federal em empresas privadas (as chamadas operações), sobre os limites legais do exercício do “poder de polícia” presente em um Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, previsto no Decreto nº 6.104, de 30/04/2007, que nada mais é que uma ordem específica de autoridade administrativa com competência legal (inspetores, delegados e etc) para a realização de procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em especial nos casos de constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária.
          O primeiro alerta é que o MPF é emitido, conforme prevê o decreto acima mencionado, exclusivamente em nome de um ou mais ocupantes do outro cargo da Carreira ARFB e apesar das genéricas e imprecisas atribuições que nos foram dadas pela Lei nº 10.593/02 (alterada pela Lei nº 11.457/07) não conseguimos vislumbrar a possibilidade legal de participação de um ATRFB nessas empreitadas. Até porque não é de hoje que algumas delegacias de julgamento da Receita Federal – DRJ’s vem tornando insubsistentes “Autos de Infração” que tiveram a participação de ATRFB’s (termos de retenção, termos de constatação e etc) em sua lavratura. Conclui-se pela necessidade urgente do estabelecimento de regra jurídica hábil para a participação de ATRFB’s nessas operações, desde que se sigam as observações sugeridas neste ensaio.
          Apenas para nos situarmos em um contexto jurídico, necessário se faz que se adote antes a classificação que aparta o termo “polícia” em duas classes – polícia de segurança e polícia administrativa -, sendo que a primeira tem por escopo defender os direitos dos indivíduos e do Estado (Policias Civil, Federal e Militar), e a segunda tem a finalidade de tutelar a boa ordem administrativa. Para Maria Silvia Zanella Di Pietro o poder de polícia é “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público.”. Porém, essa restrição ao exercício dos direitos individuais, por sua vez, encontra limites, como já se manifestou o STF:

“Administração tributária. Fiscalização. Poderes. Necessário respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e terceiros. Aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e de terceiros. Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral. Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional...” (grifamos) – Íntegra veja aqui.

          É óbvio que a Receita Federal possui e deve exercer esse poder na prevenção e repressão aos ilícitos tributários praticados por particulares que abusam de seus direitos, sem, contudo, deixar de observar os contornos para bem exercer essa faculdade, pois, interesses maiores residem na proteção dos direitos individuais dos cidadãos. Ressalte-se que de maneira nenhuma se considera aqui o exercício do poder de polícia desempenhado pela RFB incompatível com a proteção constitucional aos direitos fundamentais, pelo contrário, pois aquele objetiva resguardar o Sistema Tributário das ações danosas de alguns inescrupulosos. A real possibilidade administrativa de “separar o joio do trigo”. Tanto o exercício do poder de polícia quanto os direitos fundamentais são limitados pelos parâmetros estabelecidos pela Constituição e é necessário conhecer o exato contorno desses parâmetros.
          O art. 5º da Constituição da República de 1988, em seu inciso “XI”, estabeleceu que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”, por seu turno o Supremo Tribunal Federal - STF, o verdadeiro “Guardião da Ordem Constitucional”, em interpretação extensiva, entendeu que mesmo se tratando de um escritório de advocacia, contabilidade ou mesmo de uma empresa, onde se exerce atividades profissionais, desde que não aberta ao público, terão o mesmo conceito de “casa”, portanto sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar, havendo necessidade de ordem judicial para adentrá-la:

"Fiscalização tributária. Apreensão de livros contábeis e documentos fiscais realizada, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial. Inadmissibilidade. Espaço privado, não aberto ao público, sujeito à proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar (CF, art. 5º, XI). Subsunção ao conceito normativo de ‘casa’. Necessidade de ordem judicial. " (Íntegra veja aqui).

          Adentrar em estabelecimentos comerciais privados, contra a vontade do proprietário ou preposto, que não são abertos ao público, reter documentos, livros, computadores etc, sem um necessário e indispensável mandado judicial é um procedimento temerário, que não encontra guarida no atual ordenamento jurídico pátrio. Sujeitando os autores a sanções administrativas disciplinares e até judiciais. Ainda que se entenda legal tal procedimento e se realize tais operações com base exclusivamente em um MPF, as provas obtidas serão ilícitas, conseqüentemente frágeis e passíveis de não utilização, sequer, pelo Ministério Público, como vemos na decisão transcrita abaixo do STF:

"Administração pública e fiscalização tributária. Dever de observância, por parte de seus órgãos e agentes, dos limites jurídicos impostos pela constituição e pelas leis da República. Impossibilidade de utilização, pelo Ministério Público, de prova obtida com transgressão à garantia de inviolabilidade domiciliar. Prova ilícita. Inidoneidade jurídica (...)"

