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quarta-feira, 16 de março de 2011

STJ reintegra servidor demitido por Carlos Minc

Por considerar que o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, foi a mesma pessoa que denunciou e demitiu um servidor, e que tinha interesse pessoal no ato, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou a demissão. O servidor do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis) tinha sido acusado por Minc, quando ainda era deputado estadual, de valer-se do cargo em proveito próprio, com recebimento de propina.
Segundo o relator do processo, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, Minc estaria impedido para a demissão já que “a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD”. O desembargador aplicou no caso o artigo 18, inciso I, da Lei 9.784/1999. O dispositivo diz que “é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria”.
Rodrigues considerou que a atuação do então ministro do Meio Ambiente demonstrava seu interesse na demissão do servidor, o que configura ofensa aos princípios da imparcialidade, moralidade e razoabilidade, e desvio de finalidade do processo administrativo. “Na presente hipótese, parece se atender mais o interesse pessoal que o público, caracterizando vício insanável no ato administrativo” declarou.
Em 2006 Minc denunciou um suposto esquema de corrupção de servidores do Ibama, dentre eles o demitido, e o processo administrativo disciplinar que foi instaurado o considerou inocente. Dois anos depois, foi aberto outro PAD contra ele pelos mesmos motivos, porque teriam ocorrido ilegalidades no primeiro. Nesse momento, Minc já era ministro e teria afirmado a um jornal de circulação nacional, que faria um ato exonerando mais de 30 servidores do Ibama do Rio. Logo depois o processo foi encerrado e o servidor demitido.
A demissão foi baseada nos artigos 136 e 137 da Lei 8.112/1990 (Lei dos Servidores Públicos) — “A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível” e “A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos”.
O servidor recorreu ao STJ e alegou que o ministro demonstrou expressamente prejulgamento e “a feroz busca por condenação, independentemente da análise imparcial, do julgamento justo e sensato dos fatos”. Também disse que o presidente do segundo processo foi o mesmo do primeiro, o que seria proibido.
Minc defendeu que a denúncia que fez quando era deputado estadual não caracterizaria parcialidade no processo administrativo e que no caso não houve agravamento ou sanção dupla, já que o primeiro processo foi declarado nulo.
O STJ determinou a reintegração do servidor ao cargo, garantidos os vencimentos e direitos inerentes desde a data de sua demissão, sem prejuízo de instauração de novo procedimento administrativo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
MS 14.959 - Lá do Consultor Jurídico

2 comentários:

  1. http://twitter.com/#!/STJNoticias/status/48082642469531648

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  2. TEM UM GRUPO DE SERVIDORES QUE MESMO COM PORTARIA DO PRESIDENTE DO IBAMA FORAM PROTEGIDOS PELO PROCURADOR ELIELSON AYRES DE SOUZA E NÃO RESPONDERAM AO SEGUNDO INQUÉRITO, JUSTAMENTE ANULADO PELO STJ. COMO PODE ESSE PODER TODO. E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, A ISONOMIA, ONDE FICA NO LIXO.

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