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quarta-feira, 23 de março de 2011

STF - Pauta de julgamentos do Plenário nesta quarta inclui análise de Ficha Limpa

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar na sessão plenária desta quarta-feira (23) um processo que contesta a aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) nas últimas eleições. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 633703, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, ajuizado pela defesa do político Leonídio Henrique Correa Bouças (PMDB), contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que indeferiu o registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual, em razão de condenação por improbidade administrativa.

No RE, a defesa do político alega que a Lei da Ficha Limpa não poderia ter sido aplicada às eleições de 2010, em obediência ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a decisão do TSE teria violado o preceito constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, entre outros dispositivos da Constituição.
Confira abaixo o resumo deste e outros julgamentos previstos na pauta do Plenário.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Recurso Extraordinário (RE) 633703
Relator: Min. Gilmar Mendes
Leonídio Henrique Correa Bouças X Ministério Público Eleitoral
RE contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, ao desprover recurso ordinário, indeferiu o registro da candidatura do recorrente, ao cargo de deputado estadual, em razão da condenação do recorrente por improbidade administrativa, com base no art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/1990, com redação da LC nº 135/2010. O recorrente alega que a LC nº 135 não pode ser aplicada às Eleições de 2010, em obediência ao princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no art. 16 da CF. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 5º LVIII, bem como os arts. 15, V, e 37, § 4º, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Associação Brasileira de Embalagem x Presidentes da República e do Congresso Nacional
A ação contesta o art. 1º, caput, § 2º da Lei Complementar nº 116/2003 e o dispositivo que prevê a tributação pelo ISS da atividade de “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia”. Afirma a associação que os fabricantes de embalagens estão sendo simultaneamente tributados por estados e municípios, de acordo com o entendimento aleatoriamente firmado por tais entes, no sentido de que a fabricação de embalagens é atividade submetida à circulação de mercadorias, sobre a qual incide ICMS, ou à prestação de serviços, hipótese em que se dá a cobrança de ICMS. Sustenta que a atividade de venda de embalagens somente deveria ser tributada pelo ICMS, porque o trabalho de natureza gráfica constitui apenas uma das etapas do processo produtivo, inexistindo espaço à incidência do ISS, que seria tributo residual, frente à materialidade do ICMS (art. 156, III, CF). O presidente da República e Congresso Nacional alegaram que a incidência do ISS nas situações descritas decorre da legislação infraconstitucional disciplinadora da matéria, conforme reconhecido pelo STF.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
PGR: pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.
Lá do sítio do STF

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