Seja muito bem-vindo ao Blog da Delegacia Sindical de Belém (PA)

Seja muito bem-vindo ao Blog da Delegacia Sindical do Sindireceita em Belém - No ar desde 31/01/2011 - Agora também no twitter: http://twitter.com/talessqueiroz.

sexta-feira, 29 de julho de 2011

Em interpretação “extensiva” PGFN acresce outra carreira à Administração Tributária Federal

Não precisa ser um profundo conhecedor de Direito Administrativo, tão pouco entender de Administração Tributária para se perceber o equívoco cometido no parecer PGFN/CAT/nº 2933/2008, que, como diz sua ementa, faz uma análise do inciso XXII, do art. 37 da Constituição da República, com ênfase na abrangência dos termos “administrações tributárias” e “carreiras específicas” do dispositivo.

Após discorrer sobre a Administração Tributária realçando o papel de destaque que lhe é dado pela Constituição da República, lembra que está adstrita ao fiel cumprimento da lei e que serve ao Estado, sendo que seus servidores possuem o status de se reunirem em “carreiras específicas”, em virtude da necessidade de proteção do núcleo de atividades do Estado que necessitam de maior reserva e controle, exigindo-se vínculo institucional para exercê-las. Até aí tudo bonitinho!

Mas é no parágrafo 42 do texto é que a coisa começa a se “estender”:

“Assim, se o Ministério da Fazenda é o braço da Administração Pública responsável pela área tributária, deduz-se que os servidores estruturados em seu Plano Especial de Cargos (PECFAZ) estão aptos, dentro de sua competência, para exercer as funções dentro dos órgãos do Ministério da Fazenda, inclusive naqueles diretamente envolvidos com a Administração tipicamente Tributária.”.

O parágrafo acima parte de uma premissa equivocada e consequentemente chega a uma conclusão equivocada e contraditória com o corpo do texto. O Ministério da Fazenda possui, além do Gabinete do Ministro e de sua Secretaria Executiva (com 04 órgãos), 33 órgãos a si vinculados, subdivididos em órgãos específicos singulares (07, entre eles a RFB), órgãos colegiados (11) e entidades vinculadas (3 - autarquias, 4 - empresas públicas e 4 - sociedades de economia mista).

Vê-se de pronto que o Ministério da Fazenda não é só responsável pela Administração Tributária, mas que ele atua em diversas outras áreas ligadas a sua pasta, e que curiosamente tem um órgão chamado Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, este sim com a missão de exercer a administração tributária e o controle aduaneiro, com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade. Sem esquecer da preciosa desenvoltura da própria PGFN na cobrança judicial dos crédito tributários.

Em prosseguimento, a conclusão do parecer é que:

“45. Em suma, vê-se que as carreiras estruturadas como estão, tanto a de Auditoria quanto à carreira do Ministério da Fazenda (PECFAZ), cumprem o requisito de carreiras específicas da Administração Tributária contido no art. 37, inciso XXII, da CF”

Do exposto no parecer, restam algumas perguntas:

Será que o constituinte derivado alterou a Constituição para escrever que a Administração Tributária (dada a importância realçada no parecer) poderá ser exercida por qualquer servidor público?

Será que esses servidores que não possuem atribuições definidas em lei estão resguardados para exercerem as atividades da Administração Tributária como defendido no parecer?

Não basta estar organizado em carreira, tem que ser carreira es-pe-cí-fi-ca ligada à RFB.

O Sindireceita defende e sempre defendeu, apesar de algumas interpretações distorcidas, a vinda dos colegas PECFAZ para fazerem parte efetivamente da RFB, mas para isso é necessário antes que se discuta e se deslinde a “arca das atribuições da RFB”, NÃO A DIVISÃO DE MIGALHAS, mas atribuições que valorizem todos os servidores que constroem essa casa, exterminando de vez com a renitente prática nociva do desvio de função. Infelizmente este assunto até hoje causa delirium tremens em alguns "administradores" da RFB e o problema vai só se robustecendo com a postergação de uma solução definitiva.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Proposta agiliza punição de agentes públicos por enriquecimento ilícito

O projeto de lei proposto pela ex-senadora Marina Silva prevê a punição do enriquecimento ilícito de agentes públicos. A ideia é agilizar o bloqueio de bens para garantir o ressarcimento ao patrimônio público.

A matéria aguarda apresentação de emendas na CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) e poderá tramitar com rapidez no Senado.

O projeto altera a Lei 8.429/92, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

Com a aprovação do projeto, a lei permitiria que, nos casos em que o ato de improbidade resulte em lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, a autoridade administrativa responsável pela instauração do inquérito represente ao Ministério Público para que seja determinada a indisponibilidade de bens do agente público e dos terceiros envolvidos, ainda que o processo não esteja concluído.

De acordo com o projeto, se não houver determinação do valor do dano ou do acréscimo patrimonial, ou estimativa segura sobre tais valores, a indisponibilidade recairá sobre a totalidade dos bens.

O projeto ainda prevê que, se a autoridade responsável não fizer o pedido, a indisponibilidade dos bens poderá ser requerida pelo Ministério Público, de ofício, ou a pedido de comissão de inquérito, da Fazenda Pública, dos Tribunais ou Conselhos de Contas ou, ainda, de qualquer cidadão.

O PLS 317/10 também amplia os atos considerados como de improbidade administrativa, incluindo diversas condutas, entre as quais "receber, mediante declaração falsa, remuneração, indenização ou qualquer outra vantagem econômica".

Na justificativa do projeto, a ex-senadora Marina Silva diz que "há consenso em torno da constatação de que o grande problema da impunidade está, essencialmente, na complexidade da nossa legislação processual".

O objetivo, segundo ela, é "dar maior eficiência, eficácia e agilidade a esses procedimentos, inclusive permitindo, de forma mais efetiva, o ressarcimento de prejuízos causados ao erário, mediante o aperfeiçoamento dos institutos da indisponibilidade e sequestro de bens".

Raspar número do chassi do veículo é adulteração

Seria muito fácil se o motorista de um veículo simplesmente raspasse o Número de Identificação do chassi do veículo, para impedir a identificação do automóvel, e não tivesse o carro apreendido. Mas não é assim que funciona para a Justiça. Quem faz isso, pode ser condenado. Foi o que entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A 5ª Turma analisou o caso em que o réu foi acusado de ter suprimido o NIV do chassi de motocicleta para evitar a sua identificação em caso de apreensão. Os ministros entenderam que o mero ato de raspar o número do chassi já implica no crime previsto no artigo 311 do Código Penal: “adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento”.

O dono da motocicleta alegou que a sua conduta seria atípica, ou seja, não descrita como crime na lei penal. Disse que a raspagem do chassi seria apenas ato preparatório da adulteração e não uma adulteração em si, mas os argumentos não foram acolhidos pelo STJ. Ele foi condenado a três anos de reclusão, pena depois substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo a ministra Laurita Vaz, o artigo 114 do Código Brasileiro de Trânsito tornou obrigatório o NIV gravado no chassi ou no monobloco do veículo, podendo ele ser reproduzido ainda em outras partes. A ministra também apontou que eventuais regravações dependem de prévia autorização da autoridade de trânsito.

“A conduta de raspar ou suprimir a numeração de chassi exprime uma alteração ou modificação, isto é, uma adulteração no sinal identificador de veículo, amoldando-se perfeitamente ao tipo previsto no artigo 311 do Código Penal”, disse ela.

“Afasta-se, assim, o argumento defensivo de que o comportamento de raspar ou suprimir o chassi se trata de ato preparatório impunível, na medida em que ocorreu a consumação do delito com o ato de suprimir o número do chassi da motocicleta”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Resp 103.5710

Parcelamento de débito suspende pretensão punitiva

É correta a suspensão da pretensão punitiva — e, por consequência, do prazo de prescrição — contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da 6ª Turma Superior Tribunal de Justiça ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

A relatora do caso na 6ª Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, "pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo".

