Seja muito bem-vindo ao Blog da Delegacia Sindical de Belém (PA)

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quarta-feira, 14 de setembro de 2011

SINDIRECEITA – CONCOCAÇÃO – ATO PÚBLICO E AGNU – 21/09 – 08:00H

DELEGACIA SINDICAL DE BELÉM

CONVIDAMOS VOCÊ A PARTICIPAR DO ATO PÚBLICO NO DIA 21/09/2011 EM FAVOR DA IMPLANTAÇÃO DO CONPAT - CONSELHO DE POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA RECEITA FEDERAL, NA MESMA DATA DAS 08:00H AS 10:00 EM FRENTE AO ED. SEDE DO MF/PA.

Edital de Convocação AGNU

O Delegado Sindical de Belém do Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil - Sindireceita, no uso de suas atribuições, de acordo como o regimento interno da entidade, CONVOCA todos os filiados a comparecer na ASSEMBLEIA GERAL NACIONAL UNIFICADA - AGNU, a realizar-se no dia 21/09/2011 (quarta-feira), no auditório do 14º andar do edifício sede do MF/PA, as 10:00h, para deliberar sobre a seguinte pauta:
1 – Avaliação de Conjuntura;
2 – Mobilização Nacional – 21/09/2011 – Controle Social;
3 – Pauta reivindicatória;
4 – Desconto extraordinário para custeio das ações de defesa da ADI 4616;
5 – Deliberações da LIII Reunião do CNRE;
6 – Curso de Tiro
7 – Assuntos Gerais.
BELÉM (PA), 13 de setembro de 2011

TALES QUEIROZ
Delegado Sindical de Belém

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

O Controle Social na Receita Federal – Aspectos Importantes

O Sindireceita – Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários  da Receita Federal do Brasil há algum tempo vem propondo o debate sobre o “Controle Social” na Administração Tributária Federal, por vislumbrar claramente a incapacidade desta na resolução de problemas históricos, que acabam por afetar negativamente o seu desempenho em suas missões institucionais. Os recordes de arrecadação, em parte fruto do crescimento econômico do Brasil, cortinam uma estrutura administrativa arcaica, corporativa, que privilegia feudos internos, completamente desconectada das necessidades da sociedade brasileira e ainda muito distante do efetivo poder de atuação do Fisco Federal em prol do interesse público, no combate a sonegação fiscal e as fraudes ligadas ao comércio exterior, por exemplo.

Não só os recordes de arrecadação escondem a verdadeira face do Leão, mas sistemas informatizados, que são obrigações acessórias dos contribuintes, ou atendimentos "on-line" dão a falsa sensação de eficiência e eficácia do órgão responsável pela Administração Tributária Federal,  mas basta que o contribuinte necessite de uma simples consulta a legislação tributária cujo prazo pode ultrapassar um ano, ressarcimento ou restituição de débitos até cinco anos e pronto! A mascara do rápido desempenho cai por terra. Há poucos meses uma liminar da Justiça Federal solicitada pelo Ministério Público Federal determinou que a Receita Federal em Marília no Estado de São Paulo, no prazo máximo de 120 dias, concluísse a análise de todos os 11.173 procedimentos de reembolso, cancelamento, compensação, restituição e ressarcimento de tributos indevidamente pagos ou pagos a maior, que tenham sido protocolados há pelo menos 360 dias até o dia 27 de junho deste ano. 

As críticas à proposta não se sustentam, pois alegam em síntese que haveria perda de autonomia,  a possível politização e burocratização das decisões da Receita Federal. Na verdade, o Controle Social atuará em sentindo oposto às críticas, pois haverá uma melhora sensível em todas essas nuances citadas como possíveis problemas, pois o Conpat  - Conselho de Política e Administração Tributária (órgãos do Controle Social) atuará principalmente na definição de diretrizes e correção de rumos e em nada prejudicará as decisões administrativas que impactam na execução de suas ações. O Conpat é um poderoso instrumento democrático que trará maior legitimidade às decisões da Receita Federal, pois estarão respaldadas na efetiva participação dos cidadãos.