          O Supremo Tribunal Federal no HC 79.512, assim se posicionou, em decisão pedagógica, sobre a alegação do paciente de ilicitude da obtenção de provas mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas:

"Conforme o art. 5º, XI, da Constituição - afora as exceções nele taxativamente previstas    ("em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro") só a "determinação judicial" autoriza, e durante o dia, a entrada de alguém - autoridade ou não - no domicílio de outrem, sem o consentimento do morador. 1.1. Em conseqüência, o poder fiscalizador da administração tributária perdeu, em favor do reforço da garantia constitucional do domicílio, a prerrogativa da auto-executoriedade. 1.2. Daí não se extrai, de logo, a inconstitucionalidade superveniente ou a revogação dos preceitos infraconstitucionais de regimes precedentes que autorizam a agentes fiscais de tributos a proceder à busca domiciliar e à apreensão de papéis; essa legislação, contudo, que, sob a Carta precedente, continha em si a autorização à entrada forçada no domicílio do contribuinte, reduz-se, sob a Constituição vigente, a uma simples norma de competência para, uma vez no interior da dependência domiciliar, efetivar as diligências legalmente permitidas: o ingresso, porém, sempre que necessário vencer a oposição do morador, passou a depender de autorização judicial prévia. (....)" – grifamos.

          Portanto, resta bastante claro o posicionamento do STF para que se adentre em um estabelecimento empresarial somente de posse de um MPF: 1) terá que ser realizada de dia; 2) terá que ter consentimento de seu proprietário ou preposto, isto é, a entrada não poderá ser forçada em locais fechados, mas poderá acontecer em locais (lojas ou estabelecimentos comerciais) abertos ao público. Observadas essas premissas é possível a utilização do MPF nesses procedimentos fiscalizatórios ou diligências.
          Sempre que houver indícios razoáveis de cometimento de ilícitos aduaneiros ou contra a ordem tributária os responsáveis pelos procedimentos fiscais deverão buscar apoio junto ao Ministério Público Federal, observando a legislação sobre sigilo fiscal do contribuinte, para a consecução de um Mandado Judicial de Busca e Apreensão, que será cumprido com a ajuda de força policial, sob pena de se ter todo o seu trabalho invalidado em instâncias administrativas ou mesmo judicial, colocando, ainda, em risco a integridade física e moral dos servidores participantes.
           Apenas para finalizar, não nos parece coerente admitir que o proprietário do domicílio que exerça o seu direito constitucional de inviolabilidade possa sofrer sanções administrativas como a multa por embaraço à fiscalização ou penais como a desobediência à ordem legal de servidor público. O exercício de um direito constitucional não pode ser fato gerador de penas, administrativas ou não. Porém ao mau contribuinte um recado: não tendo sido apresentado os livros ou documentos ao servidor do fisco, de modo a se constatar a veracidade das informações contidas em suas declarações, ou, mesmo a permitir ao fisco apurar o lucro tributável, segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, correto é o arbitramento do lucro, em se tratando de tributos internos.
          O Mandado de Procedimento Fiscal, apesar das limitações constitucionais descritas acima, ainda se constitui em um excelente instrumento de suporte às atividades fiscalizatórias do Fisco Federal, pois preserva o controle das ações fiscais por parte da Administração Tributária, garante a transparência do procedimento ao contribuinte fiscalizado e restringe a possibilidade de uma eventual utilização da fiscalização como instrumento de coerção ilegal pelos agentes públicos contra terceiros praticadas em nome do Estado.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Demonstração Explicita do "Complexo de Autoridade" - Que absurdo!

 
“Com um treinamento apropriado e técnica adequada, a não violência pode ser praticada pelas massas humanas” (Gandhi).

