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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Portaria estabelece procedimentos para apuração de desvios éticos na RFB


PORTARIA Nº 3.286, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

Estabelece procedimentos relativos ao recebimento, apreciação e encaminhamento de denúncias e representações sobre desvios éticos de agentes públicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no art. 5º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no art. 4º da Portaria MF nº 39, de 18 de fevereiro de 2008, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, e na Portaria RFB nº 3.131, de 15 de julho de 2011, resolve:

Art. 1º O disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 3.131, de 15 de julho de 2011, aplica-se também a denúncias e representações em matéria ética no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Art. 6º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, imediatamente, representar, por escrito, ao titular da Unidade, ou, no caso de representação contra o titular da Unidade, remetê-la diretamente ao Chefe do Escor, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º O titular da unidade deve encaminhar a representação recebida ou, sendo quem primeiramente teve conhecimento da irregularidade, representar diretamente ao Escritório de Corregedoria, no âmbito da respectiva região fiscal.
§ 2º A representação funcional de que trata este artigo deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II - vir acompanhada das provas ou indícios de que o representante dispuser ou da indicação dos indícios ou provas de que apenas tenha conhecimento; e
III - indicar as testemunhas, se houver.
§ 3º Quando a representação for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar.
§ 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.)


§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou desvio ético, a representação ou denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 2º Na hipótese de ausência de infração disciplinar ou ilícito penal, aferida em fase anterior à instauração de procedimento disciplinar, e caso o fato configure possível desvio ético, os autos serão encaminhados à Comissão de Ética Pública Seccional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CEPS-RFB) para prosseguimento nos termos da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública.

Art. 2º Na hipótese de arquivamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão de Inquérito ou Sindicância, enviará cópia dos autos à CEPS-RFB, se entender presentes elementos que configurem possível desvio ético.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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