Para o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, o “Controle Social”  encontra respaldo nas normas jurídicas  e estas “tanto constitucionais como legais, tem contemplado a possibilidade de ser exercido controle do Poder Público, em qualquer de suas funções, por segmentos oriundos da sociedade” (grifou-se).  Prossegue afirmando que “já se vislumbra a existência de mecanismos jurídicos que, gradativamente, vão se inserindo a vontade social como fator de avaliação para a criação, o desempenho e as metas a serem alcançadas no âmbito de algumas políticas públicas”. E a política tributária nacional sem dúvida se insere no conceito de política pública. Notadamente o “Controle Social” já atua em áreas vitais para a sociedade como a Educação, Saúde e Assistência Social e diversos Conselhos de Direitos.

No campo da atuação governamental o órgão responsável pela defesa do patrimônio público e do incremento da transparência da gestão, prevenção e combate à corrupção, a CGU – Controladoria Geral da União  defende a política de “Controle Social” na Administração Pública por entender que este mecanismo promove a transparência pública e estimula a participação da sociedade no acompanhamento da gestão pública, contribuindo para um controle mais efetivo e democrático que garanta o uso correto e eficiente dos recursos públicos.

 O Sindireceita em sua proposta prevê a participação paritária entre a sociedade e o Estado, com a) órgãos do próprio governo (Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Secretaria de Comércio Exterior, MPOG, entre outros), o que afasta a crítica da possibilidade de politização do Conpat, b) da sociedade civil organizada (OAB e sindicatos), e c) de órgãos que já possuem a função de controle institucional, como o Ministério Público Federal, apenas para exemplificar. É uma proposta em gestação que deverá ser debatida pela sociedade dentro e fora do Congresso Nacional, buscando sempre cumprir o estabelecido no art. 37, XXII da Constituição da República, em especial em relação à busca de sua autonomia administrativa e financeira, e, principalmente, visando dar maior eficiência e eficácia à Receita Federal com a correta e plena utilização de seus recursos. 

A Receita Federal é do Brasil! 

sábado, 10 de setembro de 2011

ATO PÚBLICO NO DIA 21/09/2011 PELA CRIAÇÃO DO CONPAT - CONSELHO DE POLÍTICA E ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NA RECEITA FEDERAL


CONTROLE SOCIAL: A SOCIEDADE NA GESTÃO DA RECEITA FEDERAL

O Comando Nacional de Mobilização – CNM, formado por um representante de cada Região Fiscal, reunido em Brasília no dia 01/09/2011, durante a realização do último CNRE, resolveu, com o apoio da DEN, recomendar a todas as Delegacias Sindicais do Sindireceita no Brasil que realizem ATO PÚBLICO, no 21/09/2011, em suas jurisdições, com intuito de robustecer o debate com a sociedade brasileira a respeito da participação da sociedade civil organizada na cogestão da Receita Federal, dando maior transparência, eficiência e eficácia à Administração Tributária Federal, aprimorando o atendimento às demandas dos cidadãos com a melhor utilização dos recursos disponíveis e na busca do ideal de justiça fiscal.

O CNM recomenda também que as Delegacias Sindicais do Sindireceita no Brasil façam coincidir o ato público do dia 21/09 com a realização da AGNU, convocada para o perído de 19 a 23/09. Os Delegados Sindicais deverão distribuir notas explicativas sobre a proposta do Conpat aos contribuintes.

O CNM cuidadosamente preparou uma logomarca do “Controle Social” (acima) para ser utilizada nas camisas que serão distribuídas aos filiados, bem como frases para faixas, um texto destinado aos Delegados Sindicais sobre o assunto e release que deverá ser divulgado em toda a imprensa local, estando todo esse material disponível a partir de hoje na intranet do Sindireceita.

Não deixe de realizar seu ato público e registrar em nosso Boletim a sua manifestação por mudanças necessárias ao engrandecimento de nossa casa, afinal a Receita Federal é do Brasil!

