"O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição do Brasil de 1988, é um dos remédios-garantias constitucionais, sendo, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), uma ação constitucional usada em um caso concreto, individualmente ou coletivamente, com a finalidade de o Poder Judiciário dar ciência ao Poder Legislativo sobre a omissão de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e garantias constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania."
DECISÃO
Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA, contra omissão do Presidente da República e do Presidente da Câmara dos Deputados, em que objetiva a regulamentação do § 4º do art. 40 da Constituição, no que se refere à concessão de aposentadoria especial.
O impetrante sustenta, em síntese, que
“busca a tutela judicial deste Excelso Supremo Tribunal Federal para possibilitar a fruição do direito dos seus filiados portadores de deficiência, dos filiados que exercem atividade de risco e dos filiados cujas atividades são exercidas sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, à aposentadoria especial” (fl. 3).
Em 15/7/2011, o impetrante peticiona, requerendo o julgamento do feito, em razão da jurisprudência firmada por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção 797, 809, 841, 850, 879, 905, 938, 998, 788, 815 e 825.
É o relatório necessário.
Decido.
Não é possível o julgamento imediato desta impetração.
Isso porque em relação aos servidores que exerçam atividades de risco, o parâmetro para a concessão de aposentadoria especial, até que seja editada a norma a que se refere o art. 40, § 4º, II, do texto constitucional, ainda não foi definido pelo Supremo Tribunal Federal.
O tema é objeto dos Mandados de Injunção 844/DF, de minha relatoria, e 833/DF, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, que tiveram o julgamento suspenso em razão do pedido de vista do Min. Ayres Britto.
Isso posto, determino o sobrestamento deste feito até o julgamento dos Mandados de Injunção 833/DF e 844/DF.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2011.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Relator
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