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, "não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária". Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

O TRF-1 ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da Ação Penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a Ação Penal, à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF-1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Servidores do PECFAZ não podem ser responsabilizados por problemas organizacionais do MF

A Condsef (Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal) recebeu com estranheza críticas feitas pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) com relação a atuação dos assistentes técnico-administrativos (ATAs) do PECFAZ em funções e atribuições desempenhas no Ministério da Fazenda (MF). As críticas, feitas pela presidente do Sindireceita, Sílvia Helena Felismino, e publicadas no Correio Braziliense (veja aqui), foram direcionadas a trabalhadores que desempenham atividades essenciais ao cumprimento das demandas do MF. Muitos possuem até 30 anos de experiência. Os administrativos do PECFAZ não aceitam ser responsabilizados por problemas organizacionais gerados por uma política administrativa do próprio governo que, inclusive, lhes prejudica diretamente. Entre as lutas encampadas pela Condsef, representante da categoria, está justamente a reestruturação da carreira com aglutinação de cargos, trazendo justiça a esses trabalhadores.

Porque sabem melhor do que ninguém os problemas administrativos que afetam tão gravemente a categoria, entidades sindicais não podem apontar dedos a colegas que desempenham suas funções apesar de todos os problemas estruturais que precisam enfrentar. A luta das entidades deve ser enfrentar problemas cobrando do governo as soluções. É o que a Condsef tem feito e buscado em mesas de negociação e grupos de trabalho (GT) que debatem a estrutura do PECFAZ.

A Condsef nunca e jamais poderá tolerar ataques de trabalhadores aos próprios trabalhadores. Por isso, como representante dos servidores administrativos do PECFAZ a entidade busca retratação a acusações feitas. “O que precisamos e vamos continuar fazendo é defender a categoria e seguir cobrando insistentemente do governo melhores condições de trabalho para que problemas estruturais não desmereçam cumprimento de tarefas que, dia a dia, experientes e capacitados profissionais desempenham dentro do MF”, disse o secretário-geral da Condsef, Josemilton Costa.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Os recursos administrativos não podem acabar

Por Raul Haidar - Advogado Tributarista

Quando a administração fazendária instituiu colegiados destinados a julgar recursos de contribuintes contra autos de infração estava criando meios para reduzir custos e evitar prejuízos para os cofres públicos.

Esses colegiados recebem quase sempre o nome de conselhos e são compostos por representantes do fisco e dos contribuintes. Aqueles são geralmente agentes fiscais com formação jurídica, enquanto advogados indicados por sindicatos, associações e pela OAB representam os contribuintes.

Além desses colegiados existem os órgãos de julgamento de primeira instância, muitas vezes um julgador singular cujas decisões sujeitam-se a novo exame sempre que sejam favoráveis ao contribuinte.

A principal finalidade desses órgãos é reparar eventuais enganos cometidos pelo fisco quando se lavram autos de infração.

Ao reconhecer o erro do servidor que impôs determinada sanção ao contribuinte e assim resolver pelo arquivamento do processo administrativo, o órgão julgador economiza os custos judiciais de uma demanda e reduz a possibilidade de uma condenação em honorários de advogado.

Esses julgamentos chamados administrativos já foram muito relevantes, quando autuações de expressivos valores foram declaradas insubsistentes, evitando-se que as demandas chegassem ao judiciário, onde os prejuízos para o tesouro poderiam ser de grande monta.

Todavia, vem se tornando comuns erros lamentáveis de diversos julgamentos administrativos, seja através de decisões contra a evidente prova dos autos, seja por meio de interpretação flagrantemente em desacordo com as normas legais vigentes ou na contramão da jurisprudência já pacificada dos tribunais superiores.

Levando-se em conta que os integrantes desses órgãos julgadores são ou devem ser profissionais competentes e conhecedores das questões tributárias, esses julgamentos totalmente equivocados causam-nos enorme perplexidade. Ou de repente os julgadores esqueceram-se do que sabem, ou pior ainda, sofrem alguma pressão para decidir sempre a favor do fisco.

Nas publicações de decisões do TIT, do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) , do CMT (Conselho Municipal de Tributos de São Paulo) e por praticamente todas as unidades da federação, verificamos que o percentual de decisões a favor dos contribuintes não chega a 10%.

Note-se que mesmo processos onde o contribuinte foi representado por renomados advogados tributaristas, o resultado foi sempre assim. Eis aí uma nova forma de democracia: igualar a todos, tenham ou não boas defesas, atirando-os à vala comum dos que são culpados sem que se admita prova em contrário.

Já vimos um julgamento em que foi mantida multa por falta de emissão de notas fiscais, embora o contribuinte tenha juntado aos autos cópias de todas as notas que emitiu. Como o contribuinte tinha sede em outro município, o CMT entendeu que as notas emitidas contrariavam uma lei da física: ocupavam lugar no espaço, mas não existiam. Isso tem outro nome: decidir contra a verdade dos autos.

Por outro lado, o TIT decidiu que pode ser autuado por não entregar documentos o contribuinte que provou que os documentos haviam sido apreendidos pelo fisco federal. Isso também tem nome: prejudicar deliberadamente alguém. Ou seja: a famosa sacanagem.

Isso já está causando prejuízo aos cofres públicos. Uma empresa da área de equipamentos médicos que sofreu multa de ICMS completamente errada, não apresentou defesa, preferindo ingressar direto em juízo. Ganhou a ação e o fisco (dinheiro do povo, lembram-se?) vai ter que pagar cerca de vinte mil reais de honorários, além das custas do processo.

Na área federal, uma empresa importadora que foi multada indevidamente e ganhou na esfera administrativa o recurso, vai processar a União pelos prejuízos que sofreu. Aqui a fatura vai ser maior: cerca de 15 milhões de reais.

Diante desse quadro todo, parece-nos que os órgãos de julgamento administrativo devem ser reformulados ou extintos. Por exemplo: não nomear quem não seja realmente especialista em tributos. Não manter no quadro aqueles membros, juizes ou conselheiros, que nunca aparecem nos julgamentos, que nunca devolvem os processos, mas que tomaram posse apenas para enfeitar o curriculum e desfilar seu “status” como se fosse titulo de nobreza.

Se não for possível reformular o órgão e transformá-lo em algo útil, sério, respeitável por sua independência , então é melhor fechar. E criar varas especializadas de contencioso tributário, como existem as de menores, falência, família etc.

Em resumo: ou se faz um julgamento administrativo bem feito, ou encerra-se de vez a atividade. Afinal, fazer justiça não é brincadeirra.

sábado, 23 de julho de 2011

Receita Federal pede autorização para concurso com salário de até R$ 13,6 mil

NOTA DA DS BELÉM - Permitir que mais de 2.500 novos servidores públicos, que não pertencem a carreira ARFB (Auditores e Analistas) adentrem na Receita Federal sem que antes se amplie as discussões sobre atribuições será uma grave erro do Ministério do Planejamento. Já é de domínio público que servidores administrativos vem sendo utilizados na execução de serviços que são privativos da Carreira ARFB (ver acórdão TCU nº 503/2008), em total descompasso com o estabelecido no art. 37, XXII da Carta da República, portanto, caracterizando o ilícito administrativo do "desvio de função", podendo causar enormes prejuízos ao erário público em virtude de eventuais ações desses servidores reivindicando o que lhes é de direito, com já acontece atualmente amiúde. A Justiça reiteradas vezes já se manifestou sobre o enriquecimento ilícito do Estado nos casos em que reconheceu o "desvio de função". Nossa posição não é contrária a abertura de vagas no serviço público em qualquer quantidade ou em qualquer órgão dos três poderes. O que se quer, tão somente, é que se defina com antecedência, em lei, as atribuições de todos os cargos que compõem o quadro de servidores da Receita Federal para que não se perpetrem práticas contrárias a moralidade administrativa e consequentemente nocivas ao interesse público.

--------------------------------------------------------

O Ministério do Planejamento está analisando o pedido de autorização de abertura de concursos em 2012 para a Receita Federal do Brasil (RFB). Ao todo, o Ministério da Fazenda solicitou o preenchimento de 4.850 vagas.

Conforme a Tabela de Remuneração de Servidores Públicos Federais, a remuneração incial para cargos de nível médio, como o de assistente técnico-administrativo, é de R$ 2.386 mais auxílio alimentação de R$ 304 e para analista técnico é R$ 3.225 . De acordo com informações passadas pela Coordenação Geral de Pessoas (Cogep) da RFB, para auditor fiscal e analista tributário, cargos que exigem graduação, os subsídios são respectivamente R$ 13.600 e R$ 7.996.