S I N D I R E C E I T A
SINDICATO NACIONAL DOS ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
COMANDO NACIONAL DE MOBILIZAÇÃO / DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Expedidos 420 precatórios do 1º Lote da RAV Devida - No Pará 09 ATRFB's foram agraciados

Procure sua Delegacia Sindical e saiba qual sua ação de execução e em que lote você esta.

Número do processo: 97.0002762-7/ 9ª Vara Federal de Pernambuco.

Objeto: Ação de Procedimento Ordinário requerendo o cálculo e pagamento das diferenças de RAV devida aos TTN do período compreendido entre fevereiro de 1993 até janeiro de 1995, no percentual de 30% da RAV atribuída aos AFTN, tendo em vista que o cálculo é efetuado sobre a RAV efetivamente paga aos AFTN por observância do “subteto“.

Andamento: Face o reconhecimento do mérito, iniciou-se procedimento de elaboração de cálculos para apresentação da execução. Vários pedidos de dados essenciais para os cálculos foram feitos administrativamente, sem obtenção de êxito. Em razão disso, os advogados patronos da ação peticionaram ao Juízo requerendo que a União fornecesse tais informações oficialmente, sob pena de impossibilitar a elaboração dos cálculos. Foi proferida decisão determinando que a União traga aos autos os elementos necessários para que os Autores possam apresentar os cálculos da execução, sob pena de serem reputados verdadeiros os cálculos eventualmente apresentados pelos Exequentes. A União apresentou parte das informações, faltando, ainda, as fichas financeiras. Em 31.05.2010 foi realizada audiência, donde foram delimitados os procedimentos a serem adotados em todas as execuções, sendo nesta data proposta a primeira ação de execução com 2.272 beneficiados, com idade acima de 60 anos e prioridade de tramitação. Diante desta conjuntura, foram oportunamente aforados mais 11 grupos divididos em ativos-inativos e instituidores de pensão, subdivididos em filiados com procuração, filiados sem procuração e não filiados. A execução do grupo de prioridades começou a ser inscrita em precatório, com inscrição de 420 integrantes do grupo. Os advogados do processo continuarão os intensos trabalhos, acompanhando diretamente o processo para continuar as inscrições dos demais integrantes do grupo de prioridades e os outros grupos de execução.

Todas as ações de execução já se encontram no sistema de informações da Justiça Federal de Recife, cuja numeração e andamento atual são os seguintes:

1º Lote Ação de Execução nº 97.00.02762-7: Expedidos 420 precatórios.

2º Lote Ação de Execução nº 0011963-09.2010.4.05.8300: Em 02/06/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

3º Lote Ação de Execução nº 0011964-91.2010.4.05.8300: Em 30/06/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

4º Lote Ação de Execução nº 0011965-76.2010.4.05.8300: Em 07/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

5º Lote Ação de Execução nº 0011966-61.2010.4.05.8300: Em 07/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

6º Lote Ação de Execução nº 0011967-46.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 19/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 57 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

7º Lote Ação de Execução nº 0011968-31.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 20/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 15 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

8º Lote Ação de Execução nº 0011969-16.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 09 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

9º Lote Ação de Execução nº 0011970-98.2010.4.05.8300: 26/07/2011 foi publicada decisão ocorrida em 21/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 07 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

10º Lote Ação de Execução nº 0011971-83.2010.4.05.8300: 03/08/2011 foi publicada decisão ocorrida em 22/07/2011, tal qual, intima os advogados contratados pelo Sindireceita, para fazer prova que os 04 acionantes lá mencionados eram ocupantes do cargo de Técnico do Tesouro Nacional-TTN no período compreendido entre fevereiro de 1993 a janeiro de 1995, em que devidas as diferenças da Retribuição Adicional Variável – RAV aos servidores, como reconheceu o título judicial em execução e juntar cópia de seus respectivos CPF, o que é necessário para eventual requisição de pagamento. O mesmo despacho também intima a União para que cumpra algumas determinações, transcritas a baixo:

