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domingo, 27 de março de 2011

Reconhecida repercussão geral em causas da União

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário em que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) questiona a aplicação dos critérios do artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição. A decisão unânime do Plenário Virtual acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.
O dispositivo trata da competência territorial de processos contra a União e da extensão ou não da aplicação do parágrafo aos demais entes da administração indireta federal como autarquias e fundações, permitindo que as mesmas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem agência ou sucursal.
Para o relator, o conflito tem relevância do ponto de vista jurídico, porque a interpretação a ser conferida pelo Supremo ao artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição “pacificará a exegese do preceito constitucional objeto de divergência e norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este”.
Esta interpretação refere-se à escolha do foro competente para julgar ações propostas contra a União: se no domicílio do autor, no local do ato ou fato ou da situação da coisa ou, ainda, no Distrito Federal. “Por esses motivos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 627.709

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