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segunda-feira, 4 de julho de 2011

Prisão e liberdade: as alterações da Lei 12.403/11

João Ibaixe Jr.

Após dez anos de tramitação no Congresso, finalmente veio à luz a Lei 12.403/2011, a qual entrará em vigor no próximo dia 04 de julho, alterando o CPP (Código de Processo Penal) com referência à prisão processual, criando as chamadas medidas cautelares alternativas.

Há muitas críticas de que essa nova lei acabará com a prisão e aumentará a impunidade, mas isso não é verdade. A lei não altera a prisão condenatória (sanção penal), apenas traz novas medidas de garantia para melhor andamento do processo penal, na tentativa de modernizá-lo. Estabelece, assim, regras, as quais algumas já discutidas na jurisprudência, criando medidas de proteção e garantia da ordem pública e da aplicação da lei, com instrumentos diferentes da prisão, instrumentos estes agora chamados de medidas cautelares, as quais são alternativas processuais à prisão.

A preocupação é daqueles que atribuem condição de sinônimo entre direito criminal e prisão. Para eles, não há direito penal sem cárcere, muito menos processo sem a mesma garantia de restrição da liberdade. Direito penal não é prisão! Nem o processo penal. Que fique bem claro isto.

A lei muda as regras da prisão processual, ou seja, trata dos casos dos chamados presos provisórios. E cria medidas alternativas para esta situação.

Antes de mais nada um esclarecimento: prisão processual é a que ocorre no curso do processo criminal, de natureza cautelar e provisória; não é condenação, mas medida de prevenção para a manutenção da ordem pública.

Suas modalidades são: preventiva, temporária e prisão em flagrante. A prisão preventiva é aplicável quando acusado pode atentar contra a ordem pública, a instrução criminal, testemunhas ou, ainda possa se furtar ao cumprimento de decisão judicial condenatória. A prisão em flagrante ocorre quando o agente é encontrado na prática do delito, quando acaba de cometê-lo, ou quando, logo após, é perseguido ou, ainda, se encontram com ele instrumentos indicadores de ser ele o autor do delito. Já a prisão temporária é cabível no curso do inquérito policial, quando imprescindível para as investigações ou, em crimes graves, houver fundadas razões para sua decretação.

A prisão em flagrante e a prisão temporária ainda podem ser convertidas em prisão preventiva, contudo, agora, a prisão é o último recurso para garantia do processo. Este é aspecto importante, não bem mudança, mas um esclarecimento da lei.

Ficando clara que a regra é a liberdade, a prisão e as medidas cautelares são exceções e não podem ser aplicadas a bel prazer do promotor ou do juiz. A liberdade vem primeiro; se for o caso, aplicam-se medidas de restrição e, em último caso, a prisão preventiva.

São dez (10) as medidas cautelares previstas – algumas até já existiam – que podem ser aplicadas, inclusive, em conjunto, se for o caso: a) comparecimento em juízo; b) proibição de frequentar lugares; c) proibição de contatar pessoas; d) proibição de sair da Comarca (já existia); e) recolhimento domiciliar no período noturno e em certos dias; f) suspensão de exercício de função; g) internação provisória de acusado inimputável ou semi-imputável; h) fiança (já existia); i) monitoração eletrônica (já existia) e; j) prisão domiciliar (que já existia, mas era mal utilizada).

Todavia, apesar de ter tramitado por 10 anos no Congresso, como destacado acima, o governo e o judiciário não implantaram ao longo deste tempo medidas estruturais para adequada aplicação da nova lei. Isto é um absurdo e um ponto de ataque para os que defendem a prisão.

Mas já estamos acostumados a isso: os defensores da prisão indiscriminada pregam sempre que há necessidade de mudar a lei para se resolver os problemas; quando esta é alterada, falam que as estruturas são insuficientes para atender a nova demanda normativa.

Outra coisa. Não sejamos ingênuos. A lei vai atingir a questão dos presos provisórios, sim. Se ela tramitou dez anos e foi promulgada agora – durante um momento em que o Congresso discute a reforma integral do processo penal – é porque o problema dos presos provisórios se agravou.

O foco principal da lei, contudo, que é muitíssimo benéfico, é a mudança de cultura. A mentalidade terá de mudar, pois a lei vai exigir critérios novos de ponderação para se trabalhar com o processo penal. A acusação criminal é algo muito sério e possivelmente a lei vai impedir a banalização da prisão. Pelo menos, é o que se espera.

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