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domingo, 28 de agosto de 2011

Governo manterá política de contenção de reajustes salariais, diz secretário do Tesouro

Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

Brasília - O secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, descartou reajustes significativos para os servidores públicos da União este ano e em 2012. Segundo ele, o governo já fez uma “série de reestruturações” para acabar com o “desequilíbrio salarial que existia entre as diferentes carreiras”.

“É uma situação que nos permite não projetar reestruturações de maior vulto. Não estamos projetando reajustes significativos [em 2011 e 2012]. Construímos o equilíbrio necessário. Não haverá nova rodada de reajustes”, disse.

Segundo Arno, já houve um momento da reestruturação, a partir de 2008, que não precisa ser repetido. Na avaliação do secretário, as carreiras de forma geral estão alinhadas.

“Vamos manter uma política, do ponto de vista da discussão dos salários, de contenção. É um momento de crise e todos têm que dar sua contribuição. E, felizmente, as principais categorias estão alinhadas e equilibradas, com salários compatíveis.”

Edição: Juliana Andrade

Mantega falará em Conselho Político sobre efeitos da crise global

Ministro deve apresentar na segunda-feira previsão ainda menor de crescimento econômico por causa do agravamento da crise mundial

A presidente Dilma Rousseff convocou para a próxima segunda-feira, a partir das 10 horas, reunião do Conselho Político no Palácio do Planalto. Além de buscar aproximação com as lideranças da base aliada, a presidente quer aproveitar a oportunidade para que o ministro da Fazenda, Guido Mantega, apresente aos parlamentares um quadro da economia nacional e internacional e as preocupações do governo a respeito do agravamento da crise mundial.

Mantega já disse que o governo havia reduzido a expectativa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) para 2011 de 4,5% para 4%. Na reunião no Planalto, ele deverá sinalizar que o resultado poderá ser menor ainda, em 0,2 ou 0,3 ponto porcentual.

O objetivo de Dilma ao colocar Mantega para oferecer explicações aos parlamentares, dois dias antes de encaminhar ao Congresso o orçamento para 2012, é mostrar as dificuldades que o País poderá enfrentar caso o governo não mantenha "o cinto apertado". Com isso, espera obter compreensão e apoio dos parlamentares para comprometê-los a não aprovarem projetos que aumentem gastos para o Tesouro, sem o devido respaldo no orçamento.

O Planalto não quer nem ouvir falar na aprovação de projetos como PEC 300, que propõe piso salarial para bombeiros e policiais; a regulamentação da emenda 29, que amplia os gastos mínimos com ações e serviços públicos de saúde; aumento de salário no Judiciário ou fim do fator previdenciário, nos moldes que está sendo proposta.

O governo está convencido que - e vai dizer isso aos parlamentares - com a crise internacional e seus reflexos mais imediatos, é preciso haver uma contenção de gastos. Mas, em meados 2012, a expectativa é de que esse quadro seja revertido e os investimentos possam ser restabelecidos.

Banco Central
O presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, estará toda a próxima semana em Brasília. Ele começa a agenda da semana com reunião com o ministro da Economia, Fazenda e Indústria da França, François Baroin. O encontro, a ser realizado na sede do BC, na segunda-feira pela manhã, é fechado à imprensa. Na manhã de terça, Tombini participa de reunião de análise de mercados, no BC, e à tarde, da primeira parte da reunião do Comitê de Política Monetária (Copom). Na quarta, ele participa da segunda parte da reunião do Copom, quando será definida a nova taxa de juros básica da economia, a Selic, atualmente em 12,5% ao ano. Quinta e sexta Tombini realiza reuniões de trabalho em Brasília. (Equipe AE)

Tânia Monteiro, da Agência Estado

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Justiça anula cláusula que permitia aumento de plano de saúde por idade

A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve a sentença que declarou nula cláusula de contrato de plano de saúde que permitia reajuste por mudança de faixa etária.

De acordo com a petição inicial, um cliente ajuizou ação contra a Unimed de Votuporanga pedindo revisão contratual após ter o valor de sua mensalidade reajustado em quase 100%. Ele alegou que é cliente da operadora há dez anos e que o aumento se deu ao completar 71 anos. O cliente considerou o aumento abusivo e pediu a redução do reajuste, com devolução dos valores pagos a mais.

O juiz Sérgio Serrano Nunes Filho, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, considerou a ação parcialmente procedente e declarou nula a cláusula que autoriza o reajuste por mudança de faixa etária a partir dos 71 anos, determinando que a empresa só reajuste o valor anualmente, com correção pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) acumulado nos 12 meses anteriores.