“para que aponte os valores exequendos que entende devidos (incluindo a verba honorária sucumbencial). Na ocasião, em respeito à celeridade e à economia processual, e a fim de dar cumprimento aos §§ 9.º e 10 do art. 100 da CF/88 (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62/2009), deverá também: a) informar sobre a existência de débitos líquidos e certos dos 1.080 credores em pauta (f. 8-27), inscritos ou não em dívida ativa, incluindo-se valores vincendos de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial, para compensação com o montante a ser requisitado na presente execução; b) indicar a data-base da correção monetária da dívida eventualmente apontada, para viabilizar o abatimento (compensação), em sendo o caso; c) demonstrar os valores da contribuição destinada ao custeio do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS que incidirão sobre as importâncias a serem pagas; d) discriminar o quantum devido a cada credor, individualmente, a título de d.1) verba principal decorrente do julgado e d.2) juros moratórios, para, conforme tem alegado o SINDIRECEITA nas outras execuções, evitar sejam aplicados juros sobre juros quando da atualização dos valores. Prazo máximo: 90 dias. 6. Oportunamente, dê-se vista ao sindicato autor (exequente formal dos valores perseguidos) para que se manifeste em 20 dias sobre a petição e documentos a serem fornecidos pela ré. Registre-se, porém, que, na hipótese de haver manifestação contrária à possível existência de débitos líquidos e certos dos credores para compensação com o total a ser requisitado, tal deverá ser apresentada em 15 dias, conforme o disposto no art. 31, caput, da Lei 12.431, de 27/6/2011.”

11º Lote Ação de Execução nº 0013705-69.2010.4.05.8300: Em 28/07/2011 abriu vista, prazo de 60 dias, para PROCURADOR.

12º Lote Ação de Execução nº 0013710-91.2010.4.05.8300: Atualmente está concluso para despacho.

Salientamos que os advogados continuarão trabalhando para que haja as inscrições dos demais lotes.
Informações da DAJ / DEN

Secretário reconhece que adiamento do reajuste de IPI sobre cigarros ajuda a conter inflação

Wellton Máximo
Repórter da Agência Brasil

Brasília – O secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, reconheceu hoje (6) que o adiamento do reajuste do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os cigarros ajudará a conter a inflação em 2011. Ele, no entanto, disse que este não foi o principal motivo da medida, que ocorreu, segundo a Fazenda, a pedido dos próprios empresários do setor.

De acordo com Barbosa, os fabricantes de cigarros pediram mais prazo para se adaptarem ao novo modelo de tributação, que valeria a partir de dezembro, mas foi adiado para o início de 2012. Ele informou que o decreto com a nova data sairá nos próximos dias, mas adiantou que o novo sistema deve entrar em vigor em janeiro ou fevereiro. “Esta medida também transfere o impacto de preço deste ano para o ano que vem. É um benefício adicional, mas o motivo principal foi o pedido do setor de cigarros para se adequar a essa mudança na tributação”, declarou.

A Receita Federal tinha estimado que os preços do cigarro subiriam 20% antes do fim do ano por causa do novo sistema de cobrança do IPI. Segundo Barbosa, as mudanças no modelo de tributação justificaram o adiamento. “Vamos instituir um preço mínimo e adotar um modelo misto [com alíquotas percentuais e em valores fixo]. Como esta é uma mudança importante, que implica as firmas revisarem suas decisões de produção, de investimento e marketing, foi pedido por parte do setor que a gente colocasse esta medida em 2012”, disse Barbosa.

No sistema atual de tributação, o IPI varia de R$ R$ 0,764 a R$ 1,30 por maço, dependendo do tipo de embalagem e do tamanho do cigarro. No novo modelo, haverá dois regimes, um geral, que valerá para todos os fabricantes, e um opcional.

No regime geral, a alíquota será 45% sobre o preço de venda no varejo. No regime opcional, o IPI será cobrado de duas formas: uma alíquota percentual mais um valor fixo por maço ou caixa.

