Não precisa ser um profundo conhecedor de Direito Administrativo, tão pouco entender de Administração Tributária para se perceber o equívoco cometido no parecer PGFN/CAT/nº 2933/2008, que, como diz sua ementa, faz uma análise do inciso XXII, do art. 37 da Constituição da República, com ênfase na abrangência dos termos “administrações tributárias” e “carreiras específicas” do dispositivo.
Após discorrer sobre a Administração Tributária realçando o papel de destaque que lhe é dado pela Constituição da República, lembra que está adstrita ao fiel cumprimento da lei e que serve ao Estado, sendo que seus servidores possuem o status de se reunirem em “carreiras específicas”, em virtude da necessidade de proteção do núcleo de atividades do Estado que necessitam de maior reserva e controle, exigindo-se vínculo institucional para exercê-las. Até aí tudo bonitinho!
Mas é no parágrafo 42 do texto é que a coisa começa a se “estender”:
“Assim, se o Ministério da Fazenda é o braço da Administração Pública responsável pela área tributária, deduz-se que os servidores estruturados em seu Plano Especial de Cargos (PECFAZ) estão aptos, dentro de sua competência, para exercer as funções dentro dos órgãos do Ministério da Fazenda, inclusive naqueles diretamente envolvidos com a Administração tipicamente Tributária.”.
O parágrafo acima parte de uma premissa equivocada e consequentemente chega a uma conclusão equivocada e contraditória com o corpo do texto. O Ministério da Fazenda possui, além do Gabinete do Ministro e de sua Secretaria Executiva (com 04 órgãos), 33 órgãos a si vinculados, subdivididos em órgãos específicos singulares (07, entre eles a RFB), órgãos colegiados (11) e entidades vinculadas (3 - autarquias, 4 - empresas públicas e 4 - sociedades de economia mista).
Vê-se de pronto que o Ministério da Fazenda não é só responsável pela Administração Tributária, mas que ele atua em diversas outras áreas ligadas a sua pasta, e que curiosamente tem um órgão chamado Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, este sim com a missão de exercer a administração tributária e o controle aduaneiro, com justiça fiscal e respeito ao cidadão, em benefício da sociedade. Sem esquecer da preciosa desenvoltura da própria PGFN na cobrança judicial dos crédito tributários.
Em prosseguimento, a conclusão do parecer é que:
“45. Em suma, vê-se que as carreiras estruturadas como estão, tanto a de Auditoria quanto à carreira do Ministério da Fazenda (PECFAZ), cumprem o requisito de carreiras específicas da Administração Tributária contido no art. 37, inciso XXII, da CF”
Do exposto no parecer, restam algumas perguntas:
Será que o constituinte derivado alterou a Constituição para escrever que a Administração Tributária (dada a importância realçada no parecer) poderá ser exercida por qualquer servidor público?
Será que esses servidores que não possuem atribuições definidas em lei estão resguardados para exercerem as atividades da Administração Tributária como defendido no parecer?
Não basta estar organizado em carreira, tem que ser carreira es-pe-cí-fi-ca ligada à RFB.
O Sindireceita defende e sempre defendeu, apesar de algumas interpretações distorcidas, a vinda dos colegas PECFAZ para fazerem parte efetivamente da RFB, mas para isso é necessário antes que se discuta e se deslinde a “arca das atribuições da RFB”, NÃO A DIVISÃO DE MIGALHAS, mas atribuições que valorizem todos os servidores que constroem essa casa, exterminando de vez com a renitente prática nociva do desvio de função. Infelizmente este assunto até hoje causa delirium tremens em alguns "administradores" da RFB e o problema vai só se robustecendo com a postergação de uma solução definitiva.