O cargo de assistente técnico-administrativo irá exigir o diploma de conclusão do ensino médio. Para os candidatos que quiserem concorrer ao cargo de analista técnico-administrativo, será necessária a conclusão da graduação em ciências contábeis, comunicação social, engenharia civil, engenharia elétrica, engenharia mecânica, pedagogia, psicologia ou serviço social. Já para seguir carreira de Auditoria da Receita Federal – auditor fiscal ou analista tributário, é exigida graduação em qualquer área.

O coordenador-geral da Cogep, Érico Pozenato, confirmou a distribuição das vagas solicitadas a pasta de Miriam Belchior: são 2,5 mil vagas de assistente técnico-administrativo, 1.210 para auditor fiscal, 1.050 de analista tributário e 90 de analista técnico-administrativo.

Ainda de acordo com informações da Cogep, os aprovados no último concurso, ocorrido em 2009, foram insuficientes para atender às demandas de vagas motivadas por exonerações e aposentadorias. Os servidores selecionados foram distribuídos de acordo com a necessidade do órgão.

Fonte: CONGRESSO EM FOCO - Lá do Sindireceita/AM

Veja a resolução que trata do Prêmio Nacional de Combate à Pirataria

CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

RESOLUÇÃO No- 2, DE 21 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre o Prêmio Nacional de Combate à Pirataria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA E DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL - CNCP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, incisos V e VIII, e nos termos dispostos no art. 9º, caput, do Regimento Interno do Conselho, resolve:

Art. 1º - O Prêmio Nacional de Combate a Pirataria - PNCP consiste em uma iniciativa que tem por objetivo premiar, por categorias, entidades públicas e privadas que se destacaram no combate efetivo à pirataria e ao mercado ilegal, em um período determinado, visando trazer maior visibilidade à questão.

Art. 2º - As inscrições serão efetivadas de acordo com as ações que foram realizadas em qualquer localidade do Brasil, cujo foco tenha sido o combate à pirataria e ao mercado ilegal, no período de agosto de 2010 a julho de 2011.
§ 1º - O período das inscrições será do dia 1º ao dia 31 de agosto de 2011.

Parágrafo único - Poderão concorrer ao PNCP organizações e entidades públicas e privadas que se inscreverem, bem como as indicadas por conselheiros ou membros do CNCP, sendo as inscrições realizadas por meio de formulário padrão disponibilizado pelo próprio CNCP, devendo constar as seguintes informações:

I - Nome, cargo, empresa ou órgão, telefone e e-mail do responsável pela candidatura da entidade pública ou privada ao PNCP;
II - Descrição da ação de combate à pirataria ou ao mercado ilegal;
III - Indicação dos resultados alcançados;
IV - Informações de referência;

Art. 3º - O formulário de inscrição deverá ser impresso e, após o preenchimento, encaminhado, juntamente com a documentação comprobatória das informações prestadas, ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual - CNCP, no endereço constante no site do Ministério da
Justiça, ou seja, Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Ministério da Justiça, Ed. Sede, Sala 301. CEP: 70.064-900.

Parágrafo único - Serão desconsideradas as inscrições recebidas com a data de postagem posterior ao período de inscrição.

Art. 4º - O PNCP será dividido nas seguintes categorias:
I - Melhor Ação Repressiva;
II - Melhor Ação Educativa;
III - Melhor Ação Econômica;

§ 1º - Cada ação realizada na respectiva categoria deverá ser analisada em consonância com os seguintes critérios de avaliação:
I - Impacto e benefício à sociedade;
II - Impacto e benefício à economia;
III - Inovação e criatividade da iniciativa;
IV - Planejamento e coordenação;
V - Potencialidade de exemplo e motivação;

§ 2º - Os critérios mencionados no parágrafo anterior serão avaliados mediante notas que deverão variar de 0 (zero) a 5 (cinco).

Parágrafo único - Cada categoria contará com somente 1 (um) premiado, sendo vedada a inscrição em mais de uma categoria.

Art. 5º - O julgamento do PNCP será realizado por meio de Comissão Julgadora, formada por Conselheiros do CNCP e outros membros conhecedores do tema que venham eventualmente a ser indicados pelo Conselho.

§ 1º - Cada participante da Comissão Julgadora deverá emitir a respectiva nota de forma individual. As notas serão devidamente compiladas, para a posterior apresentação dos finalistas das categorias elencadas no artigo 4º.

Art. 6º - A cerimônia de premiação será realizada no dia 2 (dois) de dezembro, visando o enquadramento do PNCP à semana do Dia Nacional de Combate a Pirataria.

Art. 7º- O PNCP não exaure a possibilidade de órgãos participantes (e)ou premiados de receberem congratulações de origens diversas, pela atuação ímpar no combate à pirataria e ao mercado ilegal.

Art. 8º - Caberá à Secretaria Executiva do CNCP a gestão do PNCP.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ABRÃO
Presidente do Conselho

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Governo elabora na quarta-feira texto da MP para desafogar depósitos em fronteiras

Yara Aquino
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O vice-presidente da República, Michel Temer, afirmou hoje (18) que o governo irá elaborar uma medida provisória (MP) para evitar o acúmulo de materiais apreendidos em operações policiais em região de fronteira. Segundo ele, ao superlotar depósitos, as mercadorias podem ser desviadas, contribuindo assim para a corrupção.

Temer, que é o coordenador do Plano Estratégico de Fronteiras, se reúne na próxima quarta-feira (20) com ministros para elaborar o texto da MP. “Se todos estiverem de acordo com os termos, acredito que em duas semanas tudo estará resolvido.”

Atualmente, drogas e objetos como eletroeletrônicos e automóveis ficam nos depósitos, que já estão lotados, porque são provas que não podem ser eliminadas até a decisão final do caso. A intenção, com a MP, é criar uma certificação que registre o material e a quantidade apreendida e, a partir daí, não seja mais necessário mantê-lo estocado.

“Os materiais apreendidos, muitas vezes, drogas, automóveis, abarrotam todos os locais e muitas vezes geram corrupção”, explicou o Michel Temer.

O assunto foi discutido na reunião de coordenação política comandada pela presidenta Dilma Rousseff na manhã de hoje. Participaram também os ministros da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, da Secretaria-geral da Presidência, Gilberto Carvalho, da Justiça, José Eduardo Cardozo, de Minas e Energia, Edison Lobão, da Secretaria de Comunicação, Helena Chagas, do Planejamento, Miriam Belchior e o interino da Fazenda, Nelson Barbosa.

Edição: Talita Cavalcante

Organização social não precisa de concurso público

Por Igor Tamasauskas e Luis Eduardo Patrone RegulesArtigo publicado no jornal Valor Econômico, de 12 de junho de 2011

A implantação das organizações sociais (OS), com previsão inaugural pela Lei Federal nº 9.637, de 1998, trouxe discussões acirradas acerca da legitimidade jurídica e da adequação ao interesse público desse novo modelo de gestão e parceria pública. As dúvidas e profundas divergências geradas no meio social, político e jurídico em razão desse modelo não serão dirimidas ou apaziguadas nas breves linhas a seguir expostas.

O que se pode trazer para o auxílio do debate público é a reflexão sobre esse tema tão relevante para atuação do Estado em áreas não exclusivas, como saúde pública e cultura. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão sobre o modelo das organizações sociais adotado pelo município de São Carlos (SP).

A Prefeitura de São Carlos, após a promulgação de Lei Municipal 14.060, de 2007, celebrou contrato de gestão com uma organização social para gerir serviços de unidade hospitalar. A entidade do terceiro setor Sociedade de Apoio, Humanização e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde assumiu a gestão dessa unidade.

Foram instalados serviços e contratados funcionários, com base na legislação em vigor (Lei Federal 8.666, de 1993 e Lei Municipal 14.060, de 2007), que autoriza a celebração de contrato de gestão com organização social e institui o regime de parceria para o atendimento de serviços de saúde na localidade. Por sua vez, o Ministério Público Estadual moveu ação civil pública por considerar inconstitucional a modelagem de contratação em tela, que dispensa licitação, bem como em razão da não observância ao princípio do concurso público.