O ministério também não divulgou como ficará o novo cronograma de reajuste das alíquotas para o regime específico, que serão aumentadas gradualmente até 2015. Caso não haja novas alterações, do dia em que entrar em vigor até 31 de dezembro de 2012, haverá cobrança de 6% sobre o preço de varejo, mais R$ 0,90 por maço ou R$ 1,20 por caixa. Em 2013, o IPI será 7% mais R$ 1,05 por maço ou R$ 1,25 por caixa. As alíquotas subirão para 8% mais R$ 1,20 por maço ou R$ 1,30 por box em 2014. A partir de 2015, o imposto vai para 9% mais R$ 1,30 por maço e por box.

Com as novas alíquotas, a Receita espera praticamente dobrar a arrecadação do IPI sobre cigarros. A previsão é passar dos atuais R$ 3,7 bilhões anuais para R$ 7,7 bilhões anuais a partir de 2015. A carga tributária sobre o produto, atualmente entre 58% e 60% em média, passará para 81% no regime geral e ficará entre 68% e 70%, em média, no regime especial.

O governo também instituirá um preço mínimo de venda para o cigarro. De 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012, a embalagem não poderá ser vendida por menos de R$ 3. O valor sobe para R$ 3,50 em 2013, R$ 4 em 2014 e R$ 4,50 em 2015.

Edição: Aécio Amado

Juízes podem ter aumento já; servidores da Justiça, nem no ano que vem, diz vice-líder do governo

JustiçaPolítica
Mariana Jungmann e Iolando Lourenço
Repórteres da Agência Brasil

Brasília - Os juízes podem ter reajuste salarial ainda este ano, mas o aumento para os servidores do Judiciário e do Ministério Público está descartado até para 2012. Segundo o vice-líder do governo no Congresso, deputado Gilmar Machado (PT-MG), existe uma reserva de R$ 500 milhões no Orçamento de 2011 para atender às demandas salariais dos juízes de todo o país. Apesar de, até o momento, o projeto que garante o reajuste não ter sido aprovado, ele acredita que a liberação dos recursos possa sair ainda este ano.

O deputado, contudo, ressalta que a reposição salarial dos juízes é referente ao Orçamento deste ano, e não do ano que vem. “Não é que nós não queremos dar, é que não há previsão [no Orçamento de 2012]. Nós recebemos a peça [orçamentária], não veio nada previsto para eles [servidores da Justiça e do Ministério Público]. No caso dos magistrados, também não há nada previsto para 2012. O que eles estão conversando ainda é algo previsto para 2011, que já está aqui. Nós estamos tratando ainda do Orçamento deste ano”, esclareceu o deputado.

Sem qualquer projeto de lei que preveja reajuste salarial para os servidores do Judiciário e Ministério Público, o Congresso está impedido de incluir a questão no Orçamento da União do próximo ano. Segundo Machado, o prazo para que eles tivessem chance de serem atendidos em 2012 terminou em 31 de agosto deste ano.

“Você tem que ter um projeto e o Artigo 78 da Lei de Diretrizes Orçamentárias diz que as propostas que não chegarem aqui e não fizerem parte do Anexo 5 [da peça orçamentária] até dia 31 de agosto, não poderão ser contemplados. Só a partir de 2013”, explicou Machado.

Da mesma forma, os servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União deverão aguardar até 2013 para receber aumentos salariais. De acordo com o vice-líder do governo, também não foram apresentados a tempo projetos nesse sentido. “O Poder Legislativo, que é o Poder que tem autonomia para propor, não o fez dentro do prazo”.

No Poder Executivo, a maioria dos funcionários já havia negociado, por meio de sindicatos, a reposição salarial com o Ministério do Planejamento. Nesses casos, o acordo será mantido e os reajustes estão previstos no Orçamento enviado pelo governo.

Edição: Vinicius Doria

Imposto de ar-condicionado split importado sobe a 35%

Medida atende pedido das fabricantes da Zona Franca de Manaus, que  solicitaram proteção do governo contra invasão de produtos chineses

Renata Veríssimo, da Agência Estado

BRASÍLIA - A Câmara de Comércio Exterior (Camex) elevou de 18% para 35% o imposto de importação para aparelhos de ar-condicionado tipo "split", para uso residencial. A medida atende pleito das empresas fabricantes instaladas na Zona Franca de Manaus (ZFM) que pediram ao governo proteção contra a invasão de produtos chineses.