Insatisfeita, a Unimed recorreu. No entanto a operadora não teve seu pedido atendido pelo relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, que manteve a nulidade da cláusula contratual. O juiz citou o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar sua decisão.

“A prestação de serviços de saúde é obrigação do Estado, e seu direito explorar a atividade. Quando concede a exploração econômica ao particular, o faz em troca da submissão deste a normas de ordem pública, que não podem ser afastadas por simples contratos de adesão. Ainda que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor impede a prevalência das restrições, por serem exageradas e abusivas”, sentenciou.

A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues.

Número do Processo: 0148347-68.2006.8.26.0000 - Lá do Última Instância

Portaria estabelece procedimentos para apuração de desvios éticos na RFB


PORTARIA Nº 3.286, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

Estabelece procedimentos relativos ao recebimento, apreciação e encaminhamento de denúncias e representações sobre desvios éticos de agentes públicos da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no art. 5º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no art. 4º da Portaria MF nº 39, de 18 de fevereiro de 2008, na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, e na Portaria RFB nº 3.131, de 15 de julho de 2011, resolve:

Art. 1º O disposto no art. 6º da Portaria RFB nº 3.131, de 15 de julho de 2011, aplica-se também a denúncias e representações em matéria ética no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Art. 6º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, imediatamente, representar, por escrito, ao titular da Unidade, ou, no caso de representação contra o titular da Unidade, remetê-la diretamente ao Chefe do Escor, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 1º O titular da unidade deve encaminhar a representação recebida ou, sendo quem primeiramente teve conhecimento da irregularidade, representar diretamente ao Escritório de Corregedoria, no âmbito da respectiva região fiscal.
§ 2º A representação funcional de que trata este artigo deverá:
I - conter a identificação do representante e do representado e a indicação precisa do fato que, por ação ou omissão do representado, em razão do cargo, constitui ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
II - vir acompanhada das provas ou indícios de que o representante dispuser ou da indicação dos indícios ou provas de que apenas tenha conhecimento; e
III - indicar as testemunhas, se houver.
§ 3º Quando a representação for genérica ou não indicar nexo de causalidade entre o fato e as atribuições do cargo do representado, deverá ser devolvida ao representante para que preste os esclarecimentos adicionais indispensáveis para subsidiar o exame e a decisão da autoridade competente quanto à instauração de procedimento disciplinar.
§ 4º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.)


§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar, ilícito penal ou desvio ético, a representação ou denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 2º Na hipótese de ausência de infração disciplinar ou ilícito penal, aferida em fase anterior à instauração de procedimento disciplinar, e caso o fato configure possível desvio ético, os autos serão encaminhados à Comissão de Ética Pública Seccional da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CEPS-RFB) para prosseguimento nos termos da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública.

Art. 2º Na hipótese de arquivamento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão de Inquérito ou Sindicância, enviará cópia dos autos à CEPS-RFB, se entender presentes elementos que configurem possível desvio ético.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Como diferenciar culpa e dolo eventual nos acidentes


Incontáveis "acidentes" de trânsito ocorridos nos últimos tempos estão sendo enquadrados como dolo eventual. Nessa categoria entraram: o caso do carro Porsche em São Paulo, o caso da nutricionista que atropelou um rapaz na Vila Madalena (SP), o caso do ex-deputado paranaense que matou duas pessoas em Curitiba etc. Nenhum desses casos ainda foi julgado pelo Tribunal do Júri, a quem compete (finalmente) dizer se efetivamente houve ou não dolo eventual.

O motorista que conduz seu veículo em alta velocidade, só por isso já está atuando de forma dolosa? Quem dirige embriagado, só por isso já deve ser enquadrado no dolo eventual?
Dolo eventual ocorre quando o agente prevê o resultado, aceita-o (assume o risco de produzi-lo) e atua com indiferença frente ao bem jurídico lesado. Três são as exigências do dolo eventual: previsão do resultado, aceitação e indiferença. O dolo eventual não pode ser confundido com a culpa (consciente ou inconsciente), visto que nesta o agente não aceita o resultado nem atua com indiferença frente ao bem jurídico.

Uma outra diferença marcante entre tais conceitos é a seguinte: no crime culposo o agente se soubesse que iria matar alguém não teria prosseguido na sua ação. No dolo eventual o agente, contrariamente, mesmo sabendo que pode matar alguém prossegue no seu ato, porque esse resultado lhe é indiferente, ou seja, se ocorrer, ocorreu (tanto faz acontecer ou não acontecer, visto que lhe é indiferente a lesão ao bem jurídico).

