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segunda-feira, 2 de maio de 2011

Auditor fiscal acusado de crime contra a ordem tributária quer suspender julgamento

Um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de Habeas Corpus (HC 108147), com pedido de liminar, para tentar suspender o julgamento de processo criminal por entender que são ilícitas interceptações telefônicas constantes nos autos.

O HC foi impetrado contra decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou lícitas as provas provenientes da interceptação telefônica. Porém, o acusado sustenta que tais escutas seriam ilegais, e que “dos 240 dias de interceptação não houve qualquer transcrição dos trechos escutados”. Afirma ainda que o que houve foram relatórios da Polícia Federal com interpretações supostamente “distorcidas”.

De acordo com o HC, o auditor responde a ação penal por crime funcional contra a ordem tributária (artigo 3º, inciso II, da Lei 8.137/90), violação do sigilo funcional (artigo 325, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal) e prevaricação (artigo 319, do Código Penal).

Ele alega que o Ministério Público Federal (MPF), em Ponta Grossa (PR), recebeu uma carta anônima informando que o fiscal que deveria multar determinada empresa "acertou de fazer um documento de alto valor que eles anulariam na Justiça” e, com esse suposto acordo, a empresa ainda receberia dinheiro de volta. “O fiscal se encarregou de arrumar os advogados que defenderiam a empresa e combinou o acerto em dinheiro”, acrescentava ainda a carta.

O auditor sustenta no HC que corre o risco de ir a julgamento e que a sentença a ser proferida baseia-se em provas obtidas a partir das interceptações telefônicas.

Por essas razões, pede liminar para suspender o julgamento do processo-crime junto ao Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, e impedir a utilização das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas em qualquer outro processo, quer seja judicial ou administrativo.

No mérito, pede que o Supremo decrete a ilicitude desses meios de prova, em razão da suposta ilegalidade das autorizações, bem como a nulidade das decisões judiciais que as decretaram, além de determinar a exclusão dos autos da ação penal de todos os documentos e mídias relativos a essas interceptações telefônicas e de mensagens eletrônicas.
A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Fonte: Notícias do STF

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