A alíquota também foi elevada, de 14% para 25%, para peças referentes a unidades condensadoras ou evaporadoras para fabricação de aparelhos de ar-condicionado do tipo split. Os dois produtos foram incluídos na lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC) junto com mais cinco produtos, que também tiveram aumento do imposto de importação: pneus de borracha para bicicletas, porcelanatos, bicicletas, barcos a motor e rodas e eixos ferroviários.

Cada País do Mercosul pode adotar uma lista de até 100 produtos com alíquotas de imposto de importação para terceiros países diferente da TEC. A elevação do tributo reduz a concorrência dos importados, que estão mais baratos em função do real valorizado. Como só havia uma vaga livre na lista de exceção à TEC, que pode ser revisada a cada seis meses, o governo teve que excluir outros seis produtos da relação, que voltam a ter a alíquota do imposto de importação praticada pelo Mercosul. Entre os itens excluídos estão os couros "wet blue" de ovinos e de caprinos.

Chefe da CGU defende Ficha Limpa para servidor público

O ministro-chefe da CGU (Controladoria-Geral da União), Jorge Hage, defendeu em entrevista à TV Folha a adoção da Lei da Ficha Limpa na nomeação de servidores condenados pela Justiça.

"Deveríamos exigir a Ficha Limpa para qualquer cargo público", disse Hage. Pela primeira vez, um integrante do primeiro escalão defende o mecanismo para aumentar o rigor em nomeações.

Para Hage, seria um avanço aplicar a Ficha Limpa no preenchimento dos cerca de 21 mil cargos comissionados nomeados sem concurso.

Essas vagas despertam o apetite dos partidos e estão na origem de atritos entre o Planalto e a base aliada.

Sancionada em 2010, após projeto de iniciativa popular, a Ficha Limpa prevê que políticos condenados em julgamentos feitos por mais de um juiz sejam impedidos de disputar cargos em eleições.

Sua aplicação, porém, é incerta. Ao julgar um recurso, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei não teria validade no pleito de 2010, apenas em 2012.

Além disso, o tribunal não analisou se a lei é constitucional ou não. Deve fazê-lo apenas no ano que vem.

Para estender a Ficha Limpa à administração pública, é preciso aprovar projeto de lei com maioria simples no Congresso. Há duas propostas em tramitação na Câmara, dos deputados Paulo Bornhausen (DEM-SC) e Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).

Especialistas no tema corrupção defendem outras ideias para coibir desvios de verba. Estudo da FGV (Fundação Getulio Vargas) calcula perdas de R$ 6 bilhões ao ano nos cofres federais.

Para Claudio Weber Abramo, diretor-executivo da Transparência Brasil, há cargos comissionados em excesso. "O fato de governantes poderem nomear uma montanha de gente é gerador de corrupção", diz. "Com isso, eles compram o apoio de partidos distribuindo cargos."

Outro estímulo à corrupção apontado por especialistas é a lentidão dos tribunais ao julgar as ações penais.

O senador Pedro Simon (PMDB-RS) apoia proposta do presidente do STF, Cezar Peluso, para que as sentenças sejam aplicadas após as decisões de segunda instância: "Hoje, [o réu] pega um advogado para empurrar o processo com a barriga".

Outra medida defendida por Hage, o financiamento público de campanhas eleitorais, enfrenta resistência entre especialistas. Para Hage, as empresas financiadoras "sempre exigem algum tipo de retorno".

"Isso é equivocado", diz Abramo, "porque vai empurrar esse financiamento privado do caixa 1 para o caixa 2".

Fonte: Folha.com

Alíquota em contribuições sociais tem repercussão geral

Os ministros do Supremo Tribunal Federal irão julgar processo sobre a definição da constitucionalidade de lei que, antes da vigência da Emenda Constitucional 20/98, instituiu alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais. A matéria constitucional, contida em Recurso Extraordinário, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte.

