Embora o STJ já tenha reconhecido, há poucas semanas, a natureza alimentar dos créditos decorrentes dos honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual não há como prevalecerem, em sede de concurso de credores, sobre o crédito fiscal da Fazenda Pública. A decisão é da 3ª Turma do STJ.
No caso, o advogado Roberson Azambuja ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contra a empresa Mário Schleder e Filhos Ltda. Sentença proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo (RS) julgou procedente o pedido.
O advogado, então, requereu a execução da sentença e acabou arrematando bem imóvel de propriedade da empresa. Assim, requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor obtido na arrematação do imóvel.
Constatada a existência de várias penhoras sobre o mesmo imóvel, o juiz da 4ª Vara Cível de Passo Fundo determinou que o advogado comprovasse a solução definitiva ou extinção dos fatos geradores dos gravames constantes da matrícula do imóvel arrematado (créditos fiscais das Fazendas Pública Estadual, Nacional e INSS).
Como a determinação não foi atendida, o pedido de expedição de alvará foi negado sob o fundamento de haver crédito fiscal anterior a ser executado contra a empresa, que teria preferência sob os créditos relativos a honorários advocatícios.
Julgando o recurso do advogado, a 16ª Câmara Cível do TJRS manteve o julgado de primeiro grau, sob o fundamento de que "os créditos fiscais, a teor do artigo 186 do Código Tributário Nacional, preferem, no concurso de credores em execução, aos decorrentes de honorários advocatícios".
Inconformado, o advogado recorreu ao STJ sustentando que o crédito referente a honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, equipara-se aos créditos trabalhistas para fins de concurso de credores, preferindo, portanto, aos créditos de natureza fiscal.
A 3ª vice-presidência do TJ gaúcho deu trânsito ao recurso especial, ao admitir "caracterizado o dissídio interpretativo com aresto paradigma colacionado (REsp. nº 566190/SC), o qual traz orientação no sentido de que, não sendo sucumbenciais, os honorários advocatícios constituem verba de caráter alimentar, o que autoriza sua ´equiparação a salários, inclusive para fins de preferência em processo falimentar´".
Mas no STJ, o ministro relator, Massami Uyeda improveu o recurso, destacando que "embora a corte tenha firmado o entendimento no sentido da natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, é certo que aqueles não são equiparados aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores". (REsp nº 939577 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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