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quarta-feira, 16 de março de 2011

Força Nacional vai apoiar PF no combate ao tráfico de drogas nas fronteiras em 10 estados, inclusive no Pará

PORTARIA Nº 258, DE 15 DE MARÇO DE 2011
Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA nas regiões de fronteiras dos Estados do Amapá, Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 11.473/07 e a manifestação do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal, solicitando apoio necessário para a execução do Plano Nacional de Atuação nas Áreas de Fronteiras, conforme solicitação contida no Ofício nº 55/2011-DG/DPF. Autorizo a permanência da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com a Portaria nº 178/2010, dentro da política do PEFRON, para atuação em apoio ao Departamento de Polícia Federal, no combate ao tráfico de drogas, armas, entradas de produtos ilícitos, saída irregular de riquezas e crimes conexos, bem como apoio operacional e prontidão para ação imediata nos casos em que forem detectadas práticas criminosas nas regiões de fronteiras dos Estados do Amapá, Pará, Roraima, Amazonas, Acre, Rondônia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Santa Catarina, sob as seguintes orientações: Art. 1º Os policiais da Força Nacional irão atuar, em apoio ao efetivo do Departamento de Polícia Federal, nas ações de preservação do patrimônio e da incolumidade das pessoas envolvidas na questão; Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos órgãos envolvidos na operação; Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis se necessário; art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto 5.289/2004); Art. 4º O uso de armas letais destina-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros; Art. 5º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na lei 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004; Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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