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domingo, 20 de março de 2011

Lei estadual do Tocantins que reestruturou carreira do fisco ainda aguarda julgamento de ADI no STF

Ainda aguarda na fila para entrada na pauta de julgamento do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº  4214-9, ajuizada no dia 04/03/2009, pelo Procurador-Geral da República Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, cuja iniciativa para proposição foi do Subprocurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
          Referida ADI, com pedido de liminar, impugna a expressão “Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA” constante do art. 37 e o inciso “I” do art. 38 da Lei nº 1.609, 23/09/2005, do Estado do Tocantins, por ofensa ao disposto no art. 37, II da Constituição da República, que estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
          A lei nº 1.609/2005 do Estado do Tocantins reestruturou o quadro de pessoal da Secretaria de Fazenda Estadual, extinguindo os cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação – AFA e Auditor de Rendas – ARE e aproveitando os servidores dos cargos extintos em um novo cargo, Auditor Fiscal da Receita Estadual, organizado em 4 classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções.
          A ADI nº 4214-9 foi inicialmente distribuída ao Ministro Menezes Direito, falecido no dia 01/09/2009, sucedido pelo agora relator Ministro Dias Toffoli. Já se manifestaram nos autos, prestando informações, o Governo do Estado do Tocantins e a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantis. Atuam no feito na qualidade de “amicus curiae”: Sindifiscal, Sindifisco Nacional, Febrafite, Fenafisco e Sindirereceita, sendo que estes dois últimos são protagonistas do último despacho dado nos autos, no dia 03/03/2010.
          Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, compete ao relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, por meio de despacho irrecorrível, admitir ou não pedidos de intervenção de interessados na condição de amicus curiae e essaintervenção do amicus curiae’, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constituciona” (Ministro Celso de Melo).
          O Sindireceita quando de sua petição para legitimar-se na condição de “amicus curiae” asseverou que a “evolução da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, em parte, é similar a evolução da Carreira do Quadro de Servidores da Secretaria da Fazenda do Estado de Tocantins, de modo que o julgamento da ADI nº 4214 tem o condão de definir diretrizes políticas para eventual inovação legislativa, relativa à categoria ora substituída, nesta oportunidade”.
          O “post” fica a pensar cá com seus botões - como se já não se soubesse a resposta - qual a real intenção de determinada entidade sindical, pseudo-guardiã dos mandamentos constitucionais, obviamente quando seus interesses corporativos são contrariados, em participar na condição de amigo da corte em uma ADI  de uma lei estadual do Tocantins.  Creio que essa "entidade" esteja mais para “amici uncia” (amigos da onça) do que para "amici curiae". E não é a primeira vez!

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