          Está comprovado: no Brasil nem toda nudez é castigada! O vídeo dos delegados de polícia (veja aqui o vídeo) que obrigaram uma mulher suspeita (de corrupção ou concussão) a ficar nua na presença deles para o efeito de uma busca pessoal é estarrecedor. Onde chega a arbitrariedade?
         O crime de corrupção (ou concussão) é grave e precisa ser devidamente punido. Mas a polícia não pode apurar um crime cometendo outro (ou outros). Muito correta e digna de elogios a cobertura da TV Bandeirantes . Tributo ao jornalista Fábio Pannunzio. Os delegados foram afastados das suas funções.
         A lei processual penal (art. 249 do CPP) é clara: a busca pessoal em uma mulher deve ser feita por outra mulher, salvo em caso de retardamento ou prejuízo para a diligência. Havia mulheres no local (policiais) e mesmo assim os delegados optaram por despir, à força, a mulher. Prova (se é que se pode chamar aquilo de prova) totalmente ilícita, porque obtida de forma ilegal (com violação, desde logo, do art. 249 do CPP).   O vídeo constitui um exemplo emblemático de como não se deve colher provas no Brasil.
         No princípio o delegado disse que se ela não se despisse haveria desobediência. Nada mais incorreto. Quem desobedece ordem ilegal não comete o crime de desobediência. De outro lado, esse crime não permite prisão em flagrante (porque se trata de infração de menor potencial ofensivo). Tampouco poderiam ser usadas as algemas (no contexto em que tudo aconteceu). Violou-se também a Súmula Vinculante 11 do STF.
         Com a mulher (ex-escrivã de polícia) teria sido encontrado dinheiro (R$ 200,00). Mesmo que esse dinheiro fosse fruto de uma corrupção passiva (ou concussão), mesmo assim, crime nenhum estava sendo cometido naquele momento. Não cabia prisão em flagrante, portanto. O abuso de autoridade está mais do que evidenciado. Também a tortura (para a obtenção de prova).
         O Juiz, a pedido do Ministério Público, arquivou o caso (o MP já reabriu  as investigação, veja aqui). Não vislumbraram nenhum delito. Com a devida vênia, se equivocaram redondamente. As Corregedorias respectivas deveriam apurar tudo isso com prudência e equilíbrio. Também deveriam entrar em campo o CNJ e o CNMP, além da OAB.
          Todas as vezes que o Estado transforma um criminoso (ou suspeito) em vítima, por meio do abuso e da arbitrariedade, nasce mais uma violação de direitos humanos. Ou seja: mais um ato de violência. Violência que, nesse caso, foi ignorada (arquivada) pela Corregedoria da Polícia Civil, pelo Ministério Público e pelo Juiz. Nem toda nudez é castigada!
          A vítima de toda essa violência, ainda que seja um criminoso, tem todo direito de ingressar com ação civil reparatória contra o Estado, sobretudo quando afetada de modo profundo sua dignidade humana. E se não atendida no Brasil, tem portas abertas na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a mesma que já “condenou” o Brasil várias vezes (Caso Maria da Penha, Caso dos Presídios do Espírito Santo etc.).
          O emérito Professor Ferrajoli tem ensinado que “A história das penas é sem dúvida mais horrenda e infame para a humanidade que a própria história dos crimes” (Direito e Razão, São Paulo: RT, 2. ed., 2006). Cabe agregar: a história das penas e dos arbitrários métodos investigativos é (deveras) muito mais infame que a dos crimes.
          Mas por que tudo isso ainda acontece no Brasil? Três fatores se destacam:
(a) cultura da violência. O Estado brasileiro já nasceu sob a égide de um genocídio e até hoje ainda não sabe o que é razoabilidade, vida em paz, respeito ao outro etc. Vigora ainda entre nós, especialmente contra os discriminados étnicos, sociais e econômicos, a cultura da violência. Margens de ilegalidade e de arbítrio algumas autoridades se concedem (um pouco ou uma grande quantidade de dor, certa dose de humilhação bem como maus-tratos).
         O genocídio e a tortura fazem parte da história do Estado brasileiro. Os governantes fazem discursos dúbios. Preocupa-se mais com o vazamento do vídeo, que com o ato de tortura em si.
         A tortura padronizada (contra os discriminados étnicos, sociais e econômicos) nas delegacias e nas prisões faz parte da política estatal ambígua, de guerra civil permanente, de todos contra todos, praticada desde 1500, com a conivência de grandes setores do Ministério Público e da Magistratura, que fecham os olhos para gritantes violações de direitos humanos (das vítimas dos criminosos assim como das vítimas da violência estatal). Vigora no Brasil a cultura da pressão (da opressão, da coação, da violência). Com a garantia da impunidade. Isso não retrocede, ao contrário, só incrementa a guerra civil brasileira de todos contra todos.
(b) ausência das disciplinas Ética e Direitos Humanos: falta, sobretudo para muitos agentes da maquina repressiva (muitos não são todos), estudar Ética e Direitos Humanos, que constituem a base da cultura da não violência.
(c) cultura da impunidade: Mesmo quando vídeos são gravados, ainda assim, sabe-se que tudo será (muito provavelmente) arquivado pelo Poder Jurídico. O inquérito que apurou a violência aqui narrada foi arquivado. Os delegados foram afastados “porque o caso ganhou repercussão nacional”.
          O sistema investigativo no Brasil está falido. Oitenta e seis mil inquéritos policiais, sobre homicídio, instaurados até 2007, acham-se praticamente parados. A máquina repressiva do Estado funciona mal. Tortura, abusos físicos, maus-tratos, humilhação sexual, crueldade gratuita e indignidade: tudo isso comprova que essa máquina está falida, há séculos (cf. Luís Mir, Guerra civil).
          É preciso apurar com precisão tudo que ocorreu, porque alguma hierarquia pode estar por detrás do fato. Normalmente o superior acaba delegando para os subordinados a triste função da tortura (cf. Luís Mir, Guerra civil). Mas quando a ordem é manifestamente ilegal todos respondem: quem deu a ordem e quem a cumpriu.
*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

