O Município de Pureza terá que realizar a imediata nomeação de um aprovado em concurso público, para o cargo de vigia, o qual obteve a 37ª colocação. A decisão seguiu a própria jurisprudência do TJRN, bem como o entendimento do STF e STJ, relacionado ao direito de nomeação, líquido e certo, para aqueles que são aprovados em concurso dentro do número de vagas previstas no edital.
Os desembargadores ressaltaram, mais uma vez, que, a partir do momento que o Município de Pureza, estipulou no instrumento convocatório do concurso o número de vagas disponíveis para cada cargo, obrigou-se a prover os cargos com os candidatos aprovados até este limite.
No que se refere à alegação do ente público de que não há dotação orçamentária para o preenchimento do cargo, não existem razões para se atender tal argumento.
A decisão no TJRN considerou que a condição para realização do concurso é justamente a existência de orçamento previsto para a despesa com o preenchimento das vagas oferecidas.
Apelação Cível n° 2011.003170-0 - Lá do Âmbito Jurídico
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