Vulgarmente se diz que a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual está nas expressões: "danou-se" e "que se lixe" (ou que se dane), respectivamente.
Teoricamente não é complicado distinguir um instituto do outro. Na prática, no entanto, a questão não é tão simples, visto que nem sempre contamos com provas inequívocas do dolo eventual.

Se um terceiro diz para o motorista (que está participando de um racha) que ele pode matar pessoas e ele diz que “se matar, matou”, “se morrer, morreu”, sem sombra dúvida está comprovado o dolo eventual. Mas nem sempre (ou melhor: quase nunca) temos essa prova no processo. Daí a dificuldade de enquadramento da conduta.
Se enquadrada a conduta como dolosa a competência para o julgamento do caso é do Tribunal do Júri (que julga os crimes dolosos contra a vida). Quando desde logo o juiz instrutor não vislumbra nenhuma pertinência em relação ao dolo eventual, cabe desde logo desclassificar a infração, retirando-a do Tribunal do Júri.
Havendo um mínimo de justa causa (provas), compete ao juiz proferir a decisão de pronúncia. Depois, é da competência do Tribunal do Júri a conclusão final se o fato se deu mediante culpa (consciente ou inconsciente) ou dolo eventual.

Este, aliás, foi o posicionamento que fundamentou a negativa do pedido de Habeas Corpus no HC 199.100-SP (4/8/2011), pela 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi.
De acordo com a conclusão do Tribunal da Cidadania, a competência que a Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri garante que a avaliação aprofundada das provas seja feita em plenário. Por esta razão, a conclusão de que se houve por parte do acusado culpa (consciente ou inconsciente) ou dolo eventual há de ser feita pelo Júri.

O paciente do writ acima referido foi pronunciado por ter causado a morte da vítima porque, supostamente, estando embriagado, dirigia em alta velocidade tendo se envolvido em acidente fatal.

Como se sabe, a pronúncia é a decisão que leva o acusado a julgamento perante o Júri, tendo o juiz se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP). E para que o fato seja julgado pelo Tribunal do Júri é necessário que o crime seja doloso contra a vida (art. 5º, inc. XXXVIII, CF/88).

Por Luiz Flávio Gomes - Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e mestre em Direito Penal pela USP. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001). É autor do Blog do Professor Luiz Flávio Gomes.

Google deve ressarcir editora, decide TJ mineiro


O Tribunal de Justiça mineiro condenou a Google Brasil Internet Ltda. a indenizar a Editora Audiojus, nome fantasia da Sette Informações Educacionais Ltda., com sede no Recife, por ter permitido a veiculação gratuita de seu material didático. Além de R$ 12 mil pelos danos morais, a editora ainda vai receber um valor a ser estipulado por liquidação de sentença pelo prejuízo material. “Oferecemos um dos mais conceituados e qualificados cursos do país, por meio de gravações em áudio, mas fomos surpreendidos pela distribuição não autorizada de nossas aulas em páginas e blogs na internet”, explicou o representante da empresa, que informou que o custo total dos seus produtos era de R$ 1.299.

O relator do caso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, considerou que, “por não ter excluído o material didático da Audiojus imediatamente após a ciência da ilicitude da disponibilização do conteúdo, a ré deve responder pelos danos morais e patrimoniais causados à autora”. Tendo em vista que as aulas permaneceram na rede de 17/6 a 25/11/2008, ele determinou que a Google ressarcisse a editora em valor a ser apurado, com base no valor de 3 mil exemplares, acrescido de indenização por danos morais de R$ 12 mil.
Segundo a editora, o armazenamento e comercialização ilegais de mídias elaboradas por ela violam o direito autoral. A Audiojus alega, ainda, que notificou a Google, que hospeda os sites em junho de 2008, e lavrou ata notarial confirmando a disponibilidade de seu material de ensino para download.

Sustentando que a inércia do provedor causou-lhe prejuízo e associou o seu nome a práticas de pirataria, a Audiojus, em outubro de 2008, requereu que a Justiça condenasse a Google ao pagamento de danos materiais e morais e exigiu, em caráter liminar, a retirada das páginas que continham as aulas, com indicação dos responsáveis por elas. O pedido foi negado pela 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, mas a editora interpôs agravo e diante disso a Google removeu o conteúdo indicado pelos autores.