A 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a sentença de primeira instância e considerou que o sistema adotado por São Carlos se amolda à ordem jurídica. E aqui reside o ponto de reflexão que nos brinda o interessante julgado da Corte paulista. Primeiramente, os magistrados admitiram a tese da juridicidade do modelo de organização social adotado por São Carlos diante da ausência de processo de licitação na escolha da entidade para a execução dos serviços de saúde. O TJ-SP também considerou possível a não realização de concurso público para a composição do quadro de funcionários da organização social.

Qual o raciocínio adotado pelo Judiciário? Por que os juízes acolheram os argumentos oferecidos pelo município de São Carlos? Em primeiro lugar, não se reputou como antijurídica a celebração de contrato de gestão entre a Prefeitura e a Sahudes, uma vez que a administração pública realizou prévia convocação pública das organizações sociais (Lei Municipal 14.060, de 2007, artigo 7º, parágrafo 3º), espécie de processo eletivo público para a escolha de organizações sem fins lucrativos.

Desse modo, a administração adotou medidas condizentes com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, resguardando assim o interesse público na sua moldura típica marcada pela indisponibilidade. Não se exigiu um processo rígido de licitação, na forma da Lei Federal 8.666, de 1993, mas a adoção de processo seletivo formal pautado pela impessoalidade.

Igualmente, a contratação de seus empregados para a execução dos serviços ocorreu dentro do marco de legalidade e constitucionalidade. A organização social Sahudes se submete aos princípios da administração pública, como os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, o que impõe a contratação de funcionários por meio de processo seletivo. Não há concurso público, nem a adoção de mecanismos informais típicos da iniciativa privada. Exige-se a publicação de edital convocatório e a realização de prova técnica para aferir a capacitação técnica de seus quadros sem privilégios ou discriminações.

O Judiciário não chancelou o entendimento de que deveria a organização social realizar concurso público como se administração pública fosse (ADI-MC 1.923/DF), basta a adoção de modelo compatível com a sua natureza jurídica, desde que obsequiosa aos princípios adotados pela lei municipal ao modelo de organização social (artigo 3º, inciso I, Lei Municipal 14.060, de 2007) - zelar para a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Nesse contexto, a modelagem de organização social adotada por São Carlos não se confunde com a fuga ao regime jurídico-administrativo. Trata-se de estrutura de gestão (saúde) apoiada em organização do terceiro setor (certa flexibilidade no desempenho das atividades gerais) e dotada por mecanismos de controle especiais condizentes com os princípios de direito público, como a prévia autorização legislativa e a manifestação pelo Conselho Municipal de Saúde.

Ademais, a organização social deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), expressos no artigo 198 da Carta Magna e na Lei Federal 8.080, de 1990, conforme reza o artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei Municipal 14.060, de 2007.

Em suma, o TJ-SP não defendeu a priori um único modelo de gestão na área da saúde. Essa decisão cabe aos especialistas e, sobretudo, ao povo de quem emana todo o poder (artigo 1º, parágrafo único da Constituição). Todavia, o Judiciário nos alerta de que existem peculiaridades que denotam a legitimidade de determinados modelos de organização social, a exemplo do município de São Carlos. A Justiça paulista nos ensina a olhar esse instituto em movimento. Deixa como legado o olhar prospectivo, sem o qual não há direito, nem futuro.
Lá do ConJur

Sem investimento, PGFN arrecada menos do que pode

Por Allan Titonelli Nunes

A atividade financeira do Estado moderno está ligada à necessidade de captar, gerir e executar os recursos públicos para a concretização dos interesses da sociedade.

Para o alcance dos objetivos e atividades a serem exercidas pelo Estado será necessária a arrecadação de recursos, a qual não se esgota em si mesma, sendo um instrumento para a concretização daqueles.

Ocorre que para a construção de um país mais igualitário, diminuindo a desigualdade social existente, é primordial que todos contribuam, na medida de suas possibilidades. Entretanto, sempre haverá aqueles que deixam de cumprir com suas obrigações.

Nesse pormenor, o ordenamento jurídico brasileiro incumbiu à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a arrecadação dos tributos e demais receitas não pagas e inscritas em dívida ativa da União. Tendo a Lei Complementar 73/1993 atribuído à PGFN a responsabilidade pela[1]: a) apuração da liquidez e certeza da dívida ativa da União de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança, amigável ou judicial; b) representação da União, na execução de sua dívida ativa de caráter tributário; c) exame prévio da legalidade dos contratos, acordos, ajustes e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive os referentes à dívida pública externa, e promoção da respectiva rescisão por via administrativa ou judicial; e d) representação da União nas causas de natureza fiscal.

Assim, o procurador da Fazenda Nacional é o agente capaz de garantir a isonomia entre o devedor e o cidadão que paga seus tributos, através da cobrança dos créditos da União. Na medida em que todos passarem a contribuir haverá maior disponibilidade de caixa para a execução das políticas públicas, bem como possibilitará a realização de uma maior transferência da carga tributária, saindo da incidência sobre consumo para a renda. Para a concretização desse anseio o princípio da capacidade contributiva deverá ser o vetor de interpretação e execução do Sistema Tributário Nacional, onde cada cidadão contribuirá na medida de suas riquezas, concretizando, consequentemente, a isonomia tributária.

Logo, considerando as reiteradas manifestações do governo federal de maior racionalidade e eficiência nos gastos da União e do ajuste fiscal, deveria haver uma melhor estruturação da PGFN. Isso porque a adoção de medidas tendentes à diminuição do estoque da dívida da União pode resultar em receitas “extras” para a União implementar suas políticas públicas. Nesse contexto, as reportagens (Conjur[2] e Estadão[3]: “Passivo judicial da União ultrapassa R$ 390 bilhões”, O Globo[4]: “Governo vai atrás de R$32 bi em dívidas este ano”) destacaram o papel estratégico da PGFN na recuperação dos créditos federais.

Sendo certo que mesmo sem haver carreira de apoio, estrutura física, técnica e instrumental adequada para o exercício das atividades dos procuradores da Fazenda Nacional e sem a nomeação de todo seu quadro de procuradores, a PGFN apresentou resultados excelentes no ano de 2010, os quais passam a ser relatados[5]:

1) A atuação judicial da PGFN evitou uma perda de R$ 567.575.263.751,93 dos cofres da União. Resultado do sucesso em causas judiciais discutidas no Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.

2) No ano de 2010, a PGFN arrecadou o montante de R$ 16.221.010.504,74 para os cofres da União.

3) Considerando-se o total arrecadado e a despesa total da PGFN, no ano de 2010, pode-se dizer que para cada R$ 1,00 alocado na PGFN, o órgão retornou à sociedade e ao Estado, aproximadamente, R$ 34,47.

4) Ainda considerando o total arrecadado e o número de procuradores da Fazenda Nacional em 2010 (2.043, dois mil e quarenta e três procuradores), pode-se dizer que cada procurador arrecadou, em média, R$ 7.939.799,56 para a União.

A publicação “Os Números da PGFN”[6] possui diversos outros dados referentes ao órgão em destaque, os quais deixam de ser citados face a análise perfunctória da questão neste artigo.

Pelos números divulgados pode-se perceber que a PGFN é superavitária e autossustentável. Outrossim, apesar de ser um órgão estratégico para a União, há deficiências estruturais que podem ser eliminadas. Essa realidade pode ser alterada com a adoção de algumas medidas como: a criação de uma carreira de apoio; modernização das instalações e funcionalidades técnicas do sistema de informática; implantação de remuneração isonômica em relação às carreiras essenciais à Justiça, evitando o elevado índice de evasão de procuradores e demais membros da AGU; diminuição do número de processos por procurador, através da nomeação de todo o quadro de procuradores da Fazenda Nacional; instituição de prerrogativas isonômicas àquelas existentes para os juízes e promotores, visando dar condições de igualdade no enfrentamento judicial; entre outras.

