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quinta-feira, 14 de julho de 2011

STJ considera legais as interceptações telefônicas da Operação Veredas

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus que questionava a legalidade das interceptações telefônicas realizadas na Operação Veredas, além de legitimar as interceptações também foi autorizado os pedidos de prorrogação das escutas.

Os ministros entenderam que as autorizações estavam fundamentadas em elementos de investigações prévias e que não há restrições ao número de prorrogações possíveis.

A Operação Veredas foi deflagrada em novembro de 2007 para desarticular uma quadrilha do setor de transporte que, segundo a Polícia Federal, usou de métodos ilegais para prejudicar empresas de ônibus concorrentes, como a corrupção de policiais rodoviários federais e fiscais de órgãos públicos estaduais.

O habeas corpus foi impetrado em favor de um funcionário de uma empresa de transportes, acusado, juntamente com mais 12 pessoas, de formação de quadrilha, corrupção ativa e concorrência desleal. Ele teria cooptado policiais rodoviários federais para determinar, de um lado, que as empresas concorrentes fossem fiscalizadas e, de outro, que as próprias atividades da empresa não fossem alvo da fiscalização.

A defesa alegou falta de fundamentação na autorização da quebra de sigilo telefônico da base da Polícia Rodoviária Federal em Ourinhos (SP). Argumentou que tal medida deve ser excepcional e a última a ser decretada, e que a autoridade policial não demonstrou outros meios que não violassem o sigilo para obter as provas necessárias à persecução penal.

Sustentou ainda serem ilegais as decisões que permitiram a prorrogação das interceptações telefônicas por cerca de 33 quinzenas (495 dias), por terem sido feitas mediante despachos padronizados, violando a Lei 9.296/96, que estabelece o prazo de 15 dias para a produção da prova, renovável por igual tempo.

O relator, ministro Jorge Mussi, ao analisar os 36 pronunciamentos judiciais anexados aos autos, verificou que os magistrados que permitiram as escutas telefônicas indicaram as razões da indispensabilidade da medida de maneira adequada e suficiente.

O ministro constatou que a excepcionalidade da interceptação foi justificada pelas dificuldades encontradas para apurar os ilícitos que estariam sendo praticados, tendo sido prolongada no tempo em virtude do conteúdo das conversas monitoradas, que indicariam a existência de complexa quadrilha que estaria cometendo diversos ilícitos.

“Ao permitir a primeira prorrogação das escutas e autorizar a inclusão de novos números de telefone a serem interceptados, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Ourinhos relatou que, com o monitoramento anteriormente autorizado, foi possível a identificação de outros terminais telefônicos relativos às pessoas investigadas, persistindo os motivos ensejadores do deferimento da medida”, considerou o relator.

Jorge Mussi frisou ainda que, ao contrário do alegado no habeas corpus, cabe à defesa demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida foi requerida, sob pena de a utilização da escuta telefônica se tornar absolutamente inviável.

“Isto porque o órgão responsável pelas investigações apresentou justificativas plausíveis para a excepcional utilização da interceptação telefônica”, completou.

Quanto à inobservância do limite de 30 dias de duração das interceptações, o relator explicou que, “apesar de prever o limite máximo de 15 dias, renováveis por mais quinze, não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do prazo”. No caso em questão, o ministro avaliou que não há que falar em ausência de motivação concreta, pois a prorrogação das escutas sempre foi devidamente fundamentada.

Por não vislumbrar algum constrangimento ilegal, o ministro Jorge Mussi concluiu serem legítimos os elementos de convicção reunidos por meio das interceptações telefônicas e utilizados para embasar a propositura da ação penal instaurada contra os acusados.

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