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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Expedidos 420 precatórios do 1º Lote da RAV Devida - No Pará 09 ATRFB's foram agraciados

Procure sua Delegacia Sindical e saiba qual sua ação de execução e em que lote você esta.

Número do processo: 97.0002762-7/ 9ª Vara Federal de Pernambuco.

Objeto: Ação de Procedimento Ordinário requerendo o cálculo e pagamento das diferenças de RAV devida aos TTN do período compreendido entre fevereiro de 1993 até janeiro de 1995, no percentual de 30% da RAV atribuída aos AFTN, tendo em vista que o cálculo é efetuado sobre a RAV efetivamente paga aos AFTN por observância do “subteto“.

Andamento: Face o reconhecimento do mérito, iniciou-se procedimento de elaboração de cálculos para apresentação da execução. Vários pedidos de dados essenciais para os cálculos foram feitos administrativamente, sem obtenção de êxito. Em razão disso, os advogados patronos da ação peticionaram ao Juízo requerendo que a União fornecesse tais informações oficialmente, sob pena de impossibilitar a elaboração dos cálculos. Foi proferida decisão determinando que a União traga aos autos os elementos necessários para que os Autores possam apresentar os cálculos da execução, sob pena de serem reputados verdadeiros os cálculos eventualmente apresentados pelos Exequentes. A União apresentou parte das informações, faltando, ainda, as fichas financeiras. Em 31.05.2010 foi realizada audiência, donde foram delimitados os procedimentos a serem adotados em todas as execuções, sendo nesta data proposta a primeira ação de execução com 2.272 beneficiados, com idade acima de 60 anos e prioridade de tramitação. Diante desta conjuntura, foram oportunamente aforados mais 11 grupos divididos em ativos-inativos e instituidores de pensão, subdivididos em filiados com procuração, filiados sem procuração e não filiados. A execução do grupo de prioridades começou a ser inscrita em precatório, com inscrição de 420 integrantes do grupo. Os advogados do processo continuarão os intensos trabalhos, acompanhando diretamente o processo para continuar as inscrições dos demais integrantes do grupo de prioridades e os outros grupos de execução.

Todas as ações de execução já se encontram no sistema de informações da Justiça Federal de Recife, cuja numeração e andamento atual são os seguintes:

1º Lote Ação de Execução nº 97.00.02762-7: Expedidos 420 precatórios.

2º Lote Ação de Execução nº 0011963-09.2010.4.05.8300: Em 02/06/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

3º Lote Ação de Execução nº 0011964-91.2010.4.05.8300: Em 30/06/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

4º Lote Ação de Execução nº 0011965-76.2010.4.05.8300: Em 07/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

5º Lote Ação de Execução nº 0011966-61.2010.4.05.8300: Em 07/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

6º Lote Ação de Execução nº 0011967-46.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 19/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 57 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

7º Lote Ação de Execução nº 0011968-31.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 20/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 15 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

8º Lote Ação de Execução nº 0011969-16.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 09 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

9º Lote Ação de Execução nº 0011970-98.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 07 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

10º Lote Ação de Execução nº 0011971-83.2010.4.05.8300: 03/08/2011 foi publicada decisão ocorrida em 22/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 04 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

11º Lote Ação de Execução nº 0013705-69.2010.4.05.8300: Em 28/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

12º Lote Ação de Execução nº 0013710-91.2010.4.05.8300: Atualmente está concluso para despacho.

Salientamos que os advogados continuarão trabalhando para que haja as inscrições dos demais lotes.
Informações da DAJ / DEN

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