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quinta-feira, 3 de março de 2011

A Competência para a Concessão de Diárias e Passagens Agora é do Ministro de Estado


O Decreto nº 7.446, de 01/03/2011, publicado no D.O.U. em 01/03/2011, em seu art. 3º determina que a competência para a concessão de diárias e passagens passa a ser do Ministro de Estado, em relação ao respectivo ministério. Contudo, essa competência pode ser subdelegada aos dirigentes máximos dos órgãos subordinados ao Ministro de Estado, no nosso caso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, então até que haja esta subdelegação, provavelmente, estarão suspensas todas as concessões dessas despesas. Treinamentos, cursos, reuniões, operações de combate ao contrabando e ao descaminho que necessitem de diárias e passagens deverão aguardar o ato administrativo ou passar pela mesa do Ministro da Fazenda.

Leia o artigo:
“Art. 3º A concessão de diárias, passagens e locomoção aos servidores da administração direta e indireta deverá ser autorizada pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 1º A concessão referida no caput poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, ou autoridade equivalente.
§ 2º Poderá haver subdelegação unicamente aos dirigentes máximos:
I - das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado;
II - das entidades vinculadas; e
III - das unidades regionais.
§ 3º A subdelegação de que trata o § 2º só poderá ser realizada caso haja a fixação de limites para as despesas referidas no art. 2º por ato do próprio Ministro de Estado respectivo.
§ 4º Ficam vedadas quaisquer outras subdelegações além das previstas no § 2º.
§ 5º No caso de afastamento do País, a concessão de diárias, passagens e locomoção será autorizada pelo respectivo Ministro de Estado, vedada a delegação.”

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