A demora na implantação dessas soluções resulta em um aproveitamento inferior ao que o órgão poderia estar atingido. Em época de anúncio de contenção de gastos o planejamento estratégico deve ser valorizado, motivo pelo qual o investimento na PGFN é lucro, uma vez que, levando em conta os dados de 2010, cada R$ 1,00 empregado resultou em um retorno de R$ 34,47 à sociedade e ao Estado. Essas considerações servem como um alerta para o governo federal, o qual tem pautado sua atuação na valorização das soluções técnicas.
--------------------------------------------------------------------------------
[1] Atribuições previstas nos incisos do Art. 12, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. BRASIL. Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Disponível em:
[2] Disponível em:
[3] Disponível em: Acesso em: 05.01.2011.
[4] Disponível em: < http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/01/23/governo-vai-atras-de-32-bilhoes-em-dividas-este-ano-923589701.asp> Acesso em: 01.05.2011.
[5] Disponível em : Acesso em: 10.05.2011.
[6] GADELHA, Marco Antônio. Os Números da PGFN. Sinprofaz. Brasília: 2008. Disponível em :
Lá do ConJur

domingo, 17 de julho de 2011

Receita Federal responde ao Correio Brasiliense, mas não convence sobre a inexistência de “desvio de função” na casa.

Reportagem do Correio Brasiliense: Leia aqui no Cabresto Sem Nó
Resposta da Receita Federal: Leia aqui no Cabresto Sem Nó

Em que pese os esforços da Receita Federal para tornar “on line” parte dos serviços de atendimento ao contribuinte e reduzir o tempo de atendimento presencial, inclusive com agendamentos, é necessário esclarecer à sociedade se esses atendimentos presenciais são conclusivos ou não, isto é, se o contribuinte tem seus problemas resolvidos nesse único atendimento ou precisará voltar mais um sem número de vezes e enfrentar filas quilométricas para novos atendimentos, que tem um tempo médio de espera de 2 a 3 horas.

O que a Receita Federal parece não compreender é que ainda somos um país subdesenvolvido e que, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2008 (PNAD), do IBGE, 65% dos brasileiros não têm acesso à internet. A Receita Federal está presente na vida de todos os brasileiros de maneira direta ou indireta, logo, mesmo que não se exija a presença do contribuinte em determinados serviços disponíveis na internet haverá uma maciça procura por atendimento presencial. Só disponibilizar atendimento “on line” não resolve os problemas da esmagadora maioria dos contribuintes.

De fato temos nos quadros da Receita Federal diversos cargos e pessoas qualificadas para realizar o atendimento aos contribuintes, independentemente do cargo que ocupem, pois muitas delas buscaram a própria qualificação fora da casa, contudo o art. 37, inciso XXII, da Constituição da República diz que as atividades da Administração Tributária serão exercidas por carreiras específicas e, felizmente ou infelizmente, só há uma carreira no órgão: ARFB – Auditoria da Receita Federal do Brasil, constituída por dois cargos de nível superior que são Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

O desvio de função é a situação em que se encontra um determinado servidor público quando este realiza atribuições que não são inerentes ao cargo ao qual foi investido. Essa infração é frequentemente encontrada nos órgãos da Receita Federal em todo o Brasil, como bem exemplificou a reportagem do Correio Brasiliense e tem gerado um grande número de ações judiciais na Justiça Federal (ver aqui no JusBrasil) de servidores administrativos, que não pertencem a carreira ARFB, e que vão em busca dos seus direitos por estarem exercendo atribuições, por vezes, privativas de outros cargos. O Tribunal de Contas da União - TCU no acórdão nº 503/2008 já determinou que a Receita Federal corrigisse o desvio de função, leia mais aqui.

A explicação para o desvio de função que acontece na casa é muito simples, há uma grande e crescente concentração de atribuições no cargo de Auditor-Fiscal como se verifica no Decreto nº 6.641, de 2008, citado na resposta da Receita Federal, apenas para confundir, uma vez que referido ato trata tão somente das atribuições da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil. Vários outros atos normativos (instruções normativas) tornam privativas ao Auditor-Fiscal atribuições historicamente exercidas por Analistas-Tributários, gerando ainda mais distorções.

Sendo meticuloso, não seria exagero afirmar que qualquer servidor na Receita Federal, exceto o Auditor-Fiscal, em face da concentração de atribuições neste único cargo, estaria em desvio de função. Está passando da hora de o Governo Federal através do MPOG/SRH buscar soluções para os problemas da Receita Federal e de outros órgãos públicos, como a abertura de discussões sobre atribuições, envolvendo todos os cargos que compõem o quadro de servidores e funcionários do órgão. Medidas nesse sentido apaziguariam internamente esses órgãos, trariam maior tranquilidade aos servidores e administradores e sensível melhora nos níveis de eficiência e eficácia da Receita Federal. Vários estados da federação já fizeram o seu dever de casa e os resultados falam por si só.

Ademais, ao nosso sentir, quem pratica ou anui com o desvio de função na Administração Pública comete ato de improbidade administrativa (lei mais aqui), tendo em vista o disposto na Constituição da República e nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92, pois configura clara ofensa aos princípios da moralidade e da legalidade, inerentes ao exercício das atribuições públicas, bem como iminente possibilidade de dano ao erário em virtude de eventuais ações judiciais por desvio de função.

sábado, 16 de julho de 2011

Política do governo é não conceder reajuste para o conjunto do funcionalismo

Reajuste

Durante a reunião desta quarta-feira (13), os coordenadores da Fenajufe avaliaram a conjuntura que envolve a realidade das demais categorias de servidores federais e concluíram que, diante do cenário de corte dos investimos no setor público, os servidores do Judiciário Federal e do MPU devem atuar, de forma unificada, com o conjunto do funcionalismo. Na avaliação dos coordenadores da Fenajufe, a política do governo federal está clara e é a mesma para todos os setores: não conceder reajuste e manter o arrocho salarial, materializado em projetos como os PLPs 549/09 e 01/06. Além disso, o Palácio do Planalto segue com a lógica de implementar políticas que abrirão espaços para a terceirização e a privatização dos serviços públicos.

Na semana passada, o secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (MPOG), Duvanier Paiva, não apresentou qualquer proposta às entidades, conforme estava previsto em reunião no dia 6 de agosto, e adiou o debate para uma reunião nesta sexta-feira (15). Tal encontro, no entanto, foi adiado pelo próprio secretário para o dia 21 de julho.

Essa postura, na avaliação dos dirigentes sindicais durante reunião realizada nesta quinta-feira (14), comprova que o governo ainda não definiu uma política efetiva que valorize os servidores e atenda os eixos da campanha salarial de 2012, lançada em fevereiro. Pelo contrário, mantém a lógica da política internacional, adotada no início de seu mandato ao promover o corte no orçamento de 50 bilhões e anunciar o congelamento de investimentos no setor público.

Nos dias 21 e 22 de julho, a bancada sindical se reunirá para definir sua atuação na próxima reunião com o representante do MPOG. O objetivo também é manter as articulações, visando construir um calendário unificado de mobilizações para o segundo semestre deste ano. As entidades reafirmam sua reivindicação por uma política salarial permanente com reposição inflacionária, valorização do salário base e incorporação das gratificações, que será a pauta da próxima reunião com o governo.

Os eixos campanha salarial dos servidores públicos são os seguintes:
- Contra qualquer reforma que retire direitos dos trabalhadores.
- Retirada dos PL s, MP s e decretos contrários aos interesses dos servidores públicos (PLP 549/09, PL 248/98, PL 92/07 e demais proposições).
- Cumprimento, por parte do governo, dos acordos firmados e não cumpridos.
- Paridade entre ativos, aposentados e pensionistas.
- Definição de data-base em 1º de maio.
- Política salarial permanente com reposição inflacionária, valorização do salário base e incorporação das gratificações.

Receita desrespeita classificações de barcos

Por Maria Augusta Paim - Lá do Consultor Jurídico

A Receita Federal está cobrando da Petrobras R$ 4,6 bilhões, correspondentes ao não pagamento de Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos auferidos no país por residentes ou domiciliados no exterior, com o aluguel de plataformas marítimas, no período de 1999 a 2002. Nos termos da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997, a isenção de IR somente é concedida para o aluguel de embarcações marítimas. Contudo, a Receita Federal entende que, por terem como atividade principal a exploração petrolífera, desenvolvida enquanto estacionadas sobre um determinado ponto do mar, as plataformas marítimas não se enquadrariam na categoria de embarcação, que se limitaria ao transporte de pessoas e cargas.

A decisão da Receita Federal consegue, ao mesmo tempo, desrespeitar a distinção conceitual entre embarcação e navio, e aplicar equivocadamente o teste da função principal para a classificação de embarcações como navios.