O recurso foi interposto por uma instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou constitucional o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 7.787/89, que estabelece uma contribuição adicional de 2,5% incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês. Tal contribuição envolve segurados empregados de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.

Neste RE, a defesa alega violação aos artigos 5º, caput e inciso I; 145, parágrafo 1º; 150, inciso II; 194, inciso V; 195, inciso I e parágrafo 5º, da Constituição Federal. O argumento apresentado pelos advogados é no sentido de que a exigência do referido adicional apenas de determinadas pessoas afronta os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, “bem como o da seguridade social consistente na compatibilização entre o custeio do sistema e os benefícios por estes assegurados”.

Também sustentam a inconstitucionalidade da Lei 7.787/89, tendo em vista que antes da vigência da EC 20/1998 não seria possível a instituição de alíquotas diferenciadas relativamente às contribuições sociais, em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte.

Olhar do relator
“Entendo que a controvérsia possui repercussão geral”, disse o relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski. De início, ele observou que a questão tratada nos autos não é idêntica à do RE 598572, também de sua relatoria e que teve repercussão geral reconhecida.

De acordo com o relator, “embora no referido processo também se discuta a constitucionalidade de contribuição adicional de 2,5% sobre a folha de salários pago por instituições financeiras, trata-se de exação instituída nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99”. Isto é, segundo Lewandowski, esse tema envolve período posterior à EC 20/98, que autorizou a adoção de alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas para as contribuições sociais do artigo 195 da Constituição em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão de obra. “Nesse contexto, as questões apresentadas podem ter soluções diversas”, afirmou.

Para o ministro, a matéria discutida no RE 599309 apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre a constitucionalidade da Lei 7.787/89 “norteará o julgamento de inúmeros processos similares que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros”. Ricardo Lewandowski também considerou que a discussão apresenta repercussão econômica, “porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro no orçamento da seguridade social ou no dos contribuintes que se encontram em situação semelhante à do recorrente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 599309 - Lá do Conjur

Fiscalização dos sindicatos pelo TCU merece elogios - Contribuição Sindical

Por Fernando Alves de Oliveira - Lá do Conjur

Os sindicatos brasileiros estão em clima de forte agitação, nervosismo e de incontida apreensão com a publicação pelo Ministério do Trabalho da Orientação Normativa 1 do Ministério do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto último. Ela decore de cumprimento ao acórdão do Tribunal de Contas da União de 1.663/2010, que em seu item 9.2 obriga o aludido Ministério à expedição de: "orientação formal dirigida às entidades sindicais no sentido de que promovam ajustes em seus planos de contas de modo a segregar contabilmente as receitas e as despesas decorrentes da contribuição sindical instituída nos artigos 578 a 610 da CLT, com as alterações da Lei 11.648/2008, a fim de assegurar a transparência e viabilizar o controle da aplicação de recursos públicos."

O que levou o Tribunal de Contas da União a este ato foi uma representação formulada pelo do deputado federal Ronaldo Caiado, líder do Partido dos Democratas na Câmara dos Deputados, relativa a indícios de irregularidade na aplicação dos recursos da contribuição sindical (arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT), "consistentes na realização de pagamentos a pessoas físicas que não integrariam as categorias representadas pelas entidades sindicais nominadas pelo representante, a fim de aumentar o contingente de pessoas em determinadas passeatas e manifestações em Brasília contra os responsáveis pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade e sua representante maior a Nova Central Sindical dos Trabalhadores (NCST)".

Isto significa a obrigatoriedade de separação contábil de receitas sindicais. Sendo a oriunda da contribuição sindical obrigatória a mais proeminente (seja ela de trabalhadores ou de patrões), não poderá mais ser utilizada em despesas que não as constantes do artigo 592 da CLT, que elenca o rol de sua aplicação.