PSS sobre o Abono Pecuniário de 1/3 de Férias - Atenção Para Você Não Ficar de Fora!! - "Dormientibus Non Succurrit Jus"

           A ação coletiva nº 2007.34.00.004386-6/DF, ajuizada para afastar a incidência do PSS sobre o abono de 1/3 de férias, bem como para a devolução dos valores já descontados, obteve êxito no Tribunal Regional Federal da 1º Região, que reformou a sentença de 1º grau e deu provimento ao recurso do Sindireceita. A União recorreu por meio de Recurso Especial (para o Superior Tribunal de Justiça) e Recurso Extraordinário (para o Supremo Tribunal Federal).
           A Diretoria de Assuntos Jurídicos (DAJ), por meio de seus advogados, já protocolou as contrarrazões aos recursos interpostos pela União. O presidente do Tribunal Regional Federal da 1º Região decidirá sobre a admissão ou não dos recursos da União. Se os recursos da União forem admitidos serão remetidos, primeiro ao Superior Tribunal de Justiça, e posteriormente ao Supremo Tribunal Federal.
           Em relação aos Analistas-Tributários que se filiaram após o ajuizamento da ação em epígrafe, será proposta pela DAJ uma nova ação, após o vencimento do prazo do concurso para ATRFB, prorrogado pela Portaria nº 287, da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
           Aos que ainda não se filiaram ou que se desfiliaram o prazo é o mesmo, o vencimentos do prazo do concurso para ATRFB. Então se você não quiser ficar de fora de mais uma ação judicial vitoriosa do Sindireceita, filie-se!