Apesar das frequentes imprecisões no uso dos conceitos de embarcação e navio como sinônimos, tais conceitos não se confundem, eis que: (i) o navio é uma espécie do gênero embarcação; (ii) o gênero embarcação compreende vários engenhos navais que se locomovem ou flutuam sobre as águas; e (ii) a espécie navio está limitada às embarcações que sejam usadas na navegação, isto é, embarcações que transportam mercadorias ou pessoas sobre águas navegáveis, para determinado destino.

Verifica-se que o conceito de embarcação é amplo o suficiente para abranger as inovações impostas pelo constante processo tecnológico, como é o caso das plataformas marítimas que são construções navais que permitem o alcance de reservas do fundo do mar, usadas em operações de exploração (perfuração de poços para a avaliação da vantagem econômica da produção) e de produção (perfuração de poços para a extração do petróleo). Ambos os tipos de plataformas marítimas, usadas na exploração ou na produção de petróleo no mar, têm necessariamente a capacidade de se locomoverem para alcançar o poço e de flutuarem sobre o poço durante o desempenho de suas atividades, e, portanto, são sempre embarcações que, ademais, podem ser classificadas como navios nos casos das plataformas marítimas usadas em operações de exploração.

Como a isenção fiscal é concedida a embarcações de modo geral e não apenas a navios, a Receita Federal não poderia ter aplicado o teste da função principal para afastar a qualificação das plataformas marítimas como embarcações, eis que o referido teste somente teria relevância para fins do conceito de navio, e não de embarcação.

De acordo com o teste da função principal, sempre que surgir a questão de se qualificar uma estrutura como navio, as cortes devem buscar a intensidade em que a navegação é desenvolvida. Mesmo se for escassa ou auxiliar em relação à função principal, a estrutura ainda assim pode ser considerada um navio. A única exceção seria nas hipóteses de navegação mínima ou inexistente. Ressalte-se que a aplicação de tal teste pelo direito inglês no caso Clark (Inspector of Taxes) v. Perks ([2001] 2 L. Rep. 431) teve como resultado as plataformas marítimas móveis usadas na exploração de petróleo serem consideradas navios. Isto é, o fato de a função principal de tais tipos de plataformas marítimas ser a exploração de recursos no fundo do mar, atividade desempenhada em posição estática, não foi suficiente para afastá-las do conceito de navio porque durante a atividade de exploração as plataformas navegavam para ir de um local de perfuração a outro.

Espera-se que a Petrobras obtenha êxito nas medidas judiciais propostas contra a cobrança indevida da Receita Federal, promovendo-se a segurança jurídica com a aplicação do regime jurídico das embarcações às plataformas marítimas, importantes instrumentos do desenvolvimento econômico.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Servidores inativos fazem jus à gratificação de desempenho

O Recurso Extraordinário (RE) 633933, de autoria da União e com repercussão geral reconhecida, teve provimento negado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O RE questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que estendeu aos inativos e pensionistas o mesmo percentual (80%) pago aos servidores em atividade referente à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS).

A questão suscitada neste recurso versa sobre a extensão da GDPGTAS, no percentual de 80% do percentual máximo, aos servidores inativos. A GDPGTAS foi instituída pela Lei nº 11.357/06 e no artigo 77, inciso I, aliena “a”, estabeleceu que os servidores inativos perceberiam 30% do grau máximo. A referida lei também estabeleceu que, enquanto a GDPGTAS não fosse regulamentada, os servidores em atividade têm direito à 80% da pontuação máxima.

O caso
A decisão questionada ressaltou que, com base na Lei 11.357/06, atualmente não existem critérios objetivos para a aferição de desempenho dos servidores ativos, que percebem a GDPGTAS no valor correspondente a 80% do percentual máximo, “até que seja instituída a nova disciplina de aferição da produtividade e concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação”. De acordo com o TRF-2, deve ser estendido aos inativos e pensionistas o mesmo percentual pago aos servidores da ativa, desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06.

A questão surgiu em razão de uma ação ordinária proposta por um servidor público federal aposentado no Estado do Rio de Janeiro, pelo Ministério dos Transportes. Segundo os autos, em julho de 2006, o servidor começou a receber em seus proventos a GDPGTAS, que substituiu o GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), mudança que ocorreu com a extinção do PCC (Plano de Classificação de Cargos) e a criação de nova carreira, PGPE (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo).

O autor, aposentado, alega que recebe 30% da GDPGTAS, enquanto os servidores ativos têm direito a 100%, recebendo, atualmente, 80% do valor máximo, “portanto mais que o dobro dos valores pagos ao autor, o que demonstra a disparidade existente entre servidores públicos federais ativos e inativos”. Sustenta que a lei que regulamentou a GDATA trouxe disparidade e grandes prejuízos aos aposentados e pensionistas da União, situação que foi mantida com a criação da GDPGTAS. Argumenta que desde então passou a receber esta gratificação também com valores inferiores aos servidores públicos federal ativos pertencentes ao mesmo cargo e padrão.

Jurisprudência reafirmada
Para Cezar Peluso, relator do RE, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Esta paridade, embora elidida pela Emenda nº 41/2003, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram anteriormente, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da sua vigência, ou, ainda, para os que se aposentaram nos termos das regras de transição ali contidas”, disse.

A matéria, conforme Peluso, apresenta relevante interesse jurídico, “de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”. Sobre o tema, o ministro lembrou que o STF possui jurisprudência firmada no sentido de que à GDPGTAS se aplicam os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, “uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida desta gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/02 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que tratam da GDATA”. Nesse sentido, citou também os REs 585230, 598363, 609722 e os Agravos de Instrumento (AIs) 768688, 717983 e 710377.

Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Marco Aurélio e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, ao negar provimento ao Recurso Extraordinário 633933

Lá do STF

No segundo semestre, matérias tributárias serão prioridade na Câmara

Priscilla Mazenotti
Repórter da Agência Brasil

Brasília - Projetos que tratam de matérias tributárias deverão ser prioridade na Câmara no segundo semestre. O presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), pretende discutir matérias como a que altera o teto do Simples Nacional (tratamento tributário diferenciado para micro e pequenas empresas) e a que trata da simplificação tributária.

“Além disso, temos os royalties do petróleo, matéria que deverá estar na pauta de discussão. Precisamos dar uma solução para esse tema. A Petrobras já está produzindo na camada pré-sal, portanto já está gerando dividendos que precisam ter um regramento sobre a distribuição”, disse ao fazer um balanço dos trabalhos no primeiro semestre.

Marco Maia pretende também incluir na pauta de votações matérias polêmicas como a Emenda 29, que trata de recursos para a saúde. “Quero assumir a responsabilidade no início de agosto de reunir governadores, secretários de saúde e parlamentares para dialogar no sentido de viabilizar um acordo que viabilize a aprovação da Emenda 29 não só na Câmara como no Senado”, disse.

O deputado foi prudente quanto a outra matéria polêmica que aguarda votação na Casa: a da PEC 300, que trata do piso nacional de policiais e bombeiros. Ele lembrou que antes da aprovação é preciso saber de onde vem os recursos para garantir o piso. “Seria irresponsável votar um piso sem apontar qual seria a fonte de financiamento”, comentou.

Edição: Talita Cavalcante

Dilma discute reforma tributária com governadores do Centro-Oeste

Yara Aquino e Daniel Lima
Repórteres da Agência Brasil

Brasília – Os governadores dos quatros estados da Região Centro-Oeste se reuniram hoje (14) com a presidenta Dilma Rousseff para discutir a reforma tributária e a partilha dos royalties do petróleo do pré-sal para estados e municípios não produtores.

Os governadores defenderam a necessidade de criação de um fundo de desenvolvimento regional para compensar as perdas decorrentes da redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), caso a proposta do governo seja aprovada. O governo defende que o ICMS seja cobrado no destino, com alíquota de 4%.

“Os 4% de ICMS já são um prejuízo. Pode até ser aceitável, de acordo com o fundo”, disse o governador de Mato Grosso, Silval Barbosa. “Os estados do Centro-Oeste, que são exportadores, perdem com essa reforma e tem que ter uma compensação”, emendou o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz.