A empresa destacou que os endereços IP fornecidos por ela permitem identificar os responsáveis, já que o Blogspot, serviço de hospedagem de páginas pessoais, não exerce controle preventivo ou monitoramento das informações postadas. A Google argumentou que não tem como fiscalizar dados ou possíveis atos ilícitos cometidos pelos usuários. “A empresa não feriu os direitos da Audiojus e não tem lucro com os serviços de hospedagem”, sustentou. Declarando que não ficaram comprovados nem o dano nem a culpa da Google, a empresa pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Em janeiro de 2011, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível, entendeu que “a ré tomou as providências ao seu alcance tão logo foi comunicada dos fatos, o que mostra boa-fé”. Para ele, a Google, “mero provedor de hospedagem”, não pode ser responsabilizada por ações de quem utilizou indevidamente os seus serviços. Ele enfatizou a importância da internet como meio de comunicação que não pode ser cerceado.

Em fevereiro, a Audiojus recorreu. A turma julgadora da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou a apelação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Processo: 228538-60.2008.8.13.0024               La do Conjur 

Cálculo de preço de transferência é legal, decide TRF-3


Por Alessandro Cristo - Lá do Conjur

O tira-teima sobre a tributação de preço de transferência na segunda instância da Justiça Federal paulista pendeu a favor do fisco. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, na quinta-feira (25/8), que a regulamentação feita pela Receita Federal sobre a forma de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido não ultrapassou os limites da lei. A mudança, trazida pela Instrução Normativa 243/2002, gerou tributação maior ao impedir que empresas com sede no Brasil importem, de coligadas no exterior, insumos a preços maiores que os de mercado, como forma de remeter lucros livres de impostos.

Foi o terceiro julgamento da corte sobre o tema, que desempatou a disputa. Até então, havia uma decisão para cada lado nas turmas. Na quinta, a desembargadora Consuelo Yoshida e o juiz federal convocado Ricardo China seguiram o voto do desembargador Mairan Maia, relator do caso, a favor da Fazenda Nacional, revertendo decisão de primeira instância em Mandado de Segurança. A 6ª Turma concordou que a legislação que rege o tema dá espaço para interpretações diferentes, mas a forma de cálculo que a Receita determinou, mesmo no limiar de avançar sobre o que disse a lei, teve como objetivo evitar a evasão fiscal.

Criada para impedir que as empresas diminuam o valor do IR e da CSLL a pagar por meio do envio de lucros a coligadas no exterior, a regra de apuração do preço de transferência pelo método "Preço de Revenda menos Lucro" passou a ter nova disciplina em 2002, com a IN 243. Antes, eram apenas as Leis 9.430/1996 e 9.959/2000 que regiam os cálculos — e que, para indústrias que brigam na Justiça, ainda são a única forma legítima de apuração.

Na prática, o que a Receita fez com a edição da IN foi mudar critérios para a apuração da base de cálculo do imposto. Até 2002, a base tributável era a média aritmética dos valores da venda dos produtos ao consumidor, menos descontos oferecidos, impostos incidentes sobre as vendas, comissões pagas e uma margem de lucro de 60% nas revendas.

Com a IN 243, porém, não era mais a média aritmética das vendas ao consumidor que deveria ser levada em conta, mas sim a média presumida do valor de uma suposta venda dos insumos importados — que jamais seriam vendidos, mas sim usados na fabricação dos produtos. Segundo as empresas, o que aconteceu não foi uma mera mudança de método, mas uma forma de majoração do IR e da CSLL a pagar, por meio do aumento indireto da base de cálculo desses tributos.

A desembargadora Consuelo Yoshida reconheceu a complexidade do tema. “A lei não é clara, daí a dificuldade, mas não podemos ficar com os critérios econômicos em detrimento do preço de mercado”, disse. “A média aritmética trouxe distorções.”

Para o procurador federal Leonardo Curty, que fez sustentação oral no julgamento, embora tenha sido apenas o terceiro julgamento sobre o tema, dificilmente o caso será julgado pela 2ª Seção do tribunal em uma possível uniformização de entendimento. “A solução virá dos tribunais superiores”, afirmou, referindo-se ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.

A defesa dos contribuintes foi feita pelo advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo, Luís Eduardo Schoueri, que fez sustentação oral. Ele defendeu a farmacêutica Janssen Cilag, do grupo Johnson & Johnson, produtora dos medicamentos Tylenol, Tylex, Ascaridil, Daktarin, Micronor e Nizoral, entre outros.

