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domingo, 17 de julho de 2011

Receita Federal responde ao Correio Brasiliense, mas não convence sobre a inexistência de “desvio de função” na casa.

Reportagem do Correio Brasiliense: Leia aqui no Cabresto Sem Nó
Resposta da Receita Federal: Leia aqui no Cabresto Sem Nó

Em que pese os esforços da Receita Federal para tornar “on line” parte dos serviços de atendimento ao contribuinte e reduzir o tempo de atendimento presencial, inclusive com agendamentos, é necessário esclarecer à sociedade se esses atendimentos presenciais são conclusivos ou não, isto é, se o contribuinte tem seus problemas resolvidos nesse único atendimento ou precisará voltar mais um sem número de vezes e enfrentar filas quilométricas para novos atendimentos, que tem um tempo médio de espera de 2 a 3 horas.

O que a Receita Federal parece não compreender é que ainda somos um país subdesenvolvido e que, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2008 (PNAD), do IBGE, 65% dos brasileiros não têm acesso à internet. A Receita Federal está presente na vida de todos os brasileiros de maneira direta ou indireta, logo, mesmo que não se exija a presença do contribuinte em determinados serviços disponíveis na internet haverá uma maciça procura por atendimento presencial. Só disponibilizar atendimento “on line” não resolve os problemas da esmagadora maioria dos contribuintes.

De fato temos nos quadros da Receita Federal diversos cargos e pessoas qualificadas para realizar o atendimento aos contribuintes, independentemente do cargo que ocupem, pois muitas delas buscaram a própria qualificação fora da casa, contudo o art. 37, inciso XXII, da Constituição da República diz que as atividades da Administração Tributária serão exercidas por carreiras específicas e, felizmente ou infelizmente, só há uma carreira no órgão: ARFB – Auditoria da Receita Federal do Brasil, constituída por dois cargos de nível superior que são Auditor-Fiscal e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

O desvio de função é a situação em que se encontra um determinado servidor público quando este realiza atribuições que não são inerentes ao cargo ao qual foi investido. Essa infração é frequentemente encontrada nos órgãos da Receita Federal em todo o Brasil, como bem exemplificou a reportagem do Correio Brasiliense e tem gerado um grande número de ações judiciais na Justiça Federal (ver aqui no JusBrasil) de servidores administrativos, que não pertencem a carreira ARFB, e que vão em busca dos seus direitos por estarem exercendo atribuições, por vezes, privativas de outros cargos. O Tribunal de Contas da União - TCU no acórdão nº 503/2008 já determinou que a Receita Federal corrigisse o desvio de função, leia mais aqui.

A explicação para o desvio de função que acontece na casa é muito simples, há uma grande e crescente concentração de atribuições no cargo de Auditor-Fiscal como se verifica no Decreto nº 6.641, de 2008, citado na resposta da Receita Federal, apenas para confundir, uma vez que referido ato trata tão somente das atribuições da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil. Vários outros atos normativos (instruções normativas) tornam privativas ao Auditor-Fiscal atribuições historicamente exercidas por Analistas-Tributários, gerando ainda mais distorções.

Sendo meticuloso, não seria exagero afirmar que qualquer servidor na Receita Federal, exceto o Auditor-Fiscal, em face da concentração de atribuições neste único cargo, estaria em desvio de função. Está passando da hora de o Governo Federal através do MPOG/SRH buscar soluções para os problemas da Receita Federal e de outros órgãos públicos, como a abertura de discussões sobre atribuições, envolvendo todos os cargos que compõem o quadro de servidores e funcionários do órgão. Medidas nesse sentido apaziguariam internamente esses órgãos, trariam maior tranquilidade aos servidores e administradores e sensível melhora nos níveis de eficiência e eficácia da Receita Federal. Vários estados da federação já fizeram o seu dever de casa e os resultados falam por si só.

Ademais, ao nosso sentir, quem pratica ou anui com o desvio de função na Administração Pública comete ato de improbidade administrativa (lei mais aqui), tendo em vista o disposto na Constituição da República e nos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92, pois configura clara ofensa aos princípios da moralidade e da legalidade, inerentes ao exercício das atribuições públicas, bem como iminente possibilidade de dano ao erário em virtude de eventuais ações judiciais por desvio de função.

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