O governador de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, disse que grande parte dos governadores defendeu alíquota de 7% no destino para estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de 2% para estados das regiões Sul e Sudeste

O pré-sal entrou na discussão e foi apontado como alternativa para compensar os estados que perderão arrecadação com as novas regras tributárias. O governador André Puccinelli disse que a presidenta Dilma já definiu o apoio ao acordo já feito com os governadores para a divisão dos royalties do petróleo. “Já houve um acordo de que os estados produtores reduziriam seu percentual de 26% para 25%, os não produtores teriam acréscimo para 22%. A presidente foi enfática em dizer que esse é o acordo preferencial”, disse Puccinelli.

Uma carta que reúne as propostas elaboradas pelos governadores para o desenvolvimento da região foi entregue à presidenta Dilma. Os governadores defendem mudanças no indexador que corrige as dívidas renegociadas dos estados e pedem a abertura de linha de crédito no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para a manutenção dos níveis de investimento dos últimos anos.

Participaram da reunião de hoje os governadores do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, de Goiás, Marconi Perillo, do Mato Grosso, Silval Barbosa e do Mato Grosso do Sul, André Puccinelli.

Edição: Vinicius Doria

Petrobras não pode usar critério econômico subjetivo em concurso público

A Justiça do Trabalho condenou a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras - a não utilizar mais o critério econômico subjetivo em avaliação “bio-psico-social” em seus concursos públicos. A condenação é resultado de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, cuja legitimidade foi confirmada em julgamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não conheceu do recurso em que a Petrobras questionava a participação do Ministério Público do Trabalho na ação.


Em julho de 2000, o Ministério Público ajuizou a ação civil pública na 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) contra a seleção realizada pela Petrobras para a contratação de instrumentista. O edital incluía, como critério para a aprovação no concurso, a “qualificação bio-psico-social”. Nessa qualificação estava inclusa a avaliação da “integridade econômica, financeira e funcional do candidato”, de acordo com o Manual de Segurança Interna da Companhia.

Para o Ministério Público, a avaliação econômica é discriminatória, principalmente no caso de “um pai de família” desempregado há alguns meses, em situação de endividamento e com o nome nos serviços de proteção ao crédito. “A rigor, ele poderá ter sua vaga recusada, porque talvez não preencha o requisito de integridade econômica ou financeira”, concluiu o Ministério Público.

Em sua defesa, a Petrobras alegou que essa avaliação faz parte do item 6.2 de sua Norma Interna e que, ao contrário do que afirma o Ministério Público, não impede o ingresso do candidato à companhia. Os concorrentes seriam analisados “pela chefia” durante o tempo de experiência, ficando a permanência na companhia condicionada ao desempenho e à regularização da situação apontada caso a caso.

Julgamento
No julgamento da ação, a Vara do Trabalho não viu discriminação na qualificação “bio-psico-social”. De acordo com a sentença, “os chamados exames psicotécnicos ou processos de investigação social não são, a princípio, ilegais”. Descontente, o Ministério Público recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra a sentença de primeiro grau. O TRT entendeu que a avaliação da integridade econômica, financeira e funcional do candidato “dá margem a atuação discriminatória por parte da administração”, devido à sua subjetividade. “É , em verdade, uma norma em branco, cabendo ao administrador eleger o critério que melhor lhe prover”, ressaltou o Tribunal Regional.

A Petrobras recorreu ao TST contra a decisão do TRT com a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a ação civil pública. Isso porque, para a empresa, a legitimidade do MPT para promover a ação em defesa dos direitos sociais é garantido pelos artigos 6º a 11 da Constituição Federal , enquanto que o concurso público está previsto no artigo 37 da Constituição.

Esse não foi entendimento do ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso da Petrobras na Primeira Turma do TST. Para o ministro, “é função institucional do Ministério Público do Trabalho, como ramo do Ministério Público da União, a promoção de ação civil pública para a proteção dos interesses difusos e coletivos – art. 129 da Constituição Federal”.

Augusto Fontenele - Lá do Âmbito Jurídico

Processo: RR-142040-87.2000.5.01.002

Sancionada lei que cria empresa individual limitada

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (11/7) a lei que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), iniciativa aprovada no Congresso que protege o patrimônio pessoal do empresário individual.

Cada pessoa só poderá constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada. A lei também exige que a empresa tenha capital social equivalente a, no mínimo, cem salários mínimos - R$ 54.500 em valores atuais.

A empresa individual limitada será uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado. Hoje, o Código Civil dispõe apenas sobre a figura do MEI (microempreendedor individual), que, diferentemente da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial.

O caráter de responsabilidade limitada é atualmente restrito às sociedades formadas por duas ou mais pessoas. A Lei 12.441/11 dispõe, ao incluir o art. 980-A no Código Civil, que as novas empresas individuais limitadas seguirão as mesmas regras das sociedades limitadas.

A presidente Dilma vetou, no entanto, parágrafo que estabelecia que o patrimônio social da empresa não se confundiria "em qualquer situação" com o patrimônio pessoal. O Ministério do Trabalho opinou que essa redação poderia gerar divergências, já que o próprio Código Civil prevê hipóteses específicas de "desconsideração da personalidade jurídica".

Câmara aprova porte de arma para guarda prisional fora de serviço

A CCJ (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania) aprovou nesta quarta-feira (13/7) o Projeto de Lei 5982/09, do deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que estende o direito de portar arma de fogo fora de serviço a agentes e guardas prisionais, integrantes de escolta de presos e a guardas dos serviços portuários.

Segundo a proposta, a permissão vale tanto para armas fornecidas pela corporação ou instituição da qual o agente faça parte quanto para as de propriedade particular.

O texto tramita em caráter conclusivo e seguirá para o Senado, a menos que seja apresentado recurso para sua análise pelo Plenário.

Para o realtor, deputado João Campos (PSDB-GO),o projeto corrige uma falha do Estatuto do Desarmamento, "como garantimos o porte para policiais civis, por exemplo, e não asseguramos de igual forma para os agentes prisionais? Esses têm muito mais razão para ter porte de arma fora de serviço, quando a vida deles está exposta”, disse João Campos, durante a discussão do projeto.

Para o deputado, é preciso garantir tratamento igualitário para todos aqueles que compõem o sistema de segurança pública no Brasil.

Atualmente, o Estatuto do Desarmamento já autoriza o porte de armas, fora do local de serviço, para integrantes das Forças Armadas, policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros militares, guardas municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes, agentes operacionais da Abin (Agência Brasileira de Inteligência), agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e policiais do Poder Legislativo federal.
Lá do Última Instância

STJ considera legais as interceptações telefônicas da Operação Veredas

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus que questionava a legalidade das interceptações telefônicas realizadas na Operação Veredas, além de legitimar as interceptações também foi autorizado os pedidos de prorrogação das escutas.

Os ministros entenderam que as autorizações estavam fundamentadas em elementos de investigações prévias e que não há restrições ao número de prorrogações possíveis.

A Operação Veredas foi deflagrada em novembro de 2007 para desarticular uma quadrilha do setor de transporte que, segundo a Polícia Federal, usou de métodos ilegais para prejudicar empresas de ônibus concorrentes, como a corrupção de policiais rodoviários federais e fiscais de órgãos públicos estaduais.

O habeas corpus foi impetrado em favor de um funcionário de uma empresa de transportes, acusado, juntamente com mais 12 pessoas, de formação de quadrilha, corrupção ativa e concorrência desleal. Ele teria cooptado policiais rodoviários federais para determinar, de um lado, que as empresas concorrentes fossem fiscalizadas e, de outro, que as próprias atividades da empresa não fossem alvo da fiscalização.

A defesa alegou falta de fundamentação na autorização da quebra de sigilo telefônico da base da Polícia Rodoviária Federal em Ourinhos (SP). Argumentou que tal medida deve ser excepcional e a última a ser decretada, e que a autoridade policial não demonstrou outros meios que não violassem o sigilo para obter as provas necessárias à persecução penal.

Sustentou ainda serem ilegais as decisões que permitiram a prorrogação das interceptações telefônicas por cerca de 33 quinzenas (495 dias), por terem sido feitas mediante despachos padronizados, violando a Lei 9.296/96, que estabelece o prazo de 15 dias para a produção da prova, renovável por igual tempo.

O relator, ministro Jorge Mussi, ao analisar os 36 pronunciamentos judiciais anexados aos autos, verificou que os magistrados que permitiram as escutas telefônicas indicaram as razões da indispensabilidade da medida de maneira adequada e suficiente.