Há exatamente um ano, o TRF, ao julgar o caso pela primeira vez, foi favorável aos contribuintes. Por maioria, a 3ª Turma considerou que a mudança na apuração jamais poderia ter sido feita por meio de uma norma infralegal da própria Receita, mas somente pelo Legislativo. O acórdão foi publicado em setembro.

Já o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que julga contestações de contribuintes no Ministério da Fazenda, decidiu em dezembro que o método da Receita está correto. A questão foi levada pela Semp Toshiba ao Conselho, e dividiu os votos em três para cada lado, o que levou a decisão para o voto de qualidade.

Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários, o fato de a última decisão do Carf ter sido definida pelo voto de qualidade mostra que ainda não existe entendimento pacífico ainda no Conselho, e que ainda há esperança na Câmara Superior do órgão, instância máxima de julgamento. "A questão é apenas reconhecer que a IN, que deveria se limitar a regulamentar a lei, o que ela fez até certo ponto, avançou sobre o princípio da legalidade e aumentou as bases de cálculo."

Processo 2003.61.00.006125-8

Jordy pede planos de voo de avião de empreiteira que teria transportado Gleisi e Bernardo


O Partido Popular Socialista protocolou ontem (25), na Câmara dos Deputados, requerimento em que pede detalhes dos planos de voo e a lista de passageiros que viajaram na aeronave de prefixo PR-AJT (turboélice King Air), de propriedade da empresa Sanches Tripoloni, no período de 1º janeiro de 2010 a 31 de julho de 2010.

O documento, assinado pelo vice-líder da Minoria na Câmara, Arnaldo Jordy (PPS-PA), é endereçado ao ministro-chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, Wagner Bittencourt de Oliveira.

Segundo notícias divulgadas pela imprensa, o avião teria sido usado pela campanha da então candidata ao Senado pelo estado do Parána, Gleisi Hoffman, em 2010. Atualmente, Hoffman é ministra chefe da Casa Civil. O marido dela, à época, era ministro do Planejamento e também teria utilizado a mesma aeronave. O Código de Ética do Servidor Público proíbe ministros de voarem em aviões de empresas que tem negócios com o governo.
Dona do King Air, a empreiteira Sanches foi beneficiada em negócios realizados com o governo federal. No ano passado, a Sanches recebeu R$ 267 milhões da União. Nesse mesmo ano, a empresa doou R$ 510 mil para a campanha de Gleisi ao Senado.

O autor do requerimento pede a Secretaria Nacional de Aviação Civil os trajetos realizados pela aeronave (origem e destino), a data, o horário e o local de decolagem e pouso.

“Como o ministro Paulo Bernardo, em visita recente ao Congresso Nacional, alegou não se lembrar se viajou no avião da empreiteira, muitos menos quantas vezes e quando usou aeronaves particulares, a partir deste requerimento, poderemos ajuda-lo nesta tarefa”, ironiza Jordy.

O parlamentar diz ainda que vê com preocupação os sucessivos casos que mostram relações pouco republicanas mantidas por alguns integrantes do alto escalão do governo federal com empresários dos mais diversos segmentos.

“Há uma certa cultura, uma frouxidão e permissividade no que se refere à separação daquilo que é do interesse público do que diz respeito somente à iniciativa privada”, acrescenta o vice-líder.

Resposta obrigatória
Pela Constituição Federal, os requerimentos de informações precisam ser respondidos em até 30 dias pela autoridade questionada. Respostas falsas ou feitas fora do prazo podem resultar em abertura de processo por crime de responsabilidade. Este tipo de proposta não precisa ser aprovada pelo plenário.

União pode atualizar taxa dos terrenos de marinha sem ouvir ocupantes


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há necessidade de processo administrativo prévio para atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. Um particular interpôs recurso no STJ com o argumento de que não foi notificado previamente sobre a reavaliação do imóvel. A questão foi decidida em processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que orienta as demais instâncias quanto ao julgamento de casos semelhantes.

O recurso utilizado como paradigma é de Santa Catarina e foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que entendeu ser legal a forma de atualização utilizada pela União. O autor sustentou que o aumento no valor da taxa de ocupação, que se efetivou por meio da atualização do valor do imóvel, carece do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o ocupante do imóvel, a decisão do TRF4 contrariou os artigos 3º, 26, 27 e 28 da Lei 9.784/99, e o artigo 1º do Decreto 2.398/87, bem como os artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760/46. De acordo com a Primeira Seção do STJ, a decisão do tribunal regional está de acordo com as normas legais, pois não há na lei exigência de notificação prévia do ocupante dos terrenos de marinha.

