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terça-feira, 15 de março de 2011

STJ julga ação envolvendo ICMS incidente sobre energia elétrica e reserva de demanda em SC

Extraído de: Associação dos Procuradores do Estado de Santa Catarina 
O "contribuinte de fato" não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo "contribuinte de direito", por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.
A decisão favorável ao Estado de Santa Catarina é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discutia a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.
Uma rede de hotéis catarinense buscava a restituição do tributo, porém, no início de março, o STJ acolheu as argumentações apresentadas pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) para considerar o pedido ilegítimo.
A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a 1ª Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o "contribuinte de direito" tem essa prerrogativa.
"Contribuinte de direito" é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O "contribuinte de fato", por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
De acordo com a 1ª Turma, em se tratando de tributos indiretos -aqueles que comportam transferência do encargo financeiro -a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. "O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato’", ressaltou o ministro relator, à época. (Resp Nº 1191.860)
Com informações da assessoria de imprensa do STJ
Fonte: Página da PGE.

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