Portos estão moralmente falidos

O Estado de São Paulo - 21/02

          Não bastassem os prejuízos para a sociedade, as constantes irregularidades denunciadas nos portos brasileiros estão afetando a imagem do País no exterior. Se antes a principal reclamação dos clientes estrangeiros eram os atrasos no recebimento dos produtos por causa da precária infraestrutura portuária, agora os protestos envolvem a qualidade e quantidade das mercadorias entregues.
          Em pouco mais de quatro meses, cerca de 130 mandados de prisão foram expedidos em ação contra o desvio de cargas em portos de São Paulo, Paraná e Santa Catarina. Todos os casos envolvem a exportação de commodities, como soja, farelo e açúcar, além de fertilizantes. Só no complexo soja, as investigações detectaram o desvio de 4 mil toneladas de grãos por safra em Paranaguá (PR), que representa um lucro de US$ 3 milhões. Os roubos contavam com a participação de operadores portuários. "Fizemos todos os esforços para tentar reverter esse problema, mas não conseguimos. Tivemos de levar o assunto à RECEITA FEDERAL, que começou a investigar a questão", diz o presidente da Associação Nacional dos Exportadores de Cereais (Anec), Sérgio Mendes. As denúncias deram origem a duas operações da Polícia Federal, uma deflagrada em outubro de 2010 e outra em janeiro deste ano.
          Ele explica que o esquema só foi detectado por causa das constantes reclamações dos compradores no exterior, que começaram a receber a carga com volume menor que o comprado - episódios que causaram mal estar entre clientes e fornecedores. A relação também foi abalada por um outro caso de fraude detectada no ano passado, em que os bandidos misturaram areia ao açúcar exportado. A carga, transportada em dois navios, foi devolvida aos produtores brasileiros, causando enormes prejuízos financeiros e morais.
          Preocupação. "A grande preocupação do setor privado é a imagem das exportações brasileiras. Um produto que não corresponde em peso e qualidade ao que foi acordado marca a estrutura produtiva de um país", afirma o consultor para logística de transportes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Luiz Fayet. Segundo ele, isso se reflete nos custos que as embarcações cobram para atracar em portos brasileiros e em litígios em esferas internacionais.
Na avaliação de especialistas, que preferem não se identificar, os casos deflagrados recentemente são apenas uma amostra do que ocorre Brasil afora, em outros terminais de menor expressão. Se nada for feito, a tendência é esse tipo de crime aumentar ainda mais, uma vez que as previsões de exportação de grãos são de alta constante nos próximos anos.
         Mas não são só os desvios de carga que comprometem a operação dos portos brasileiros. Os Ministérios Públicos estão recheados de denúncias de irregularidade em licitações, favorecimento de empresas em operações sem processo licitatório e conflito de interesses. Em caso de denúncia em projetos em andamento, as obras são embargadas ou obrigadas a passar por novo processo de licitação.
Prisões. Em Paranaguá, por exemplo, o ex-superintendente do porto, Daniel Lúcio Oliveira de Souza, foi preso por suspeita de formação de quadrilha, fraude em licitação e corrupção. Um dos crimes teria sido o de contratar uma empresa, em que era sócio, para resolver pendências ambientais. A exemplo de Souza, vários diretores de autoridades portuárias foram presos por improbidade nos últimos anos, como executivos da Companhia Docas do Pará e do Porto de Itajaí. Nesse último caso, os acusados foram absolvidos por ilegalidade na obtenção das provas por parte da polícia.
         Mas esses portos não estão sozinhos na enxurrada de denúncias. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), apenas contra o Porto de Santos, há oito ações civis públicas propostas pelo MPF; 12 ações populares ou de entidades de classe; e quatro ações relacionadas ao meio ambiente. Várias delas questionam o favorecimento de empresas por parte da Companhia Docas de São Paulo (Codesp), que administra o porto santista.
         Entre os fatos que mais provocam denúncias em Santos, estão os aditamentos de contratos para adensamento de áreas repassadas a terminais sem licitação. Em 2010, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região declarou nulo um contrato, de 1997, entre Codesp e Ferronorte, que garantia à empresa a exploração de 504.800 m² de instalações no porto. A procuradoria entende que a área terá de passar por licitação.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Projeto Integra as Autoridades da Inspeção do Trabalho às Demais Autoridades Portuárias


          O deputado federal Arnaldo Jordy (PPS/PA) ingressou com o Projeto de Lei 447/2011 que prevê a integração de autoridades da inspeção do trabalho nas instalações portuárias organizadas. O projeto, que anteriormente era o 4221/2008, havia sido arquivado porque o autor, o deputado Luiz Sérgio (PT/RJ) assumiu a Secretaria de Relações Institucionais do Governo Dilma Roussef.

O novo encaminhamento do PL foi resultado da articulação do SINAIT com Jordy. O parlamentar se comprometeu em dar prosseguimento à matéria na Câmara durante audiência, no dia 15 de fevereiro, com a presidente da entidade, Rosângela Rassy.

A matéria propõe alteração na lei n.º 8.630, de 23 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. Após sua aprovação, a Inspeção do Trabalho passará a fazer parte de um conjunto já composto pela administração do Porto, autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.

De acordo com a justificativa do projeto, o ingresso da Inspeção do Trabalho é necessário nas instalações portuárias para que participe das ações conjuntas relacionadas ao setor além de fortalecer a fiscalização das condições de proteção ao trabalho no portos. A justificativa também lembra que a Convenção 178 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata da inspeção das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores marítimos. Segundo a convenção, a atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho passa a vigorar com ampliação de competências, possibilitando a inspeção de todo navio utilizado para navegação marítima, inclusive os navios estrangeiros.

Tramitação – Quando ainda estava tramitando com autoria do deputado Luiz Sérgio (PT/RJ), o PL teve parecer favorável nas Comissões de Viação e Transporte (CVT) e de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara. Porém, o relatório foi arquivado e não chegou a ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) para então ser encaminhado ao Senado Federal. Agora, o novo projeto com a autoria de Arnaldo Jordy, retomará toda a tramitação normalmente.

Com informações da Câmara dos Deputados e do site da Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Rio de Janeiro (AFAITERJ).

FONTE: SITE DO SINAIT

domingo, 20 de fevereiro de 2011

Plano de Modernização da Administração Aduaneira do Brasil – PMAB, cadê?!