O ministro constatou que a excepcionalidade da interceptação foi justificada pelas dificuldades encontradas para apurar os ilícitos que estariam sendo praticados, tendo sido prolongada no tempo em virtude do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de complexa quadrilha que estaria cometendo diversos ilícitos.

“Ao permitir a primeira prorrogação das escutas e autorizar a inclusão de novos números de telefone a serem interceptados, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Ourinhos relatou que, com o monitoramento anteriormente autorizado, foi possível a identificação de outros terminais telefônicos relativos às pessoas investigadas, persistindo os motivos ensejadores do deferimento da medida”, considerou o relator.

Jorge Mussi frisou ainda que, ao contrário do alegado no habeas corpus, cabe à defesa demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida foi requerida, sob pena de a utilização da escuta telefônica se tornar absolutamente inviável.

“Isto porque o órgão responsável pelas investigações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica”, completou.

Quanto à inobservância do limite de 30 dias de duração das interceptações, o relator explicou que, “apesar de prever o limite máximo de 15 dias, renováveis por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do prazo”. No caso em questão, o ministro avaliou que não há que falar em ausência de motivação concreta, pois a prorrogação das escutas sempre foi devidamente fundamentada.

Por não vislumbrar algum constrangimento ilegal, o ministro Jorge Mussi concluiu serem legítimos os elementos de convicção reunidos por meio das interceptações telefônicas e utilizados para embasar a propositura da ação penal instaurada contra os acusados.

Não se aplicam sanções da Lei de Improbidade em casos de mera irregularidade administrativa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão que descaracterizou como ato ímprobo a acumulação de dois cargos de assessor jurídico em municípios distintos do Rio Grande do Sul. O Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) denunciou a improbidade administrativa do assessor, que ofenderia o princípio da legalidade. O STJ, entretanto, considerou o ato mera irregularidade, afastando, assim, a violação à Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

A ação civil pública do Ministério Público gaúcho foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e por decisão individual do ministro do STJ Humberto Martins. O MPRS recorreu para que a questão fosse apreciada pela Turma, que, por sua vez, confirmou a decisão. O MPRS alegou que a conduta ímproba teria sido plenamente demonstrada, e que, além de impróprio, a não aplicação das sanções previstas pela lei seria incentivar práticas ilícitas.

O ministro Humberto Martins, relator, lembrou as razões pelas quais o STJ não havia considerado o ato de improbidade: ausência de dolo ou culpa do agente ao receber as quantias cumulativamente e inexistência de prejuízo ao erário, visto que ele prestou os dois serviços satisfatoriamente, recebendo valores que não lhe geraram enriquecimento.

"Sabe-se que a Lei n. 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades", afirmou o relator. Na ótica do ministro, examinadas as circunstâncias - efetiva prestação do serviço, valor irrisório da contraprestação e boa-fé - pode-se considerar apenas a ocorrência de irregularidade, e não de desvio ético ou imoralidade.

Fonte: STJ

terça-feira, 12 de julho de 2011

ADI 842-1 - Ementa - Concurso AFTN 1991

Dados Gerais
Processo:
ADI 842 DF
Relator(a):
Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:
26/02/1993
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJ 14-05-1993 PP-09002 EMENT VOL-01703-01 PP-00041
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 8.541/92 (ART. 56 E PARS.) - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO E A REGRA DE VALIDADE TEMPORAL DAS PROVAS SELETIVAS (CF, ART. 37, II E III)- ATO DE EFEITOS CONCRETOS - INIDONEIDADE OBJETIVA DESSA ESPÉCIE JURÍDICA PARA FINS DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO - JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDENTE DA PREVIA ANALISE DE ATOS ESTATAIS INFRACONSTITUCIONAIS - INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA - NÃO-CONHECIMENTO. - ATOS ESTATAIS DE EFEITOS CONCRETOS, AINDA QUE VEICULADOS EM TEXTO DE LEI FORMAL, NÃO SE EXPOEM, EM SEDE DE AÇÃO DIRETA, A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ABSTRATA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A AUSÊNCIA DE DENSIDADE NORMATIVA NO CONTEUDO DO PRECEITO LEGAL IMPUGNADO DESQUALIFICA-O ENQUANTO OBJETO JURIDICAMENTE INIDONEO - PARA O CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONSTITUI SUCEDANEO DA AÇÃO POPULAR CONSTITUCIONAL, DESTINADA, ESTA SIM, A PRESERVAR, EM FUNÇÃO DE SEU AMPLO ESPECTRO DE ATUAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL, A INTANGIBILIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E A INTEGRIDADE DO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA (CF, ART.
5. LXXIII). - NÃO SE LEGITIMA A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO QUANDO O JUÍZO DE CONSTITUCIONALIDADE DEPENDE, PARA EFEITO DE SUA PROLAÇÃO, DO PREVIO COTEJO ENTRE O ATO ESTATAL IMPUGNADO E O CONTEUDO DE OUTRAS NORMAS JURIDICAS INFRACONSTITUCIONAIS EDITADAS PELO PODER PÚBLICO. A AÇÃO DIRETA NÃO PODE SER DEGRADADA EM SUA CONDIÇÃO JURÍDICA DE INSTRUMENTO BASICO DE DEFESA OBJETIVA DA ORDEM NORMATIVA INSCRITA NA CONSTITUIÇÃO. A VALIDA E ADEQUADA UTILIZAÇÃO DESSE MEIO PROCESSUAL EXIGE QUE O EXAME "IN ABSTRACTO" DO ATO ESTATAL IMPUGNADO SEJA REALIZADO EXCLUSIVAMENTE A LUZ DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DESSE MODO, A INCONSTITUCIONALIDADE DEVE TRANSPARECER DIRETAMENTE DO TEXTO DO ATO ESTATAL IMPUGNA DO. A PROLAÇÃO DESSE JUÍZO DE DESVALOR NÃO PODE E NEM DEVE DEPENDER, PARA EFEITO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DA PREVIA ANALISE DE OUTRAS ESPÉCIES JURIDICAS INFRACONSTITUCIONAIS, PARA, SOMENTE A PARTIR DESSE EXAME E NUM DESDOBRAMENTO EXEGETICO ULTERIOR, EFETIVAR-SE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ATO QUESTIONADO.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Ação coletiva proposta por sindicato como substituto processual não gera litispendência com ação individual

O ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria, na condição de substituto processual, não impede que o trabalhador peça o mesmo direito em ação individual, pois não ocorre litispendência (duplicidade de ações). Essa é a conclusão a que chegou a 1a Turma do TRT-MG, com base no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A Turma decidiu afastar a litispendência declarada em sentença e determinou o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos pedidos.

A desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria esclareceu que há litispendência quando, em duas ou mais ações, as partes, as causas de pedir e os pedidos são idênticos, na forma prevista no artigo 301, parágrafo 2o, do CPC. No caso do processo, a litispendência foi acolhida pelo juiz de 1o Grau, porque o sindicato representativo da categoria da trabalhadora, em substituição aos seus filiados, propôs, anteriormente, ação coletiva, requerendo o pagamento do Prêmio Pró-família, mesmo pedido da reclamação individual, ajuizada pela reclamante.

A relatora destacou que a legitimidade da entidade sindical para propor ação coletiva decorre de lei, mas não pode se sobrepor ao interesse da própria titular do direito em fazer o mesmo pedido, individualmente. A magistrada lembrou que a ação coletiva é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. E, segundo o disposto no artigo 104, as ações coletivas não geram litispendência em relação às ações individuas, mas, também, os autores não serão beneficiados pela coisa julgada se não requerem a suspensão dessas ações no prazo de trinta dias do conhecimento da ação coletiva.

No caso, por meio de consulta ao sistema informatizado do Tribunal, a desembargadora constatou que a ação coletiva ainda não transitou em julgado. A própria trabalhadora reconheceu que ficou sabendo dessa ação na audiência inicial de sua reclamação individual."Assim, é evidente que, até o presente momento, já decorreram mais 30 dias de tal ciência, e, se a reclamante não requereu a suspensão desta reclamação, tal conduta traduz-se em desistência quanto àquela ação coletiva, cuja coisa julgada, quando se formar, não atingirá a recorrente", enfatizou., concluindo que não ficou caracterizada a litispendência.

0001355-30.2010.5.03.0020 RO - Lá Âmbito Jurídico