O fator determinante dessa resolução do TCU emanou de ocorrência desavergonhada acontecida em 2009 e consta em detalhes de meu artigo escrito à época sob o título “Governo sustenta sindicatos mas não os fiscaliza”, publicado pela Consultor Jurídico e outras mídias. A indagação recorrente e pertinente não poderia ser outra: mas será que isso de forma isolada bastará para moralizar o sindicalismo brasileiro?

Claro que não, pois nosso sistema sindical deriva de um modelo dos anos 40 da ditadura de Vargas, incorporado de vícios e mazelas acumulados ao longo do tempo por uma legislação (que igualmente abrange a trabalhista) anacrônica e absolutamente carcomida, em completa dissintonia com o Brasil gigante do Século XXI. Engraçado como há governantes nesta terra de Cabral que se enchem de orgulho ao proclamar nosso país como um dos líderes dos emergentes. E realmente assim é. Porém, com total desfaçatez jogam para debaixo do tapete um monturo que é como pode ser chamado nosso sistema sindical, digno, quando muito, de uma republiqueta de bananas!

Triste retrato do Estado — quer na figura do Executivo ou do Legislativo — ambos indolentes, parasitários e reféns do contingente que domina a imensa banda podre do sindicalismo nacional. Quer laboral ou patronal.

Está mais do que provado que reforma sindical não dá votos a quem deseja permanecer soberano e irremovível no poder. Ao contrário, tira, porque funciona como um dínamo do mal que, ao alimentar política e eleitoralmente quem se perpetua no poder, devora sofregamente tudo o que está ao seu alcance. Voraz e impunemente. Daí a razão de que nem mesmo o ex-presidente, famoso originário do meio e dele catapultado para a vida política, teve o menor interesse em mudar o quadro. Passou ao largo. Fingiu-se de morto.

Não bastasse sua triste capitulação, culminou por enodoá-lo ainda mais. Além de não efetuar a prometida "reforma sindical para valer", entoada em célebres cantilenas desde os idos tempos de suas perorações públicas de Vila Euclides, em São Bernardo do Campo, olvidou os termos da Proposta de Emenda Constitucional 252, de maio de 2000, apresentada pelo PT dois anos e meio antes dele assumir o poder. O documento em questão dormita até hoje nos anais da Câmara Federal. Quem duvidar que consulte e leia o lá está escrito e jamais foi feito em oito anos de governo.

Mas foi célere na oficialização das centrais sindicais (entes espúrios na legislação sindical). Mais que isso, foi dele a iniciativa de contemplá-las com a metade dos 20% que cabem ao MTE do bolo sindical, resultante de cada contribuição sindical descontada dos trabalhadores deste país, ato até hoje objeto de contestação jurídica, através de pendenga ainda tramitando no Supremo Tribunal Federal. Em contrapartida, porém, recebeu o queria: apoio político e eleitoral. Era o que importava, claro!

E capitulou de vez, ao eximir o Estado da fiscalização dos sindicatos. Os recursos oriundos da contribuição sindical para quem ainda não sabe, é dinheiro público, sim! Trata-se de tributo de ordem parafiscal, abrigado altivamente no artigo 149 da Constituição Federal. Como tal, deveria ser fiscalizado pelo Tribunal de Contas da União e não pelo conselho fiscal de cada entidade, o que significa simplesmente permitir, sem generalização, é claro, que raposas tomem conta do galinheiro!

Parabéns ao TCU. Tomou a medida inicial moralizadora que o Executivo ou Legislativo não tiveram coragem de adotar até hoje, decorridos 70 anos dessa legislação espúria, ficando tão somente na enganadora oratória de palanque. Daqui por diante, o sindicato que gastar um real da conta da contribuição sindical naquilo que não está elencado no artigo 592 da CLT, estará sujeito às cominações legais.

No âmbito sindical, como em tantos outros da vida nacional, a sociedade está farta de conversa mole, bravatas e falácias sem fim. Quer ações. Como esta do TCU prova que não se deixou aparelhar por aqueles que visivelmente só querem preservação e perenidade de poder.

Fernando Alves de Oliveira é consultor sindical patronal e autor dos livros O sindicalismo brasileiro clama por socorro e S.O.S. Sindical.