          Já se passaram quase quatro anos (agosto de 2007) da divulgação do relatório parcial da renomada empresa internacional de consultoria, uma das maiores do mundo, PriceWaterHouseCoopers, que tinha como objetivo aprimorar os processos da Aduana, assegurando a correta e uniforme aplicação da legislação, com o intuito de prestar serviços de excelência à sociedade e contribuir para o aumento da competitividade do Brasil no cenário internacional.
          A referida consultoria, provavelmente vencedora de um processo licitatório, portanto com gasto de recursos públicos, dividiu o trabalho do PMAB em três fases: Preparação e planejamento; Entendimento do contexto interno e externo; e Modelagem. A equipe da consultoria visitou 20 localidades pelo Brasil e ouviu outras 12. Entrevistou 268 servidores. Realizou 6 reuniões de trabalho com a participação de 144 pessoas de diversos intervenientes. Houve também visitas a outros países para se entender melhor o funcionamento de suas respectivas aduanas.
         Os números acima demonstram a profundidade e a dimensão do estudo realizado pela Price junto à Receita Federal e órgãos intervenientes. Fica claro que o PMAB foi um projeto que despendeu muitos recursos, financeiros e humanos, com a finalidade de possibilitar uma melhor visão dos processos internos, suas práticas e o comportamento da administração, além de buscar visualizar o comportamento de outros órgãos da administração pública que atuam no comércio exterior.
         Na página 21 do relatório parcial da Price, no item 2.2.1.6, referente às atribuições da carreira de ARFB, destaca-se como ponto forte a descrição abrangente das atribuições dos AFRFB’s e dos ATRFB, que possuem profissionais de diversas formações e experiências e que contribuem para riqueza de pontos de vista na instituição. Já nos pontos fracos destaca o seguinte: “É possível constatar que as atribuições dos AFRFB e ATRFB, apesar de descritas na legislação, não definem de forma satisfatória as competências necessárias e os limites de atuação entre as duas carreiras. Este fato acarreta em conseqüências negativas e atrito entre os servidores.”
          No item 2.2.1.8, que trata sobre plano de carreira, página 23 do relatório, as conclusões da Price são as seguintes: “ A carreira para Auditor e Analista Tributário foi amplamente discutida em praticamente todas as unidades visitadas e o principal ponto identificado pelos servidores foi a falta de definição estruturada de um plano de carreira para as duas funções”. Em seguida o relatório destaca os pontos fracos: “As atribuições do Auditor Fiscal e do Analista Tributário estão de certa forma definidas, porém identificaram-se pontos de melhoria relacionados ao plano de carreira:
1) Ausência de uma definição  clara dos papéis e responsabilidades das duas carreiras (sic);
2) Auditores Fiscais e Analistas Tributários, em algumas circunstâncias, executam atividades similares, porém a diferença de remuneração entre os dois é relevante;
3) Ambas carreiras (sic)  realizam atividades operacionais e de chefia, sem critérios claros e definidos.
         Esses são os pontos de destaque no que a consultoria chamou de “Dimensão Recursos” mas o relatório traz outras “Dimensões” como Processos, Tecnologia da Informação, Modelo Legal, Relacionamento Externo, Governança, entre outros. A partir da divulgação deste relatório, com essas conclusões, o andamento dos trabalhos simplesmente passou a ser sigiloso. Não se soube mais se houve ou não a conclusão da segunda fase e principalmente da terceira fase que definiria as diretrizes estratégicas, com definição de cenários e de um modelo conceitual, culminando com o Plano de Modernização propriamente dito.
          Não foi o Sindireceita que disse, não foi um grupo de ATRFB’s abnegados que constatou, foi uma das maiores empresas de consultoria do mundo, que foi contratada pela própria administração da RFB, que chegou, de maneira imparcial, ao que todos os servidores da casa já sabiam (apesar de alguns negarem com veemência): que a falta de uma perfeita definição legal de atribuições é fonte constante de conflitos dentro da RFB,  o que impede a Receita Federal de funcionar a plenos pulmões.
         Gostaríamos muito, como servidores da Aduana que somos, de ter acesso às conclusões finais do PMAB e gostaríamos mais ainda que o problema da indefinição de nossas atribuições fosse resolvido o mais breve possível. Que se abram as discussões, não é mais possível se continuar a fazer de conta  que está tudo bem . Quem sabe o presidente/coordenador da Frente Parlamentar Para Modernização da Aduana Brasileira possa solicitar o relatório final, se houver. Como visto, ganha a Receita Federal, ganha o Brasil!!