O ministro Mauro Campbell, relator do caso, explicou em seu voto que a lei e a jurisprudência exigem contraditório e ampla defesa unicamente para a classificação do imóvel como terreno de marinha, porque nesse caso há a imposição de um dever ao particular. Segundo a decisão firmada, os reajustes das taxas de ocupação devem ser calculados com base no domínio pleno do terreno, nas regras contidas nos artigos 67 e 101 do Decreto-Lei 9.760 e artigo 1º do Decreto 2.398.

A Primeira Seção considerou que a atualização das taxas de ocupação apenas recompõe o patrimônio da União, sem agravar a situação do ocupante. A situação é semelhante ao que ocorre com a cobrança do IPTU, em que é necessária a edição de lei para a majoração, mas não é necessária a intimação prévia do contribuinte, pois a administração não está obrigada a, antes de editar a lei, abrir o contraditório e a ampla defesa aos interessados.

“No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a administração siga as normas do Decreto 2.398”, disse o relator.

O Serviço de Patrimônio da União (SPU) é responsável pela atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. O STJ considera legal o fato de o órgão comunicar os reajustes por meio de edital, em jornal de grande circulação. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda é que os interessados poderão recorrer administrativa e judicialmente contra aquilo que considerarem ilegal ou abusivo.

Processo REsp 1150579  Lá do Âmbito Jurídico

Fisco pode reter crédito de contribuinte devedor que não aceitou compensação de valores

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou a favor da Fazenda Nacional recurso em que se discutia a legalidade da retenção de valores pagos indevidamente a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando o contribuinte se opõe a que sejam usados, de ofício, para compensação de dívidas tributárias.

Os ministros entenderam que, não havendo informação de suspensão da exigibilidade na forma prevista pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional (débitos incluídos no Refis, Paex etc.), a compensação de ofício é ato obrigatório da Fazenda Nacional, ao qual se deve submeter o contribuinte, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos no Decreto 2.138/97.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques e a decisão foi unânime.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra decisão que entendeu ser ilegal a retenção do valor da restituição de créditos tributários de um contribuinte do Paraná. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o Decreto 2.138/97, ao admitir a retenção de valores de restituição ou ressarcimento até a liquidação do débito, extrapolou os limites da Lei 9.430/96, que trata da compensação tributária.

No recurso, a Fazenda sustentou que a compensação de ofício, bem como a retenção dos valores a serem restituídos ou ressarcidos quando há manifestação do contribuinte contrária a essa compensação, são procedimentos que estão de acordo com a legislação em vigor.

Ao analisar a legislação aplicável ao caso, o ministro Mauro Campbell disse que “a restituição ou o ressarcimento de tributos sempre esteve legalmente condicionada à inexistência de débitos certos, líquidos e exigíveis por parte do contribuinte, sendo dever da Secretaria da Receita Federal efetuar de ofício a compensação, sempre que o contribuinte não o fizer voluntariamente”.

A faculdade dada ao contribuinte é para que escolha os débitos que deseja liquidar, podendo excluir algum que considere ilegítimo e que pretenda discutir administrativa ou judicialmente. Por isso, o Decreto 2.138 exige que a compensação de ofício seja precedida de notificação ao contribuinte, que poderá concordar ou não com ela, sendo que a não manifestação no prazo de 15 dias implica concordância tácita. Caso o contribuinte não concorde com a compensação, o decreto determina que os valores da restituição ou do ressarcimento a que o contribuinte tem direito fiquem retidos pela Fazenda.

Em seu voto, o ministro assinalou que, se o fisco, por lei, já deveria (ato vinculado) efetuar a compensação de ofício diretamente, também deve reter (ato vinculado) o valor da restituição ou ressarcimento até que todos os débitos certos, líquidos e exigíveis do contribuinte estejam liquidados. Para ele, “o que não é admissível é que o sujeito passivo tenha débitos certos, líquidos e exigíveis e ainda assim receba a restituição ou o ressarcimento em dinheiro. Isto não pode. A lei expressamente veda tal procedimento ao estabelecer a compensação de ofício como ato vinculado”.

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite a legalidade dos procedimentos de compensação de ofício, desde que os créditos tributários em que foi imputada a compensação não estejam com sua exigibilidade suspensa em razão do ingresso em algum programa de parcelamento, ou outra forma de suspensão prevista no artigo 151 do CNT, ressalvando que a penhora não é forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Processo REsp 1213082                 Lá do Âmbito Jurídico