É bem verdade que a ementa precede o teor da decisão, quando das pesquisas jurisprudenciais, mas parte dessa decisão pareceu-me tão surpreendentemente pedagógica que fiz questão de antecipá-la. Destaquei no acórdão abaixo as expressões “brincar de Deus” e “Senhor dos fatos e das Leis” utilizada pelo desembargador federal, pois creio que sua excelência possa algum dia ter integrado os quadros da Receita Federal, pois referiu-se a pensamentos tão recorrentes dentro deste órgão e com tanta propriedade que fiquei a imaginar se ele já ao menos não estagiou por essas bandas no passado, tamanho o seu acerto em suas conclusões. E não me venham dizer que o CARF (antigo Conselho de Contribuintes) não integra a estrutura da RFB, que disso eu sei, mas sei também a origem de alguns componentes dele. E ainda dizem que não precisamos de um Conselho de Gestão para a Receita Federal.
“Admitir-se a "reversão" praticada em efetivo por aquele órgão, caso nestes autos se verifique, seria - com o perdão da (porém pertinente) colocação - atribuir-se-lhe o dom de "brincar de Deus", de se arrogar Senhor dos fatos e das Leis, algo a que ( também ) não autorizado o Executivo ( nem qualquer órgão do Poder, por veemente ), sem que o próprio ordenamento lhe permitisse, o que não se deu no vertente caso - bastando a isso, repita-se, passarem-se os olhos por sobre a apelação fazendária, a qual luta, assim fragilizada, por sustentar o insustentável, qual seja, que a "opinião" ( ... ) daquele Conselho se sobreporia à Lei ...”
Data: 17/05/2011 [749 Palavras]
Publicação: 3º Região - Judiciais II - JEF (TRF3-JUDIIJEF) (Brasil)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 17/05/2011 267/1590
"EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AUTORIDADE PREPARADORA (EXCLUSIVAMENTE) ENTÃO AUTORIZADA POR LEI A PRORROGAR O RECURSAL PRAZO, O QUE NA ESPÉCIE OCORRIDO DENTRO DO LAPSO ENTÃO EM CURSO E MOTIVADAMENTE - ART. 6°, I, DECRETO 70. 235/72, VIGENTE À ÉPOCA - ILEGALIDADE FLAGRANTE PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, O QUAL "RESOLVEU" QUE AQUELA PREVISÃO NÃO DEVERIA SER OBEDECIDA, EM NOME DA AFIRMADA PEREMPTORIEDADE DO IMPLICADO PRAZO – POSTURA FAZENDÁRIA AFRONTADORA À LEI E AO DOGMA DA SEPARAÇÃO ENTRE AS FUNÇÕES DO PODER SOBERANO - ÔNUS EMBARGANTE ATENDIDO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS ACERTADA - IMPROVIDOS FAZENDÁRIO APELO E REEXAME"
Destaco também o item 4 do julgado:
"4. Veemente a ilegalidade perpetrada pela Administração ao próprio ordenamento - ao qual deve obediência, quando mínimo como qualquer mortal e ainda com maior destaque, por seu papel junto ao meio social - irrepreensível se afigura a r. sentença que argutamente a tanto constatou, reconhecendo alcançou a parte recorrida atender a seu elementar ônus desconstitutivo da cobrança executiva então embargada, a qual assim assentada sob premissa inaceitável ao Estado de Direito ( do então, como do hoje, para sorte de todos, inclusive do próprio Fisco ... ), de inobservância elementar às Leis do País, por conseguinte contaminando o mais que intentado pela cobrança ali aviada, entregue ao sucesso do contribuinte por (portanto ) erro administrativo imperdoável, por patente."
Ver aqui a íntegra da decisão
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